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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIRO 0000238-34.2025.5.06.0104 AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE DA SILVA SANTOS AGRAVADO: TANALIFE LOCACOES DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000238-34.2025.5.06.0104 (AIRO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : FLÁVIO ANDRÉ DA SILVA SANTOS AGRAVADOS : TANALIFE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. MUNICÍPIO DO RECIFE/PE ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES BÁRBARA NERES DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DA DATA DO JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST. SENTENÇA JUNTADA NO PRAZO DE 48 HORAS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O OCTÍDIO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade, tendo o reclamante e sua advogada comparecido à audiência em que foram cientificados da data designada para o julgamento e advertidos acerca da aplicação da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença foi publicada e juntada aos autos em 25/02/2026, data previamente designada, e o recurso ordinário foi interposto em 01/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é tempestivo diante da ciência, em audiência, da data designada para publicação da sentença, juntada aos autos no prazo de 48 horas previsto no art. 851, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 895, inciso I, da CLT, estabelece prazo de 08 (oito) dias úteis para a interposição de recurso ordinário, iniciando a contagem com a exclusão do dia da intimação e inclusão do dia do vencimento. No caso de ciência em audiência, da data designada para a prolação da sentença e sua juntada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas faz incidir a regra inserta na Súmula 197 do TST, segundo a qual o prazo recursal começa a fluir da data da publicação da decisão. 5. Em concreto, a sentença foi publicada em 25/02/2026, às 08h50, ou seja, na data previamente designada para o julgamento. O prazo recursal começo a fluir em 26/02/2026, primeiro dia útil subsequente, e término em 09/03/2026, de modo que a interposição do recurso ordinário somente em 01/04/2026, ocorreu após o escoamento do octídio legal, o impede seu processamento e justifica a manutenção da decisão que lhe negou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ciência, em audiência, da data designada para a publicação da sentença faz incidir a Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho para a determinação do termo inicial do prazo recursal. A publicação e a juntada da sentença na data previamente aprazada, observado a regra inserta no art. 851, § 2º, da CLT, fazem iniciar o prazo para recurso ordinário no primeiro dia útil subsequente. É intempestivo o apelo aforado após o prazo de oito dias úteis previsto no art. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 851, § 2º, e 895, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 30 e 197 e Ag-AIRR nº 0010015-22.2019.5.03.0109, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025; e TRT6, Processos 0000544-31.2024.5.06.0009, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, assinatura em 29.05.2025, 0001069-13.2024.5.06.0009, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Segunda Turma, assinatura em 14.05.2025 e 0000852-20.2022.5.06.0015, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, Quarta Turma, assinatura em 12.12.2024. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por FLÁVIO ANDRÉ DA SILVA SANTOS, contra decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que negou seguimento, por intempestividade, ao recurso ordinário por ele aforado nos autos da Reclamação trabalhista 0000238-34.2025.5.06.0104, ajuizada contra TANALIFE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e o MUNICÍPIO DO RECIFE/PE. No arrazoado de Id. c4c2826, a agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Afirma ter havido equívoco na contagem do prazo recursal. Relata que o Juízo de origem considerou que a parte autora tomou ciência da sentença em 25/02/2026, data de sua prolação, iniciando-se o prazo recursal em 26/02/2026 e encerrando-se, segundo consignado na decisão agravada, em 09/03/2026, ao passo que o recurso ordinário somente teria sido protocolizado em 01/04/2026, razão pela qual foi reputado intempestivo. Alega que, no sistema PJe, na barra destinada aos "Expedientes", o prazo teria sido contabilizado de maneira equivocada. Argumenta que seu apelo observou o octídio legal e que, portanto, não poderia ter sido obstado por intempestividade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para destrancar o seguimento ao apelo ordinário. Contraminutas ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário apresentadas sob os Ids. eaf8be7 e 8f05901. