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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3175334/AP (2026/0048268-0)
RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE:JOSE EDILSON LIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO:ELSON SOUZA SILVA - AP004339
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por J. E. L. de A., em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 436/437):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – LESÃO CORPORAL – ART. 129, §13, DO CÓDIGO PENAL – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS – IN DUBIO PRO REO – INAPLICABILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 588/STJ – RECURSO DESPROVIDO. I – Caso em exame. Apelação criminal interposta por José Edilson Lima de Almeida contra sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Pedra Branca do Amapari, que o condenou como incurso no art. 129, §13, do Código Penal, pela prática de lesão corporal cometida contra mulher, em contexto de violência doméstica e familiar. II – Questão em discussão. Verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para a forma simples do delito ou aplicação do princípio do in dubio pro reo, além da pretensão subsidiária de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. III – Razões de decidir. Comprovadas a materialidade e a autoria delitivas por meio do depoimento firme e coerente da vítima, corroborado por laudo pericial e testemunhos dos agentes públicos que atenderam à ocorrência, mostra-se legítima a condenação pelo art. 129, §13, do Código Penal. A palavra da vítima, em crimes de violência doméstica, assume especial relevância probatória, notadamente quando harmônica com os demais elementos de convicção. A negativa genérica de autoria não é suficiente para gerar dúvida razoável. Inviável a substituição da pena, em face da vedação expressa contida no art. 17 da Lei nº 11.340/2006 e na Súmula 588 do STJ. IV – Dispositivo. Recurso conhecido e desprovido. Sentença condenatória mantida em todos os seus termos. Tese do julgamento: Nos crimes de lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima, quando firme, coerente e em consonância com os demais elementos de prova, é suficiente para embasar condenação, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Dispositivos legais citados: Art. 129, §13, do Código Penal; arts. 41, 302, 304 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 17 da Lei nº 11.340/2006; Súmula 588 do STJ.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 453/458), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 44 e 129, §13, do CP, dos artigos 41 e 386, inciso VII, do CPP, do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC e do artigo 17 da Lei nº 11.340/06.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 466/476), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 488/494), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 500/509).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo ou, se conhecido, pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 567/575).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
A referência genérica à violação dos artigos 44 e 129, §13, do CP, dos artigos 41 e 386, inciso VII, do CPP, do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC e do artigo 17 da Lei nº 11.340/06, sem demonstração analítica da ofensa, como feito pelo agravante em seu recurso especial, configura deficiência de fundamentação, incidindo a Súmula 284/STF
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA