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Tribunal
TRT10
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000238-02.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: LUIS CARLOS XAVIER DA SILVA RECLAMADO: V & M MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05b07e proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que no dia 24/08/2026 transcorreu o prazo de 5 dias após a intimação sem que a Reclamada tenha manifestado sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado. Certidão e conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 27/08/2026. DECISÃO Vistos. O Reclamante alega descumprimento do acordo e requer execução, com incidência da multa de 100% sobre a parcela inadimplida e antecipação das vincendas. A Reclamada foi intimada e permaneceu silente. Na decisão homologatória (Id b8e3f43) ficou estipulada multa de 100% sobre a 1ª parcela inadimplida ou em mora, antecipando-se as demais parcelas vincendas. Como não foi demonstrado o cumprimento da obrigação a tempo e modo, impõe-se a aplicação das cominações nela previstas. O acordo homologado pelo Juízo equipara-se à sentença de mérito com trânsito em julgado, consoante arts. 831, parágrafo único, e 872, caput, da CLT. Assim, inexistindo sequer alegação relativa a vício de vontade, é defeso ao Juízo deixar de observar os termos da conciliação. Desta forma, por não demonstrado pagamento, determino a execução das parcelas inadimplidas (3ª) com aplicação de multa de 100% sobre ela, bem como a antecipação das parcelas vincendas (4ª e 5ª), estas sem multa. Fixo a execução em R$ 8.000,00. Cite-se a Executada V & M MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir(em) a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, importando a inércia na contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de que fiscalize os recolhimentos previdenciários do salários pagos ao longo do contrato de trabalho reconhecido (anexar ata de audiência). ARAGUAINA/TO, 28 de agosto de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- LUIS CARLOS XAVIER DA SILVA
TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO ATOrd 0000238-02.2026.5.10.0811 RECLAMANTE: LUIS CARLOS XAVIER DA SILVA RECLAMADO: V & M MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f05b07e proferida nos autos. CERTIDÃO E CONCLUSÃO Certifico que no dia 24/08/2026 transcorreu o prazo de 5 dias após a intimação sem que a Reclamada tenha manifestado sobre a alegação de descumprimento do acordo homologado. Certidão e conclusão a(o) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) CAMILLE PINHO NUNES GARCIA, em 27/08/2026. DECISÃO Vistos. O Reclamante alega descumprimento do acordo e requer execução, com incidência da multa de 100% sobre a parcela inadimplida e antecipação das vincendas. A Reclamada foi intimada e permaneceu silente. Na decisão homologatória (Id b8e3f43) ficou estipulada multa de 100% sobre a 1ª parcela inadimplida ou em mora, antecipando-se as demais parcelas vincendas. Como não foi demonstrado o cumprimento da obrigação a tempo e modo, impõe-se a aplicação das cominações nela previstas. O acordo homologado pelo Juízo equipara-se à sentença de mérito com trânsito em julgado, consoante arts. 831, parágrafo único, e 872, caput, da CLT. Assim, inexistindo sequer alegação relativa a vício de vontade, é defeso ao Juízo deixar de observar os termos da conciliação. Desta forma, por não demonstrado pagamento, determino a execução das parcelas inadimplidas (3ª) com aplicação de multa de 100% sobre ela, bem como a antecipação das parcelas vincendas (4ª e 5ª), estas sem multa. Fixo a execução em R$ 8.000,00. Cite-se a Executada V & M MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA para, em 48 horas, pagar(em) o débito ou garantir(em) a execução, observada a gradação do art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido in albis o prazo, protocolizem-se ordens de bloqueio no SISBAJUD. Negativas as diligências no SISBJUD, realizem-se bloqueio/indisponibilidade nos Sistemas RENAJUD e CNIB, bem como as pesquisas de bens e informações nos demais Sistemas disponíveis neste Juízo. Positivas as pesquisas, expeça-se mandado para penhora de bens identificados e/ou outros de propriedade da(s) Executada(s) que forem encontrados, suficientes à garantia da execução. Negativas as pesquisas, intime-se o(a) Exequente para manifestação, em 10 dias, importando a inércia na contagem do prazo prescricional intercorrente (art. 11-A da CLT). Sem prejuízo, decorridos 45 dias da citação sem pagamento, inclua(m)-se a(s) Executada(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhista - BNDT, observado, se for o caso, o registro da existência de garantia do Juízo ou suspensão da exigibilidade do débito. Somente depois de esgotada a utilização das ferramentas disponíveis neste Juízo, autorizo o protesto, com consequente inscrição da(s) Executada(s) no SPC/SERASA pelo cartório extrajudicial. Expeça-se ofício à Secretaria da Receita Federal, a fim de que fiscalize os recolhimentos previdenciários do salários pagos ao longo do contrato de trabalho reconhecido (anexar ata de audiência). ARAGUAINA/TO, 28 de agosto de 2026. ALMIRO ALDINO DE SATELES JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- V & M MOVEIS PERSONALIZADOS LTDA