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0000238-10.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000238-10.2026.5.07.0027 RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000238-10.2026.5.07.0027 (ROT) RECORRENTE: ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE RELATORA: DES. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO AUTÔNOMA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO OMISSA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em ação autônoma. O recorrente insurge-se contra o marco inicial da contagem prescricional, sustentando que o prazo só deveria iniciar com o efetivo pagamento do precatório no processo matriz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o termo inicial (a quo) do prazo prescricional quinquenal para a ação autônoma de arbitramento de honorários nasce com o trânsito em julgado da decisão judicial omissa ou se é postergado até o recebimento do crédito principal pelo cliente (conclusão dos serviços). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos em decisão judicial nasce com o trânsito em julgado do referido decisum, momento em que a lesão ao direito autônomo do advogado se consolida e a pretensão se torna plenamente exigível (actio nata). 4. A conclusão dos serviços profissionais, para fins de arbitramento de verba omitida, ocorre quando se encerra a fase processual sem a fixação dos honorários, não se confundindo a exigibilidade do arbitramento com a disponibilidade financeira do crédito principal (pagamento de precatório). 5. A regra do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, que vincula a prescrição à conclusão dos serviços, aplica-se aos honorários contratuais, não incidindo sobre o pedido de arbitramento de verba sucumbencial omitida em sentença. 6. O transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado da decisão omissa (27/10/2020) e o ajuizamento da presente demanda (15/02/2026), observada inclusive a suspensão aplicada na origem, acarreta a prescrição total da pretensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O marco inicial do prazo prescricional da ação de arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais omitidos em decisão judicial é o trânsito em julgado do título omisso. 2. A teoria da actio nata fixa a exigibilidade da pretensão de arbitramento na data em que a decisão judicial se torna definitiva, e não no momento do efetivo pagamento do crédito principal ao constituinte. 3. A contagem prescricional baseada na conclusão dos serviços de profissionais liberais, prevista no Código Civil, restringe-se aos honorários de natureza contratual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 18, e 487, II; CC, art. 206, § 5º, II. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto por ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS, contra a sentença que decidiu declarar a prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios postulados em face de E.A.B. ASSESSORIA, CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME e MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC (Id. ad913a0). Em suas razões recursais (Id. 2a893c4), a parte recorrente pugna pela reforma da sentença para afastar a prescrição decretada. Sustenta, em síntese, a ocorrência de error in judicando quanto ao marco inicial do prazo prescricional. Argumenta que, nos termos do art. 206, § 5º, II, do Código Civil, a contagem da prescrição para profissionais liberais só deve iniciar a partir da conclusão dos serviços, o que, no caso de atuação em fase de execução contra a Fazenda Pública, só se perfectibiliza com o efetivo recebimento do crédito pelo exequente (pagamento do precatório), evento ainda não ocorrido no processo originário. O MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE apresentou contrarrazões (Id. 502c3f9), sustentando que a pretensão ao arbitramento nasce com o trânsito em julgado da decisão omissa e que o ajuizamento da ação ocorreu após o escoamento do prazo quinquenal. Pugna pela manutenção da sentença. O Ministério Público do Trabalho, em parecer de Id. 0851751, sugeriu o prosseguimento do feito, ressalvando-se a faculdade de pronunciamento verbal em sessão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo, representação regular e preparo satisfeito. Restam, portanto, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual merece conhecimento o apelo. MÉRITO O cerne do recurso reside na definição do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 18, do CPC. A parte recorrente defende que o marco inicial deveria ser a conclusão dos serviços, entendida como o efetivo recebimento dos valores pelo cliente. No entanto, tal tese não se sustenta juridicamente quando o objeto da ação é o arbitramento de verba omitida em título executivo. O direito autônomo do advogado à percepção de honorários sucumbenciais, quando omitidos pelo julgador, nasce no momento em que a decisão que encerra a controvérsia executiva torna-se definitiva. É com o trânsito em julgado da decisão omissa que surge para o patrono a pretensão de ver arbitrada judicialmente a sua remuneração, tornando o direito plenamente exigível via ação própria (actio nata). No caso concreto, o trânsito em julgado da decisão que resolveu os embargos à execução no processo matriz ocorreu em 27/10/2020. Esse é o marco temporal em que a lesão ao direito se consolidou, deflagrando o curso do prazo prescricional. Ainda que se considere o benefício da suspensão legal aplicada pelo Juízo de origem, que postergou o início da contagem para 31/10/2020, o prazo de cinco anos findou-se inexoravelmente em 31/10/2025. Diga-se, ademais, que a disposição contida no art. 206, § 5º, II, do Código Civil refere-se a honorários contratuais, não sendo aplicável no caso de ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais, como na espécie. Tendo a presente demanda sido ajuizada apenas em 15/02/2026, verifica-se que a pretensão foi alcançada pela prescrição total. Portanto, não merece reparo a sentença que extinguiu o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC. CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA PRIMEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Participaram do julgamento os Desembargadores: Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior (Presidente), Maria Roseli Mendes Alencar (Relatora) e Plauto Carneiro Porto. Presente, ainda, a Procuradora Regional do Trabalho Francisca Helena Duarte Camelo. Fortaleza, 02 de Setembro de 2026. MARIA ROSELI MENDES ALENCAR Desembargadora Relatora FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. RONALD DE PAULA ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ARRAIS, BARRETO & REMIGIO ADVOGADOS ASSOCIADOS

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