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TJRJ · Comarca de Macaé- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão
1 - Considerando que a juntada dos ofícios se deu após a intimação do AJ e do MP, renovem-se as intimações. 2 - Pretende o sr. Sebastião Geraldo Valadão a determinação de baixa da indisponibilidade do imóvel matriculado no 2º Ofício desta Comarca sob o nº 12997 ao argumento de que teria adqurido o imóvel antes mesmo da ordem proferida por este juízo. A AJ e o MP não se opuseram ao pedido. Com efeito, verifica-se que a escritura de compra e venda do imóvel se deu em 13/11/1995, antes da distribuição da presente falência e da ordem de indisponibilidade. Portanto, considerando que o bem já não mais compunha o patrimônio do sr. Clóvis à época da decretação da indisponibilidade, é o caso de se acolher o pedido realizado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de p. 3884-3888 a fim de que seja determinada a baixa da averbação da indisponibilidade do imóvel indicado na certidão de p. 3891-3892. Expeça-se ofício ao cartório de imóveis. 3 - Cumpra-se o item 1 de p. 3870-3871.
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