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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000237-98.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: RUBIA FERNANDA SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: METALURGICA DUQUE SA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000237-98.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: RUBIA FERNANDA SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: METALURGICA DUQUE SA, MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MARIO HAGEMANN, MARIO EDUARDO HAGEMANN RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. A habilitação do crédito trabalhista no juízo universal afasta a configuração da inércia do exequente, tornando inviável a pronúncia da prescrição intercorrente, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT/2023). Agravo de petição provido para afastar a extinção do crédito exequendo e determinar o sobrestamento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000237-98.2015.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante RUBIA FERNANDA SANTIAGO DE OLIVEIRA e agravados METALURGICA DUQUE SA E OUTROS (3). Da decisão de primeiro grau, fls. 866/871, agrava de petição a exequente. Pelas razões das fls. 877/885, requer seja afastada a pronúncia da prescrição intercorrente. Não houve contraminuta, não obstante a intimação da fl. 918. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente Insurge-se a exequente contra a decisão de primeiro grau que, prematuramente, pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução contra a empresa devedora, que se encontra em processo de falência pendente de resolução no juízo universal. Razão lhe assiste. A Lei n. 13.467/17 normatizou o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. In casu, porém, a decisão agravada, que em 07/05/2026 pronunciou a incidência da prescrição extintiva em virtude de inércia da parte autora, não se sustenta, uma vez que o julgado desconsidera a natureza do crédito, já habilitado no juízo universal, e inobserva as normas cogentes estabelecidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Com efeito, o crédito da parte exequente já foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial da executada, conforme documento do ID. ffc6602, fato que por si só afasta qualquer alegação de inércia ou abandono da causa. A habilitação é o ato processual próprio pelo qual o credor persegue o seu direito no foro competente, demonstrando inequívoco interesse na satisfação da dívida, em atenção às regras incidentes no juízo universal. O acompanhamento do crédito no Juízo Universal é, por excelência, a prática de ato executório possível, atendendo plenamente ao comando do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, que dispõe: "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)." Ademais, o art. 129 da referida Consolidação dos Provimentos estabelece que o arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende de prévia declaração de extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC, enquanto que o parágrafo único do referido dispositivo veda o arquivamento com baixa definitiva em situação não prevista no caput. In casu, não há qualquer registro de satisfação da obrigação, renúncia ao crédito, extinção total da dívida ou decurso de prazo prescricional intercorrente válido, haja vista que a suspensão do processo (decorrente da recuperação/falência) impede a contagem de prazo contra o credor. Ademais, a recente decisão do juízo universal, acostada aos autos pela parte autora sob o ID. bd936fd, ratifica a necessidade de manutenção do crédito ativo, evidenciando que a execução deve aguardar o trâmite da falência/recuperação judicial, sendo inviável a extinção decretada pelo juízo a quo. Registro, nesse sentido, precedentes em todas as Turmas deste e. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, resultando na impossibilidade de ser declarada a prescrição intercorrente. Em conformidade com o art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26-09-2023, não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000607-08.2017.5.12.0018; Data de assinatura: 06-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES); AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA JÁ HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A teor do estabelecido no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, constante da Seção que trata das normas procedimentais referentes à execução contra empresas em recuperação judicial ou falência, uma vez habilitados os créditos trabalhistas perante o Juízo de Recuperação, os processos deverão serão mantidos em arquivo provisório até o encerramento da recuperação ou falência da executada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000986-29.2016.5.12.0035; Data de assinatura: 21-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI); AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. Estando os créditos do exequente habilitados no processo de recuperação judicial da executada, inexiste inércia da parte exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente (art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023) (TRT da 12ª Região; Processo: 0001751-96.2016.5.12.0003; Data de assinatura: 25-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR); PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA FALIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 6º, inciso I, da Lei de Falências prevê a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor cuja falência foi decretada. A referida situação jurídica impede a efetivação de atos expropriatórios em desfavor da executada, razão por que há uma incompatibilidade lógica com o instituto da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do exequente na indicação de bens passíveis de expropriação da parte contrária. