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0000237-74.2026.5.10.0016

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TRT10
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0000237-74.2026.5.10.0016 RECORRENTE: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000237-74.2026.5.10.0016 (RORSum) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA RECORRENTES: ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT RECORRIDOS: ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, TIAGO JOSÉ DA SILVA ACB/12 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, Ativa Terceirização de Mão de Obra Eireli, e pela segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, envolvendo condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A primeira reclamada pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a observância dos valores constantes do TRCT e a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A segunda reclamada impugna sua responsabilidade subsidiária, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros de mora e questiona a extensão da responsabilidade aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ECT responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, diante da fiscalização contratual realizada; (ii) estabelecer se incide, sobre a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, a limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e se os honorários advocatícios integram a condenação subsidiária; (iii) determinar se, no rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e se os valores constantes do TRCT devem servir de parâmetro para as verbas rescisórias; e (iv) definir se subsistem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A terceirização de serviços é lícita, inclusive pela Administração Pública, mantida a possibilidade de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme a tese firmada pelo STF no RE nº 958252. A Administração Pública não responde automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, mas pode ser responsabilizada quando comprovada, no caso concreto, conduta negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Os elementos dos autos demonstram que a fiscalização promovida pela ECT não adotou medidas efetivas e suficientes para prevenir ou corrigir as irregularidades trabalhistas, evidenciadas pelo inadimplemento de saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária da ECT decorre da ineficácia concreta das medidas de fiscalização e configura culpa in vigilando, não sendo fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem em presunção decorrente da inversão do ônus da prova. A Administração Pública pode ter sua responsabilidade subjetiva caracterizada pela ausência de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não sendo a notificação formal das irregularidades o único meio apto a demonstrar a conduta negligente. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas deferidas na condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST e o Verbete nº 11 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. A condenação subsidiária da ECT não viola a cláusula de reserva de plenário, pois não declara a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, mas realiza interpretação sistemática do dispositivo conforme a jurisprudência consolidada do TST. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário independe do exaurimento da via executiva em relação aos sócios da empregadora, frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, conforme o Verbete nº 37 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. A Fazenda Pública condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empregadora principal não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme a OJ SBDI-1 nº 382 do TST. A condenação subsidiária abrange os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, em conformidade com o art. 791-A da CLT, não sendo cabível a majoração por atuação em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. No rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, não incidindo, nessa hipótese, a orientação da Instrução Normativa nº 41 do TST. Os valores indicados pela primeira reclamada no recurso como constantes do TRCT não podem limitar ou servir de parâmetro à condenação, pois as razões recursais fazem referência a dados estranhos à demanda e a sentença estabeleceu os títulos devidos e os parâmetros necessários à apuração em liquidação, sem fixar valores líquidos para as parcelas rescisórias. A mera controvérsia sobre o quantum devido não afasta a multa do art. 467 da CLT quando incontroversa a existência de verbas rescisórias não quitadas, impondo-se ao empregador o pagamento, na primeira oportunidade processual, da parcela reconhecida como devida. A ausência de repasses financeiros pela tomadora não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da segunda reclamada desprovido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando comprovada, no caso concreto, a ineficácia das medidas de fiscalização e a consequente culpa in vigilando. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento trabalhista nem da inversão do ônus da prova. 3. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas deferidas, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e os honorários advocatícios. 