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id. f484859, opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a agravante se insurge contra o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Sem razão, contudo. O prazo para aforamento de recurso ordinário é de 08 (oito) dias úteis, consoante norma inserta no art. 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, preconiza o art. 775 Consolidado, que se contam os prazos, excluído o dia da intimação, a partir do primeiro dia útil forense, e incluindo o dia do seu término. No caso dos autos, o reclamante, ora recorrente, e sua advogada estiveram presentes à sessão de audiência na qual foi designada data para julgamento (Id c5bf37e), sendo, inclusive, alertadas, naquela oportunidade, quanto à aplicação da diretriz perfilada na Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho, que reza: "PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação." Considerando que para publicação da sentença foi designado o dia 25/02/2026 (quarta-feira) e juntada aos autos nessa data, às 08h50, restou observado, in casu, o prazo de 48 horas a que se refere o art. 851, § 2º, da Estatuto Laboral, e sobre o qual discorre a Súmula 30 do Tribunal Superior do Trabalho. A contagem do prazo recursal, portanto, iniciou no dia 26/02/2026 (quinta-feira) e terminou em 09/03/2026 (segunda-feira). O apelo foi interposto em 01/04/2026, quando já escoado, destarte, o octídio legal para sua apresentação, sendo patente a sua intempestividade. Ressalto que a sentença de mérito fez constar em seu dispositivo: "Cientes o reclamante e o primeiro reclamado". Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. O Recurso Ordinário, conforme o artigo 895, I, da CLT, deveria ter sido apresentado em até 8 dias úteis após a intimação da decisão. A parte recorrente, entretanto, não o fez dentro do prazo, tornando o recurso intempestivo e, portanto, passível de não processamento na origem. A alegação de que não houve notificação não pode prosperar para a finalidade desejada, tendo em vista a ciência das partes conforme a Súmula 197 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000544-31.2024.5.06.0009; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 197 DO TST. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário por intempestividade. O recorrente sustenta que o recurso foi interposto tempestivamente, alegando ausência de intimação válida da sentença. II. Questão em discussão: discute-se nos autos se o apelo foi interposto dentro do prazo legal, diante da intimação das partes da data de prolação da sentença ocorrida em audiência. III. Razões de decidir: Verifica-se nos autos que, na audiência realizada em 25/02/2025, as partes foram devidamente intimadas da data designada para o julgamento da sentença, nos termos da Súmula nº 197 do TST. A sentença foi proferida na data prevista (14/03/2025), razão pela qual o prazo recursal iniciou-se em 17/03/2025, com término em 26/03/2025. O Recurso Ordinário foi interposto apenas em 27/03/2025, fora do octídio legal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu sua intempestividade. A ausência de publicação da sentença no DEJT não afasta a contagem do prazo recursal quando a intimação das partes ocorreu em audiência, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A intimação das partes acerca da data do julgamento, realizada em audiência, supre a necessidade de publicação no DEJT. 2. O prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 197 do TST. 3. É intempestivo o Recurso Ordinário interposto após o encerramento do octídio legal". Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 895, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 197 do TST; TST, Ag-AIRR: 00100152220195030109, Rel: Liana Chaib, 2ª Turma, J. 09/04/2025, DJe 15/04/2025.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001069-13.2024.5.06.0009; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIENTE A PARTE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 197 DO TST, E JUNTADA DA ATA EM 48 HORAS (ART. 851, § 2º, DA CLT). PRAZO INICIAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A JUNTADA. PROTOCOLO FORA DO OCTÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto fora do prazo legal de oito dias (art. 895, I, da CLT), em face de sentença publicada conforme a Súmula nº 197 do TST e cuja ata foi acostada aos autos dentro do prazo de 48 horas, nos moldes do art. 851, § 2º, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo recursal deve se iniciar a partir da publicação da sentença em diário eletrônico ou da juntada da respectiva ata ao processo, considerando as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 197 do TST prevê que o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil imediato à juntada da ata de julgamento ao feito, desde que esta seja juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT).4. A Súmula nº 30 do TST estabelece que a contagem do prazo recursal pelo diário eletrônico aplica-se apenas quando a ata não for juntada ao processo dentro das 48 horas legais.5. No caso concreto, a ata foi juntada tempestivamente, e o recurso ordinário foi interposto após o término do prazo de oito dias, configurando sua intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário apresentado fora do prazo legal, cumpre desprover o agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso intempestivo.Tese de julgamento: "O prazo recursal para a interposição de recurso ordinário, quando ciente a parte da publicação da sentença e a ata de julgamento é juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT), inicia-se no primeiro dia útil imediato à referida juntada."Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 851, § 2º; Súmulas nº 30 e 197 do TST. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000852-20.2022.5.06.0015; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA). Destaco que não autos não há prova de suspensão de prazo processual ou indisponibilidade do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje). Desse modo, inviável o processamento do apelo ordinário interposto pelo reclamante. Nada há, portanto, o que modificar na decisão que trancou o seguimento do recurso ordinário. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- TANALIFE LOCACOES DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relator: VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO AIRO 0000238-34.2025.5.06.0104 AGRAVANTE: FLAVIO ANDRE DA SILVA SANTOS AGRAVADO: TANALIFE LOCACOES DE VEICULOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Através do presente, fica V.Sa. intimada para tomar ciência do acórdão proferido nestes autos. PROCESSO Nº TRT - 0000238-34.2025.5.06.0104 (AIRO) ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA RELATOR : DESEMBARGADOR VALDIR CARVALHO AGRAVANTE : FLÁVIO ANDRÉ DA SILVA SANTOS AGRAVADOS : TANALIFE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA. MUNICÍPIO DO RECIFE/PE ADVOGADOS : DANIELA SIQUEIRA VALADARES BÁRBARA NERES DE CARVALHO PROCEDÊNCIA : 1ª VARA DO TRABALHO DE OLINDA/PE EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA DA DATA DO JULGAMENTO EM AUDIÊNCIA. SÚMULA 197 DO TST. SENTENÇA JUNTADA NO PRAZO DE 48 HORAS. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O OCTÍDIO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso ordinário por intempestividade, tendo o reclamante e sua advogada comparecido à audiência em que foram cientificados da data designada para o julgamento e advertidos acerca da aplicação da Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho. A sentença foi publicada e juntada aos autos em 25/02/2026, data previamente designada, e o recurso ordinário foi interposto em 01/04/2026. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso ordinário é tempestivo diante da ciência, em audiência, da data designada para publicação da sentença, juntada aos autos no prazo de 48 horas previsto no art. 851, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 895, inciso I, da CLT, estabelece prazo de 08 (oito) dias úteis para a interposição de recurso ordinário, iniciando a contagem com a exclusão do dia da intimação e inclusão do dia do vencimento. No caso de ciência em audiência, da data designada para a prolação da sentença e sua juntada no prazo de 48 (quarenta e oito) horas faz incidir a regra inserta na Súmula 197 do TST, segundo a qual o prazo recursal começa a fluir da data da publicação da decisão. 5. Em concreto, a sentença foi publicada em 25/02/2026, às 08h50, ou seja, na data previamente designada para o julgamento. O prazo recursal começo a fluir em 26/02/2026, primeiro dia útil subsequente, e término em 09/03/2026, de modo que a interposição do recurso ordinário somente em 01/04/2026, ocorreu após o escoamento do octídio legal, o impede seu processamento e justifica a manutenção da decisão que lhe negou seguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: A ciência, em audiência, da data designada para a publicação da sentença faz incidir a Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho para a determinação do termo inicial do prazo recursal. A publicação e a juntada da sentença na data previamente aprazada, observado a regra inserta no art. 851, § 2º, da CLT, fazem iniciar o prazo para recurso ordinário no primeiro dia útil subsequente. É intempestivo o apelo aforado após o prazo de oito dias úteis previsto no art. 895, I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 775, 851, § 2º, e 895, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas 30 e 197 e Ag-AIRR nº 0010015-22.2019.5.03.0109, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025; e TRT6, Processos 0000544-31.2024.5.06.0009, Rel. Des. Edmilson Alves da Silva, Quarta Turma, assinatura em 29.05.2025, 0001069-13.2024.5.06.0009, Rel. Des. Virgínio Henriques de Sá e