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0000237-79.2016.8.05.0027

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0000237-79.2016.8.05.0027 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma RECORRENTE: MARCLES FERNANDES FAGUNDES Advogado(s): ALEKSSANDER ROUSSEAU ANTONIO FERNANDES (OAB:BA16989-A), NADIM SALLES (OAB:BA47922-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por MARCLES FERNANDES FAGUNDES contra a sentença de ID 114736134, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Bom Jesus da Lapa. O presente recurso foi distribuído, por livre sorteio, a esta Relatoria, conforme ID 114845683. Entretanto, não obstante as informações prestadas pela Diretoria de Distribuição do 2º Grau, verifica-se que foi anteriormente impetrado o Habeas Corpus nº 8033902-89.2020.8.05.0000, distribuído em 27/11/2020 à Primeira Câmara Criminal, 1ª Turma, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Lima . A constatação da existência de impetração anterior, vinculada ao mesmo contexto fático-processual, atrai a incidência do art. 160 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que estabelece a prevenção do Relator para os incidentes posteriores, bem como para os demais recursos e ações autônomas de impugnação decorrentes do mesmo processo de origem ou de feitos conexos. Confira-se o teor do dispositivo pertinente: "Art. 160. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de primeiro grau torna prevento o Relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil."(Alterado conforme Emenda Regimental nº 11, de 30 de março de 2016). "§ 7º Se o Relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Órgão fracionário, a prevenção permanece no Órgão Julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão."(Alterado conforme Emenda Regimental nº 05, de 24 de julho de 2019). Diante disso, em observância às disposições regimentais, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento da presente Apelação Criminal, determinando a redistribuição dos autos, no âmbito da Primeira Turma da Primeira Câmara Criminal, ao sucessor do Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Lima, nos termos do art. 160, § 7º, do RITJBA. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de setembro de 2026. Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator

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