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0000238-27.2026.5.18.0181

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000238-27.2026.5.18.0181 AUTOR: NAIANE FONSECA MONTEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1bcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por NAIANE FONSECA MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, MORAIS & PAZ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA, OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS, GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS STRAKE RIVELLI e JAQUELINE PAZ DA SILVA, decido: a) rejeitar as preliminares e impugnação ao valor da causa suscitadas pelas rés; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar, de forma solidária, as reclamadas RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e, de forma subsidiária, o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: integrar à remuneração da reclamante as premiações e bonificações extrafolha reconhecidas nesta sentença, com o pagamento dos reflexos deferidos; pagar saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário integral de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; efetuar os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive sobre as parcelas salariais reconhecidas, acrescidos da indenização de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MORAIS & PAZ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS, GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS STRAKE RIVELLI e JAQUELINE PAZ DA SILVA, bem como os demais pedidos não expressamente deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma estabelecida na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, a cargo das reclamadas condenadas, observadas as responsabilidades acima fixadas. Intimem-se as partes. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RAMOS & SILVA SOLUCOES DIGITAIS LTDA - OLY JOSE DE MORAIS RAMOS - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - RAMOS & SILVA SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · POSTO AVANÇADO DE IPORÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO POSTO AVANÇADO DE IPORÁ ATOrd 0000238-27.2026.5.18.0181 AUTOR: NAIANE FONSECA MONTEIRO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce1bcf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nesta Reclamação Trabalhista movida por NAIANE FONSECA MONTEIRO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA, RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA, MORAIS & PAZ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA, OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS, GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS STRAKE RIVELLI e JAQUELINE PAZ DA SILVA, decido: a) rejeitar as preliminares e impugnação ao valor da causa suscitadas pelas rés; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para condenar, de forma solidária, as reclamadas RAMOS & SILVA SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA e RAMOS & SILVA SOLUÇÕES DIGITAIS LTDA e, de forma subsidiária, o reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao cumprimento das seguintes obrigações, nos termos da fundamentação: integrar à remuneração da reclamante as premiações e bonificações extrafolha reconhecidas nesta sentença, com o pagamento dos reflexos deferidos; pagar saldo de salário, aviso-prévio indenizado, 13º salário integral de 2025, férias proporcionais acrescidas de 1/3, multa do art. 477, § 8º, da CLT e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00; efetuar os depósitos do FGTS devidos durante o contrato, inclusive sobre as parcelas salariais reconhecidas, acrescidos da indenização de 40%, observados os parâmetros fixados na fundamentação. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MORAIS & PAZ SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS LTDA., OLY JOSÉ DE MORAIS RAMOS, GLENDA GABRIELA DA SILVA RAMOS STRAKE RIVELLI e JAQUELINE PAZ DA SILVA, bem como os demais pedidos não expressamente deferidos. Honorários advocatícios sucumbenciais na forma estabelecida na fundamentação. Juros, correção monetária, contribuições previdenciárias e imposto de renda na forma da fundamentação. Arbitro à condenação o valor de R$ 30.000,00, com custas de R$ 600,00, a cargo das reclamadas condenadas, observadas as responsabilidades acima fixadas. Intimem-se as partes. CESAR SILVEIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NAIANE FONSECA MONTEIRO

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