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0000238-71.2025.8.16.0147

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Criminal de Rio Branco do Sul · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CRIMINAL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, Nº 264 - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Fone: (41) 3263-6273 - Celular: (41) 3263-6274 - E-mail: rbds-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000238-71.2025.8.16.0147 Processo: 0000238-71.2025.8.16.0147 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 23/01/2025 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): JOSE FONTOURA DECISÃO 1. Trata-se de petição apresentada pela defesa técnica do réu José Fontoura, requerendo a redesignação da audiência aprazada para o dia 01/09/2026, sob a alegação de problemas de saúde que impossibilitariam o comparecimento pessoal da patrona. Para instruir o pedido, foi juntado relatório médico (mov. 72.2), subscrito por profissional da psiquiatria, atestando acompanhamento clínico regular desde outubro de 2022. É o relatório. Decido. 2. Em primeiro lugar, o documento juntado não se presta a justificar a ausência pretendida. Trata-se de relatório médico descritivo de quadro clínico continuado, e não de atestado de afastamento das atividades profissionais com indicação de período de incapacidade. O documento não afirma, em nenhum momento, que a patrona esteja impossibilitada de exercer suas funções na data da audiência, tampouco fixa lapso de repouso ou afastamento que abranja o dia 01/09/2026. A mera existência de tratamento psiquiátrico contínuo, por si só, não equivale à incapacidade pontual para o ato processual designado. Em segundo lugar, o pedido é manifestamente intempestivo e desprovido de excepcionalidade. A audiência foi designada há quase um ano, período em que a patrona teve pleno e inequívoco conhecimento da data aprazada, nada tendo requerido até as vésperas do ato. Tal conduta é incompatível com a natureza do impedimento alegado, que pressupõe fato superveniente e imprevisível, não uma condição já preexistente e de conhecimento da parte há longa data. Tratando-se de audiência já pautada há quase um ano, com ciência inequívoca da patrona quanto à data, eventual não comparecimento, sem justificativa idônea e tempestiva, poderá caracterizar abandono da causa. Por fim, de modo a viabilizar a participação da patrona sem prejuízo à celeridade processual e ao andamento do feito, faculta-se a ela a possibilidade de acompanhar e atuar no ato por meio de videoconferência, caso entenda que sua condição de saúde recomenda a não deslocação até a sede do Juízo, devendo, nessa hipótese, informar previamente a Secretaria da Vara para as providências técnicas necessárias à sua inclusão na sala virtual da audiência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de redesignação da audiência designada para 01/09/2026, mantendo-se a data e horário anteriormente fixados. Faculto à advogada Ana Carolina Gradowski Cagliari a participação no ato por meio remoto (videoconferência), caso prefira, devendo comunicar previamente a Secretaria para viabilização técnica. Intime-se a patrona, pelo meio mais célere possível, do inteiro teor desta decisão, cientificando-a de que, em caso de não comparecimento à audiência, seja presencial ou remotamente, o réu será considerado indefeso, hipótese em que será nomeado defensor dativo para atuação imediata no ato. 4. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito

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