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001079-86.2010.5.12.0007; Data de assinatura: 16-12-2025; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO); HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Como dispõe o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os processos deverão ser suspensos até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000233-36.2015.5.12.0026; Data de assinatura: 14-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI). Portanto, ausente qualquer hipótese prevista no art. 924 do CPC, torna-se imperativa a reforma da decisão agravada. Termos pelos quais dou provimento ao agravo de petição para afastar a decisão extintiva do crédito exequendo e determinar o sobrestamento do feito, nos moldes do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, até o encerramento da falência da executada. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a decisão declaratória da prescrição extintiva do crédito exequendo e determinar o sobrestamento do feito, nos moldes do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, até o encerramento da falência da executada. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIO HAGEMANN
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI AP 0000237-98.2015.5.12.0050 AGRAVANTE: RUBIA FERNANDA SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADO: METALURGICA DUQUE SA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000237-98.2015.5.12.0050 (AP) AGRAVANTE: RUBIA FERNANDA SANTIAGO DE OLIVEIRA AGRAVADOS: METALURGICA DUQUE SA, MH ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, MARIO HAGEMANN, MARIO EDUARDO HAGEMANN RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL/FALÊNCIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. NECESSIDADE. A habilitação do crédito trabalhista no juízo universal afasta a configuração da inércia do exequente, tornando inviável a pronúncia da prescrição intercorrente, conforme art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (Provimento nº 4/GCGJT/2023). Agravo de petição provido para afastar a extinção do crédito exequendo e determinar o sobrestamento do feito. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO N. 0000237-98.2015.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo agravante RUBIA FERNANDA SANTIAGO DE OLIVEIRA e agravados METALURGICA DUQUE SA E OUTROS (3). Da decisão de primeiro grau, fls. 866/871, agrava de petição a exequente. Pelas razões das fls. 877/885, requer seja afastada a pronúncia da prescrição intercorrente. Não houve contraminuta, não obstante a intimação da fl. 918. É breve o relatório. V O T O Conheço do agravo de petição, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Prescrição intercorrente Insurge-se a exequente contra a decisão de primeiro grau que, prematuramente, pronunciou a ocorrência de prescrição intercorrente e determinou a extinção da execução contra a empresa devedora, que se encontra em processo de falência pendente de resolução no juízo universal. Razão lhe assiste. A Lei n. 13.467/17 normatizou o instituto da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, incluindo na CLT o art. 11-A, que assim estabelece: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Assim, ao Magistrado foi possibilitado o reconhecimento da prescrição intercorrente de créditos trabalhistas, no curso da execução, inclusive de ofício, quando o exequente deixar de cumprir determinação judicial no prazo de dois anos. In casu, porém, a decisão agravada, que em 07/05/2026 pronunciou a incidência da prescrição extintiva em virtude de inércia da parte autora, não se sustenta, uma vez que o julgado desconsidera a natureza do crédito, já habilitado no juízo universal, e inobserva as normas cogentes estabelecidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). Com efeito, o crédito da parte exequente já foi devidamente habilitado no processo de recuperação judicial da executada, conforme documento do ID. ffc6602, fato que por si só afasta qualquer alegação de inércia ou abandono da causa. A habilitação é o ato processual próprio pelo qual o credor persegue o seu direito no foro competente, demonstrando inequívoco interesse na satisfação da dívida, em atenção às regras incidentes no juízo universal. O acompanhamento do crédito no Juízo Universal é, por excelência, a prática de ato executório possível, atendendo plenamente ao comando do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023, que dispõe: "Art. 126. Não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso mediante a utilização do movimento de suspensão/sobrestamento respectivo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005)." Ademais, o art. 129 da referida Consolidação dos Provimentos estabelece que o arquivamento definitivo do processo de execução, no âmbito da Justiça do Trabalho, depende de prévia declaração de extinção da execução, pela verificação de uma das hipóteses previstas nos incisos II, III, IV e V do art. 924 do CPC, enquanto que o parágrafo único do referido dispositivo veda o arquivamento com baixa definitiva em situação não prevista no caput. In casu, não há qualquer registro de satisfação da obrigação, renúncia ao crédito, extinção total da dívida ou decurso de prazo prescricional intercorrente válido, haja vista que a suspensão do processo (decorrente da recuperação/falência) impede a contagem de prazo contra o credor. Ademais, a recente decisão do juízo universal, acostada aos autos pela parte autora sob o ID. bd936fd, ratifica a necessidade de manutenção do crédito ativo, evidenciando que a execução deve aguardar o trâmite da falência/recuperação judicial, sendo inviável a extinção decretada pelo juízo a quo. Registro, nesse sentido, precedentes em todas as Turmas deste e. Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor e a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, resultando na impossibilidade de ser declarada a prescrição intercorrente. Em conformidade com o art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26-09-2023, não havendo mais atos executórios a serem praticados pelo juízo trabalhista, o processo será suspenso até o encerramento da recuperação judicial ou da falência que ela eventualmente tenha sido convolada (art. 156 e seguintes da Lei nº 11.101/2005). (TRT da 12ª Região; Processo: 0000607-08.2017.5.12.0018; Data de assinatura: 06-05-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES); AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA JÁ HABILITADO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. A teor do estabelecido no art. 114 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, constante da Seção que trata das normas procedimentais referentes à execução contra empresas em recuperação judicial ou falência, uma vez habilitados os créditos trabalhistas perante o Juízo de Recuperação, os processos deverão serão mantidos em arquivo provisório até o encerramento da recuperação ou falência da executada. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000986-29.2016.5.12.0035; Data de assinatura: 21-11-2024; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mirna Uliano Bertoldi - 2ª Turma; Relator(a): MIRNA ULIANO BERTOLDI); AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REFORMA TRABALHISTA. Estando os créditos do exequente habilitados no processo de recuperação judicial da executada, inexiste inércia da parte exequente apta a ensejar a prescrição intercorrente (art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, de 26/09/2023) (TRT da 12ª Região; Processo: 0001751-96.2016.5.12.0003; Data de assinatura: 25-08-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanderley Godoy Junior - 3ª Turma; Relator(a): WANDERLEY GODOY JUNIOR); PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMPRESA FALIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. O art. 6º, inciso I, da Lei de Falências prevê a suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor cuja falência foi decretada. A referida situação jurídica impede a efetivação de atos expropriatórios em desfavor da executada, razão por que há uma incompatibilidade lógica com o instituto da prescrição intercorrente, caracterizada pela inércia do exequente na indicação de bens passíveis de expropriação da parte contrária. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001079-86.2010.5.12.0007; Data de assinatura: 16-12-2025; Órgão Julgador: Gabinete Vago - GRBP - 4ª Turma; Relator(a): MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO); HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. Como dispõe o art. 126 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, os processos deverão ser suspensos até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000233-36.2015.5.12.0026; Data de assinatura: 14-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des.a. Mari Eleda Migliorini - 5ª Turma; Relator(a): MARI ELEDA MIGLIORINI). Portanto, ausente qualquer hipótese prevista no art. 924 do CPC, torna-se imperativa a reforma da decisão agravada. Termos pelos quais dou provimento ao agravo de petição para afastar a decisão extintiva do crédito exequendo e determinar o sobrestamento do feito, nos moldes do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, até o encerramento da falência da executada. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para afastar a decisão declaratória da prescrição extintiva do crédito exequendo e determinar o sobrestamento do feito, nos moldes do art. 126 do Provimento nº 4/GCGJT, até o encerramento da falência da executada. Custas no importe de R$ 44,26, pela executada (CLT, art. 789-A, IV). Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /edl FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - MARIO EDUARDO HAGEMANN
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