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TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000238-71.2026.5.22.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA MEDEIROS PEREIRA RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. Ficam as partes cientes da juntada do laudo pericial, bem como do prazo de cinco dias para manifestação acerca do mesmo. Fica a parte reclamada com igual prazo para comprovar o recolhimento dos valores remanescentes correspondentes aos honorários periciais (R$3.363,00). TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Magistrado Intimado(s) / Citado(s) - ALEMANHA VEICULOS LTDA.
TRT22 · 1ª Vara do Trabalho de Teresina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0000238-71.2026.5.22.0001 AUTOR: MARIA EDUARDA MEDEIROS PEREIRA RÉU: ALEMANHA VEICULOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 237e97d proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido formulado pela reclamante para restabelecimento da tutela de urgência deferida no ID 241261c, com a retomada dos salários mensais a partir de agosto de 2026, ante a cessação do auxílio-doença pelo INSS em 17/6/2026 e a persistência da inaptidão médica. A reclamada pugnou pelo indeferimento ou, subsidiariamente, pela compensação das competências de agosto a outubro de 2026 com os valores adimplidos durante a concessão retroativa do benefício (janeiro a maio de 2026). Em réplica, a autora juntou extrato atualizado do INSS, confirmando a ausência de créditos após 17/6/2026. É o breve relatório. A tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 769 da CLT. Os documentos anexados revelam que o benefício previdenciário cessou em 17/6/2026, ao passo que os laudos médicos atestam a continuidade do quadro psiquiátrico incapacitante. Configura-se, assim, a situação de limbo jurídico-trabalhista previdenciário, hipótese em que a responsabilidade pela manutenção da renda da empregada recai sobre o empregador. O perigo de dano é evidente em razão do caráter alimentar do salário e da necessidade de custeio do tratamento de saúde da trabalhadora. Por sua vez, o acerto analítico e a compensação definitiva dos valores recebidos em duplicidade no primeiro semestre de 2026 serão dirimidos por ocasião da sentença de mérito, preservando-se a subsistência imediata da reclamante. Diante do exposto, DEFIRO o restabelecimento da tutela de urgência para determinar à reclamada, ALEMANHA VEÍCULOS LTDA., o pagamento do salário da reclamante a contar da competência de agosto de 2026, no prazo de 48 horas da intimação, comprovando o depósito nos autos. Fica determinado o adimplemento dos salários vincendos até o 5º dia útil do mês subsequente, enquanto perdurar o afastamento médico ou até eventual pagamento de benefício pelo INSS, sob pena de multa diária de R$200,00, limitada a R$10.000,00, em caso de descumprimento. As compensações cabíveis quanto aos valores pagos de janeiro a maio de 2026 serão apreciadas na sentença. À Secretaria para providenciar a consulta via PREVJUD quanto à situação do benefício da autora. Intimem-se com urgência. Cumpra-se. TERESINA/PI, 08 de setembro de 2026. THANIA MARIA BASTOS LIMA FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALEMANHA VEICULOS LTDA.
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