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TJPR · 1ª Vara Descentralizada do Bairro Novo (Sítio Cercado) - Juizado Especial Cível · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO (SÍTIO CERCADO) - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Izaac Ferreira da Cruz, 2151 - SÍTIO CERCADO - Curitiba/PR - CEP: 81.900-000 - Fone: (41)3263-5580 - Celular: (41) 3263-5593 - E-mail: curitiba9juizadoespecial@tjpr.jus.br Autos nº. 0000237-87.2026.8.16.0200 1. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, promovido por FRANCISCO PINTO FERREIRA em face de WANELIZ COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, em que pugna pelo redirecionamento da execução em face da sócia WANESKA DOS SANTOS BEMBEM. Alega, para tanto, que a empresa executada/suscitada não adimpliu o acordo entabulado com o suscitante/exequente nos autos principais; e, em que pese tenham sido realizadas tentativas de penhoras não foram localizados bens ou valores em nome da executada, frustrando a execução. Sustenta que presentes os requisitos necessários a desconsideração da personalidade da executada, ante a inércia da executada/suscitada na quitação de obrigação, aliada à inexistência de bens penhoráveis e manutenção das atividades empresariais, configura tentativa de fraude à execução A suscitada, apesar de devidamente citada, deixou transcorrer o prazo in albis, não apresentando defesa. Em se verificando que os elementos presentes nos autos são suficientes para formar a convicção deste magistrado, dispenso a produção de maiores provas, com fulcro no art. 6º da Lei 9.099/95, pelo que passo a análise do pedido formulado pelo suscitante. É o relatório necessário. Passo a decidir 2. Como visto, pretende a parte exequente a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e via de consequência, o redirecionamento da execução em face do patrimônio da sócia. No presente caso, a desconsideração da personalidade tem fundamento na legislação material civil, considerando a natureza da obrigação que deu causa a ação principal. Logo, o acolhimento do pedido pressupõe demonstração de abuso cometido pelos demandados, nas modalidades desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Confira-se: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (grifei e negritei) Da leitura do dispositivo legal em questão, extrai-se que há desvio de finalidade quando a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para prática de atos ilícitos. De outro lado, constata-se a confusão patrimonial quando não há separação de fato entre os patrimônios da pessoa física e da pessoa jurídica, notadamente nos casos em que: a) há cumprimento de obrigações da pessoa física pela pessoa jurídica, de forma reiterada, ou vice-versa; b) ocorre transferência de ativos e passivos entre ambas sem a efetiva compensação; e, c) são identificados outros atos de descumprimento de autonomia patrimonial. No presente caso, constato que a parte exequente/suscitante fundamenta o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da executada WANELIZ COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, alegando que a empresa suscitada encerrou suas atividades sem honrar suas dívidas, inexistindo bens ou valores de sua titularidade que possam saldar o débito. No entanto, como visto, o desvio de finalidade e a confusão patrimonial são situações específicas descritas nos parágrafos §1º e 2º, do artigo 50, do Código Civil, as quais não se verificam no caso. É que não restou demonstrado nos autos que a reclamada, de fato, encerrou suas atividades sem honrar as dívidas e com o nítido proposito de lesar credores. Na verdade, sequer há provas de que a reclamada encerrou suas atividades, pois, não há sequer indícios de encerramento das atividades pela executada ou dissolução da sociedade. Também não há nem sequer indícios de que não tenha havido clara e estrita separação entre os patrimônios das pessoas físicas e jurídica, com suposto pagamento de dívidas pessoais, transferência de ativos e passivos sem compensação. Frise-se, por fim, que o não pagamento e a ausência de bens passíveis de penhora, por si sós, não levam a conclusão de que o sócio da empresa executada esteja se utilizando da figura da pessoa jurídica para locupletar-se ilicitamente, pois não se pode presumir a má-fé do sócio. Bem assim, o inadimplemento e a ausência de patrimônio não constituem, de per si, motivos para a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto