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TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000237-79.2026.5.18.0201 AUTOR: JEOVANI LINO DE JESUS RÉU: STMIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3ad39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O perito nomeado, Sr. Willian Sobrinho dos Santos, manifestou-se nos autos (ID a158476) suscitando dúvida acerca da abrangência do encargo pericial. Ponderou que, embora a ata de audiência registre que o ponto central da controvérsia reside na apuração do agente físico ruído, o despacho subsequente estabeleceu que os quesitos formulados pelas partes permanecem válidos, razão pela qual consultou este Juízo sobre se o trabalho deve restringir-se ao ruído ou se deve abranger também os demais agentes e riscos apontados nos quesitos apresentados. Pois bem. Esclareço que o trabalho pericial não deve ficar adstrito unicamente ao agente físico ruído. O laudo técnico a ser confeccionado deverá contemplar a totalidade dos agentes insalubres e responder a todos os quesitos tempestivamente ofertados pelas partes, mediante a realização da respectiva diligência presencial no local de trabalho do autor em Barro Alto/GO. Fica neste ato intimado o senhor perito Willian Sobrinho dos Santos, para ciência deste esclarecimento e prosseguimento dos trabalhos. Intimação automática das partes e do perito. URUACU/GO, 07 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JEOVANI LINO DE JESUS
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE URUAÇU · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE URUAÇU ATOrd 0000237-79.2026.5.18.0201 AUTOR: JEOVANI LINO DE JESUS RÉU: STMIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb3ad39 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. O perito nomeado, Sr. Willian Sobrinho dos Santos, manifestou-se nos autos (ID a158476) suscitando dúvida acerca da abrangência do encargo pericial. Ponderou que, embora a ata de audiência registre que o ponto central da controvérsia reside na apuração do agente físico ruído, o despacho subsequente estabeleceu que os quesitos formulados pelas partes permanecem válidos, razão pela qual consultou este Juízo sobre se o trabalho deve restringir-se ao ruído ou se deve abranger também os demais agentes e riscos apontados nos quesitos apresentados. Pois bem. Esclareço que o trabalho pericial não deve ficar adstrito unicamente ao agente físico ruído. O laudo técnico a ser confeccionado deverá contemplar a totalidade dos agentes insalubres e responder a todos os quesitos tempestivamente ofertados pelas partes, mediante a realização da respectiva diligência presencial no local de trabalho do autor em Barro Alto/GO. Fica neste ato intimado o senhor perito Willian Sobrinho dos Santos, para ciência deste esclarecimento e prosseguimento dos trabalhos. Intimação automática das partes e do perito. URUACU/GO, 07 de setembro de 2026. PRISCILA SOUZA DE AGUIAR Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - STMIL MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA
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