Benevides, Segunda Turma, assinatura em 14.05.2025 e 0000852-20.2022.5.06.0015, Rel. Des. José Luciano Alexo da Silva, Quarta Turma, assinatura em 12.12.2024. RELATÓRIO Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por FLÁVIO ANDRÉ DA SILVA SANTOS, contra decisão exarada pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Olinda/PE, que negou seguimento, por intempestividade, ao recurso ordinário por ele aforado nos autos da Reclamação trabalhista 0000238-34.2025.5.06.0104, ajuizada contra TANALIFE LOCAÇÕES DE VEÍCULOS LTDA e o MUNICÍPIO DO RECIFE/PE. No arrazoado de Id. c4c2826, a agravante se insurge contra a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Afirma ter havido equívoco na contagem do prazo recursal. Relata que o Juízo de origem considerou que a parte autora tomou ciência da sentença em 25/02/2026, data de sua prolação, iniciando-se o prazo recursal em 26/02/2026 e encerrando-se, segundo consignado na decisão agravada, em 09/03/2026, ao passo que o recurso ordinário somente teria sido protocolizado em 01/04/2026, razão pela qual foi reputado intempestivo. Alega que, no sistema PJe, na barra destinada aos "Expedientes", o prazo teria sido contabilizado de maneira equivocada. Argumenta que seu apelo observou o octídio legal e que, portanto, não poderia ter sido obstado por intempestividade. Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para destrancar o seguimento ao apelo ordinário. Contraminutas ao agravo de instrumento e ao recurso ordinário apresentadas sob os Ids. eaf8be7 e 8f05901. O Ministério Público do Trabalho, por meio do parecer de Id. f484859, opina pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, a agravante se insurge contra o despacho que negou seguimento ao recurso ordinário por intempestividade. Sem razão, contudo. O prazo para aforamento de recurso ordinário é de 08 (oito) dias úteis, consoante norma inserta no art. 895, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho. Por sua vez, preconiza o art. 775 Consolidado, que se contam os prazos, excluído o dia da intimação, a partir do primeiro dia útil forense, e incluindo o dia do seu término. No caso dos autos, o reclamante, ora recorrente, e sua advogada estiveram presentes à sessão de audiência na qual foi designada data para julgamento (Id c5bf37e), sendo, inclusive, alertadas, naquela oportunidade, quanto à aplicação da diretriz perfilada na Súmula 197 do Tribunal Superior do Trabalho, que reza: "PRAZO. O prazo para recurso da parte que, intimada, não comparecer à audiência em prosseguimento para a prolação da sentença conta-se de sua publicação." Considerando que para publicação da sentença foi designado o dia 25/02/2026 (quarta-feira) e juntada aos autos nessa data, às 08h50, restou observado, in casu, o prazo de 48 horas a que se refere o art. 851, § 2º, da Estatuto Laboral, e sobre o qual discorre a Súmula 30 do Tribunal Superior do Trabalho. A contagem do prazo recursal, portanto, iniciou no dia 26/02/2026 (quinta-feira) e terminou em 09/03/2026 (segunda-feira). O apelo foi interposto em 01/04/2026, quando já escoado, destarte, o octídio legal para sua apresentação, sendo patente a sua intempestividade. Ressalto que a sentença de mérito fez constar em seu dispositivo: "Cientes o reclamante e o primeiro reclamado". Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. O Recurso Ordinário, conforme o artigo 895, I, da CLT, deveria ter sido apresentado em até 8 dias úteis após a intimação da decisão. A parte recorrente, entretanto, não o fez dentro do prazo, tornando o recurso intempestivo e, portanto, passível de não processamento na origem. A alegação de que não houve notificação não pode prosperar para a finalidade desejada, tendo em vista a ciência das partes conforme a Súmula 197 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000544-31.2024.5.06.0009; Data de assinatura: 29-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Edmilson Alves da Silva - Quarta Turma; Relator(a): EDMILSON ALVES DA SILVA). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO EM AUDIÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 197 DO TST. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Ordinário por intempestividade. O recorrente sustenta que o recurso foi interposto tempestivamente, alegando ausência de intimação válida da sentença. II. Questão em discussão: discute-se nos autos se o apelo foi interposto dentro do prazo legal, diante da intimação das partes da data de prolação da sentença ocorrida em audiência. III. Razões de decidir: Verifica-se nos autos que, na audiência realizada em 25/02/2025, as partes foram devidamente intimadas da data designada para o julgamento da sentença, nos termos da Súmula nº 197 do TST. A sentença foi proferida na data prevista (14/03/2025), razão pela qual o prazo recursal iniciou-se em 17/03/2025, com término em 26/03/2025. O Recurso Ordinário