não sugerem desvio de finalidade ou confusão patrimonial, hipóteses em que a desconsideração seria possível. Em outras palavras, a inexistência de bens penhoráveis e de recursos para pagamento da dívida não justificam a desconsideração da personalidade jurídica, porquanto se trata de mecanismo excepcional, passível de aplicação apenas diante de prova cabal acerca do uso indevido da sociedade e das fraudes daí decorrentes. A propósito, oportuno o escólio de Waldo FAZZIO JÚNIOR]: “Embora o desfalque do patrimônio social por sócios inescrupulosos quase sempre se apresente como geratriz de situação ensejadora da desconsideração, não basta a simples impotência patrimonial da sociedade; reclama-se seja derivada de fraude. A desconsideração visa corrigir o mau uso da pessoa jurídica, não sua singela inadimplência. A isquemia patrimonial não deriva necessariamente de ilegalidades. Estas justificam a desconsideração acidental, como solução conjuntural inafastável para a realização da justiça que é o parâmetro de análise para todos os problemas jurídicos. Com certeza, a desconsideração não é a regra. Tratando-se de um mecanismo excepcional, há de ser aplicada com cautela, fundamentadamente, evitando-se o risco de destruir o instituto da pessoa jurídica e lesionar os direitos da pessoa física. Deve ser apoiada em fatos concretos que tornem a medida excepcional inevitável. Não pode ser descuidadamente banalizada.” Entendimento diverso implicaria risco de que dificuldades financeiras, tão comuns hodiernamente, e imperícia de dirigentes fossem interpretadas como comportamento ilícito apto a ensejar a desconsideração, o que não condiz com o ideário de justiça. Desse modo, ausentes provas de práticas de atos que caracterizem desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, ônus probatório que incumbia à parte suscitante, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de se concluir pelo descabimento da pretensão formulada pela exequente tendo por finalidade a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. Colaciono, por oportuno, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná a respeito do tema: “Agravo de instrumento – incidente de desconsideração de personalidade jurídica – DECISÃO QUE rejeita o incidente. Alegação de que devem-se presumir verdadeiras as alegações de fato apresentadas pelo agravante, eis que os agravados são revéis e não foram localizados bens penhoráveis de propriedade da empresa executada – descabimento – mero inadimplemento e inexistência de bens QUE NÃO AUTORIZAM A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – ausência de qualquer elemento que indique que houve abuso de direito – revelia que, por si só, não conduz à presunção de má-fé dos sócios – desconsideração que perfaz MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL SOMENTE QUANDO CUMPRIDOS OS REQUISITOS CONTIDOS NO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL – comprovação de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que são ônus do agravante – art. 373, I, do CPC/2015. DECISÃO MANTIDA. recurso desprovido. (AC Nº 0006137- 79.2020.8.16.0000/Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível/Relator: Des. Fernando Antonio Prazeres/ j. 27/07/2020) (grifei e negritei) Assim, descabe o pretendido redirecionamento da execução/cumprimento de sentença em face do sócio WANESKA DOS SANTOS BEMBEM da sociedade empresária WANELIZ COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA. Diante do exposto, por meio da presente decisão interlocutória, INDEFIRO, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, WANELIZ COMERCIO DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA, e, por conseguinte, igualmente, indefiro o redirecionamento da execução/cumprimento de sentença em face em face da sócia WANESKA DOS SANTOS BEMBEM, na forma da fundamentação acima. 3. Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais (0002526-95.2023.8.16.0200. 4. Promova-se o levantamento de eventual suspensão dos autos principais. 5. Na sequência, intime-se a parte exequente, nos autos principais, para que indique bem de propriedade da parte executada a penhora ou requeira o que entender por direito, sob pena de extinção do feito. 6. Considerando o exaurimento da prestação jurisdicional nestes autos, determino o seu arquivamento. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROMERO TADEU MACHADO Juiz de Direito EP
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