2026-09-16 · TJBA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000237-91.2014.8.05.0175 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MUTUÍPE REQUERENTE: DAVI BISPO DOS SANTOS Advogado(s): WAGNER CORREIA SILVA (OAB:BA13130), RAMON DA SILVA NERY (OAB:BA64104) REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUTUIPE Advogado(s): NEOMAR RODRIGUES DIAS FILHO (OAB:BA42808), NEILTON SANTOS DE ANDRADE (OAB:BA41704) SENTENÇA Trata-se de fase de cumprimento de sentença de inaugurada a pedido do Exequente (ID 546599380) para fins de satisfação de obrigação estabelecida em título judicial proferido nos presentes autos. Intimado para se manifestar, a parte executada apresentou impugnação ao ID 563479538. Em contraminuta, os exequentes concordam com as razões expostas pelo executado e requerem a homologação judicial dos cálculos apresentados pelo executado e a expedição de RPV. Diante da concordância da parte exequente em relação aos cálculos apresentados pelo executado, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado ao ID 563479539 e DETERMINO a expedição de RPV ou precatório, dependendo do valor fixado em Lei Municipal ou, não existindo Lei Municipal, nos termos do PROVIMENTO CGJ Nº 03/2026 TJBA, considerando-se os cálculos apresentados ao ID 563479539. Em sendo caso de precatório, forme-se o precatório. Em sendo o caso de RPV, elabore-se o ofício e intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, em relação aos seu inteiro teor. Não havendo impugnações ou reparos a serem feitos, envie-se o ofício requisitório ao ente devedor para efetuar o pagamento da obrigação, no prazo de 2 (dois) meses. Utilize-se o sistema SAPRE, conforme as orientações institucionais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Saliente-se, outrossim, que, em caso de descumprimento da requisição no aludido prazo, poderá ser determinada o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da presente decisão. Considerando o princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução apurado. Todavia, a exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em decorrência do benefício da gratuidade da justiça já concedido na fase de conhecimento e que ora concedo/estendo aos sucessos na fase de cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mutuípe-BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz de Direito