foi interposto apenas em 27/03/2025, fora do octídio legal, razão pela qual deve ser mantida a decisão que reconheceu sua intempestividade. A ausência de publicação da sentença no DEJT não afasta a contagem do prazo recursal quando a intimação das partes ocorreu em audiência, nos termos da jurisprudência consolidada do TST. IV. Dispositivo e tese: Agravo de Instrumento a que se nega provimento. Tese de julgamento: "1. A intimação das partes acerca da data do julgamento, realizada em audiência, supre a necessidade de publicação no DEJT. 2. O prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil subsequente à prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 197 do TST. 3. É intempestivo o Recurso Ordinário interposto após o encerramento do octídio legal". Dispositivos relevantes citados: CLT, artigo 895, inciso I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 197 do TST; TST, Ag-AIRR: 00100152220195030109, Rel: Liana Chaib, 2ª Turma, J. 09/04/2025, DJe 15/04/2025.(TRT da 6ª Região; Processo: 0001069-13.2024.5.06.0009; Data de assinatura: 14-05-2025; Órgão Julgador: Desembargador Virgínio Henriques de Sá e Benevides - Segunda Turma; Relator(a): VIRGINIO HENRIQUES DE SA E BENEVIDES). DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. CIENTE A PARTE DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DA SÚMULA 197 DO TST, E JUNTADA DA ATA EM 48 HORAS (ART. 851, § 2º, DA CLT). PRAZO INICIAL NO PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A JUNTADA. PROTOCOLO FORA DO OCTÍDIO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto fora do prazo legal de oito dias (art. 895, I, da CLT), em face de sentença publicada conforme a Súmula nº 197 do TST e cuja ata foi acostada aos autos dentro do prazo de 48 horas, nos moldes do art. 851, § 2º, da CLT.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a contagem do prazo recursal deve se iniciar a partir da publicação da sentença em diário eletrônico ou da juntada da respectiva ata ao processo, considerando as disposições legais e jurisprudenciais aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Súmula nº 197 do TST prevê que o prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil imediato à juntada da ata de julgamento ao feito, desde que esta seja juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT).4. A Súmula nº 30 do TST estabelece que a contagem do prazo recursal pelo diário eletrônico aplica-se apenas quando a ata não for juntada ao processo dentro das 48 horas legais.5. No caso concreto, a ata foi juntada tempestivamente, e o recurso ordinário foi interposto após o término do prazo de oito dias, configurando sua intempestividade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Correta a decisão que negou seguimento ao recurso ordinário apresentado fora do prazo legal, cumpre desprover o agravo de instrumento que buscava destrancar o recurso intempestivo.Tese de julgamento: "O prazo recursal para a interposição de recurso ordinário, quando ciente a parte da publicação da sentença e a ata de julgamento é juntada no prazo de 48 horas (art. 851, § 2º, da CLT), inicia-se no primeiro dia útil imediato à referida juntada."Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 851, § 2º; Súmulas nº 30 e 197 do TST. (TRT da 6ª Região; Processo: 0000852-20.2022.5.06.0015; Data de assinatura: 12-12-2024; Órgão Julgador: Desembargador José Luciano Alexo da Silva - Quarta Turma; Relator(a): JOSE LUCIANO ALEXO DA SILVA). Destaco que não autos não há prova de suspensão de prazo processual ou indisponibilidade do Sistema de Processo Judicial Eletrônico (Pje). Desse modo, inviável o processamento do apelo ordinário interposto pelo reclamante. Nada há, portanto, o que modificar na decisão que trancou o seguimento do recurso ordinário. DO PREQUESTIONAMENTO Declaro, a título de prequestionamento, que inexiste violação a qualquer dispositivo legal ou constitucional invocado nos autos, salientando que, a teor do disposto na OJ 118 da SDI-1/TST, para os fins de prequestionamento a que alude a Súmula 297 também daquele Órgão Superior, basta haver tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária referência expressa a dispositivo legal acatado ou rejeitado. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. VALDIR JOSÉ SILVA DE CARVALHO Desembargador Relator CERTIDÃO DE JULGAMENTO Certifico que, em sessão ordinária virtual realizada em 03 de setembro de 2026, na Sala de Sessão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Procurador Eduardo Varandas Araruna e dos Exmos. Srs. Desembargadores Valdir José Silva de Carvalho (Relator) e Fábio André de Farias, resolveu a 3ª Turma do Tribunal, julgar o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra. Vânia R.S. Cunha Secretária substituta da 3ª Turma VALDIR JOSE SILVA DE CARVALHO Relator RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO ANDRE DA SILVA SANTOS