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0000237-87.2021.8.17.3190

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Ribeirão · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Ribeirão Processo nº 0000237-87.2021.8.17.3190 AUTOR(A): R. M. D. S. RÉU: M. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Ribeirão, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 242100128, conforme transcrito abaixo: "DESPACHO Vistos. Conforme já determinado por este Juízo, incumbe à parte autora providenciar o agendamento do exame de DNA, diligência indispensável ao regular prosseguimento da presente demanda, tendo sido intimada para tanto. Em manifestação posterior, a autora limitou-se a requerer a indicação do nome e endereço do perito, bem como alegou não possuir condições de arcar com os honorários periciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Esclareço, contudo, que a alegada hipossuficiência financeira não afasta o dever da parte de promover o agendamento do exame, conforme anteriormente determinado, constituindo providência necessária para viabilizar a produção da prova. Eventual gratuidade refere-se ao custeio da perícia, não dispensando a adoção das medidas necessárias ao regular andamento do processo. Considerando, entretanto, que se trata de demanda ajuizada em 2021 e tendo em vista a natureza do direito discutido, concedo uma última oportunidade para que a parte autora impulsione o feito. Assim, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, compareça à Secretaria Municipal de Saúde (ou ao setor responsável), a fim de solicitar o agendamento do exame de DNA perante laboratório conveniado ao Município, devendo comprovar nos autos a adoção da referida providência ou, caso isso não seja possível, demonstrar documentalmente o impedimento encontrado. Advirta-se que a ausência de manifestação útil no prazo assinalado poderá ensejar a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência superveniente de interesse de agir. Intime-se. Cumpra-se. Ribeirão/PE, data do sistema. Juíza de Direito" RIBEIRÃO, 1 de setembro de 2026. DENIZE ARAUJO DE SOUSA Diretoria Reg. da Zona da Mata

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