4. A Fazenda Pública condenada subsidiariamente não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. No rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 6. A controvérsia quanto ao valor das verbas rescisórias não afasta a multa do art. 467 da CLT quando incontroverso o inadimplemento, e a ausência de repasses financeiros pela tomadora não exclui a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 67 e 71, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, arts. 2º, 467, 477, § 8º, 791-A e 852-B, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958252; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760931, Tema 246; STF, RE nº 1298647, Tema 1.118; TST, Súmula nº 331, VI; TST, OJ SBDI-1 nº 382; TRT da 10ª Região, Verbete nº 11 do Tribunal Pleno; TRT da 10ª Região, Verbete nº 37 do Tribunal Pleno; TRT da 10ª Região, 3ª T., RORSum nº 0000663-60.2025.5.10.0812, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; TRT da 10ª Região, 3ª T., RORSum nº 0002370-96.2025.5.10.0801, j. 08.04.2026, DJEN 15.04.2026; TRT da 10ª Região, ROT nº 0001365-94.2024.5.10.0018. RELATÓRIO O Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, titular da MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID. c4b0a3f). Inconformadas, recorrem ordinariamente a primeira reclamada e a segunda reclamada (ID. e57e8ba e 62cf884). Preparo realizado pela primeira reclamada (ID. 218dfbb e 316ca51). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. b27c310 e d600ec8). O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - ECT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR Insurge-se a segunda reclamada, em suas razões recursais, contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Pois bem. A jurisprudência quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Súmula nº 331 do col. TST) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral foi assim aprovada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos casos em que a administração pública é a tomadora de serviços, há de se observar a decisão proferida na ADC 16, na qual o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação depende da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. De par com isso, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246), complementou o debate acerca da responsabilização subsidiária do poder público nos casos de terceirização, firmando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, em recente julgamento sobre ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir do referido Tema 246, o STF, ao apreciar o RE 1298647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso, incontroverso o labor do reclamante, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, em proveito da segunda reclamada, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, consoante demonstrado em sentença. Embora a segunda reclamada alegue ter promovido a fiscalização contratual, os elementos dos autos não evidenciam a adoção de medidas efetivas e suficientes para prevenir ou corrigir as irregularidades trabalhistas verificadas. Com efeito, a primeira reclamada foi responsabilizada pelo pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A extensão e a natureza das obrigações inadimplidas evidenciam que a fiscalização realizada pela tomadora não foi suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Não se está, portanto, a extrair a responsabilidade subsidiária do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, tampouco de presunção decorrente da inversão do ônus da prova. A responsabilização decorre da constatação, no caso concreto, de que as medidas de fiscalização adotadas pela tomadora não se mostraram eficazes para prevenir ou sanar as irregularidades verificadas. Nessa perspectiva, a omissão na fiscalização do contrato, especialmente diante da natureza da atividade e dos riscos dela decorrentes, configura a culpa in vigilando, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e da tese vinculante firmada no Tema 1118 do STF. Correta a condenação subsidiária, a qual não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público ou da premissa da inversão do ônus da prova, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado. Assinalo, outrossim, a propósito do julgamento do ROT 0001365-94.2024.5.10.0018, prevaleceu nesta Turma o entendimento de que a possibilidade de notificação formal das irregularidades não é o único meio para caracterizar a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a rigor do item 4 da tese firmada no Tema 1.118/RG/STF, que obriga à Administração Pública "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST e, portanto, não há falar em exclusão, da condenação subsidiária, de qualquer das parcelas deferidas na presente ação, inclusive multas do art. 467 e 477 da CLT (Verbete nº 11 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região). Outrossim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por esta Turma não viola a cláusula de reserva de plenário, vez que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331). Saliento, ainda, que a questão relativa à ordem de execução, em se tratando de responsabilidade subsidiária, está pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno, assim redigido: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Nego provimento. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA Insiste o recorrente pela incidência de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No entanto, o TST, por meio da OJSBDI1 nº 382, pacificou o entendimento de que "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA) A segunda reclamada requer que os honorários advocatícios observem o caráter subsidiário de sua responsabilidade e incidam sobre o valor efetivamente apurado em liquidação. Vejamos. A condenação imposta à recorrente já possui natureza subsidiária, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cujo percentual foi fixado em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Indefiro, ainda, o pedido formulado em contrarrazões do autor (ID. 463019c) de majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal, porquanto o art. 791-A da CLT não prevê honorários recursais, sendo inaplicável, no particular, o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Não há, portanto, reparo a ser promovido. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LIMITAÇÃO DE VALORES A primeira reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que, por tramitar a demanda sob o rito sumaríssimo, incide o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Vejamos. A Turma, recentemente passou a adotar orientação de que, na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial, eis que e o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, não sendo o caso, portanto, de aplicação da orientação da Instrução Normativa nº 41 do TST. Cito precedente turmário, nesse sentido: RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO. A jurisprudência consolidada no âmbito da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do caráter meramente estimativo dos pedidos líquidos formulados em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT não se aplica ao procedimento sumaríssimo porque lá a atribuição de valores interfere diretamente no rito e na menor recorribilidade das decisões proferidas, não se lhe aplicando as disposições orientadoras da Instrução Normativa nº 41/TST voltadas aos dispositivos alterados ou acrescentados à CLT pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes do TST. Sentença reformada (TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum 0000663-60.2025.5.10.0812, UMBERTO, j. 25/3/2026, DJEN 30/3/2026) (TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum 0002370-96.2025.5.10.0801, PEDRO, j. 8/4/2026, DJEN 15/4/2026) Assim, empresto provimento ao apelo para determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. VERBAS RESCISÓRIAS. VALORES CONSTANTES DO TRCT A primeira reclamada pretende que a apuração das verbas rescisórias observe os valores constantes do TRCT, sustentando que o documento indica o montante de R$ 1.736,00. Analiso. As razões recursais, no particular, fazem referência a dados estranhos à presente demanda, inclusive indicando reclamante e número de processos diversos, não se verificando correspondência entre o valor invocado pela recorrente e os elementos destes autos. Ademais, a condenação não estabeleceu valores líquidos para as parcelas rescisórias, tendo fixado os títulos devidos e os parâmetros necessários à respectiva apuração em liquidação. Não há, portanto, fundamento para determinar a adoção do montante indicado no recurso como limite ou parâmetro da condenação. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A primeira reclamada pretende a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à penalidade do art. 467 da CLT, sustenta ter impugnado os valores postulados, defendendo a observância daqueles constantes do TRCT. Em relação à multa do art. 477, § 8º, afirma que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu da ausência de repasses financeiros pela segunda reclamada. Analiso. A primeira reclamada reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a controverter os valores postulados e a atribuir o inadimplemento à falta de repasses financeiros pela tomadora dos serviços. A mera controvérsia quanto ao quantum devido não afasta a incidência do art. 467 da CLT quando incontroversa a existência de verbas rescisórias não quitadas, cabendo ao empregador efetuar, na primeira oportunidade processual, o pagamento da parcela que reconhece devida. A simples indicação, em documento rescisório, de montante que a própria empregadora reputa devido, desacompanhada de seu pagamento, não afasta a penalidade. De igual modo, a ausência de repasses financeiros pela tomadora dos serviços não afasta a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não podendo dificuldades financeiras decorrentes da relação mantida com terceiro ser transferidas ao empregado. Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, subsistem as penalidades impostas. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada - ECT e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada - Ativa Terceirização de Mão de Obra Eireli, para determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, negar provimento ao recurso da segunda reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada - Ativa Terceirização de Mão de Obra Eireli, para determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO JOSE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT10 · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: SANDRA NARA BERNARDO SILVA RORSum 0000237-74.2026.5.10.0016 RECORRENTE: ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) RECORRIDO: TIAGO JOSE DA SILVA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000237-74.2026.5.10.0016 (RORSum) RELATORA: JUÍZA CONVOCADA SANDRA NARA BERNARDO SILVA RECORRENTES: ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRÁFOS - ECT RECORRIDOS: ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA EIRELI, EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, TIAGO JOSÉ DA SILVA ACB/12 EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. RECURSO DA SEGUNDA RECLAMADA DESPROVIDO. RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos pela primeira reclamada, Ativa Terceirização de Mão de Obra Eireli, e pela segunda reclamada, Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, envolvendo condenação ao pagamento de verbas rescisórias, FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, com responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços. A primeira reclamada pretende a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, a observância dos valores constantes do TRCT e a exclusão das multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A segunda reclamada impugna sua responsabilidade subsidiária, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 quanto aos juros de mora e questiona a extensão da responsabilidade aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ECT responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora de serviços, diante da fiscalização contratual realizada; (ii) estabelecer se incide, sobre a responsabilidade subsidiária da Fazenda Pública, a limitação de juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 e se os honorários advocatícios integram a condenação subsidiária; (iii) determinar se, no rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e se os valores constantes do TRCT devem servir de parâmetro para as verbas rescisórias; e (iv) definir se subsistem as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A terceirização de serviços é lícita, inclusive pela Administração Pública, mantida a possibilidade de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, conforme a tese firmada pelo STF no RE nº 958252. A Administração Pública não responde automaticamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, mas pode ser responsabilizada quando comprovada, no caso concreto, conduta negligente na fiscalização do contrato ou nexo de causalidade entre sua conduta e o dano. Os elementos dos autos demonstram que a fiscalização promovida pela ECT não adotou medidas efetivas e suficientes para prevenir ou corrigir as irregularidades trabalhistas, evidenciadas pelo inadimplemento de saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A responsabilidade subsidiária da ECT decorre da ineficácia concreta das medidas de fiscalização e configura culpa in vigilando, não sendo fundada no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas nem em presunção decorrente da inversão do ônus da prova. A Administração Pública pode ter sua responsabilidade subjetiva caracterizada pela ausência de adoção de medidas destinadas a assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, não sendo a notificação formal das irregularidades o único meio apto a demonstrar a conduta negligente. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas deferidas na condenação, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, conforme a Súmula nº 331, VI, do TST e o Verbete nº 11 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. A condenação subsidiária da ECT não viola a cláusula de reserva de plenário, pois não declara a inconstitucionalidade do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, mas realiza interpretação sistemática do dispositivo conforme a jurisprudência consolidada do TST. O redirecionamento da execução contra o responsável subsidiário independe do exaurimento da via executiva em relação aos sócios da empregadora, frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, conforme o Verbete nº 37 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região. A Fazenda Pública condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empregadora principal não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, conforme a OJ SBDI-1 nº 382 do TST. A condenação subsidiária abrange os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação, em conformidade com o art. 791-A da CLT, não sendo cabível a majoração por atuação em grau recursal com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. No rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, pois o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, não incidindo, nessa hipótese, a orientação da Instrução Normativa nº 41 do TST. Os valores indicados pela primeira reclamada no recurso como constantes do TRCT não podem limitar ou servir de parâmetro à condenação, pois as razões recursais fazem referência a dados estranhos à demanda e a sentença estabeleceu os títulos devidos e os parâmetros necessários à apuração em liquidação, sem fixar valores líquidos para as parcelas rescisórias. A mera controvérsia sobre o quantum devido não afasta a multa do art. 467 da CLT quando incontroversa a existência de verbas rescisórias não quitadas, impondo-se ao empregador o pagamento, na primeira oportunidade processual, da parcela reconhecida como devida. A ausência de repasses financeiros pela tomadora não afasta a multa do art. 477, § 8º, da CLT, pois os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador e não podem ser transferidos ao empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da segunda reclamada desprovido. Recurso da primeira reclamada parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A Administração Pública responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços quando comprovada, no caso concreto, a ineficácia das medidas de fiscalização e a consequente culpa in vigilando. 2. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente do inadimplemento trabalhista nem da inversão do ônus da prova. 3. A responsabilidade subsidiária alcança todas as parcelas deferidas, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT e os honorários advocatícios. 4. A Fazenda Pública condenada subsidiariamente não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. 5. No rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. 6. A controvérsia quanto ao valor das verbas rescisórias não afasta a multa do art. 467 da CLT quando incontroverso o inadimplemento, e a ausência de repasses financeiros pela tomadora não exclui a multa do art. 477, § 8º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.666/1993, arts. 67 e 71, § 1º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-B e 5º-A, § 3º; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.133/2021, art. 121, § 3º; CLT, arts. 2º, 467, 477, § 8º, 791-A e 852-B, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 958252; STF, ADC nº 16; STF, RE nº 760931, Tema 246; STF, RE nº 1298647, Tema 1.118; TST, Súmula nº 331, VI; TST, OJ SBDI-1 nº 382; TRT da 10ª Região, Verbete nº 11 do Tribunal Pleno; TRT da 10ª Região, Verbete nº 37 do Tribunal Pleno; TRT da 10ª Região, 3ª T., RORSum nº 0000663-60.2025.5.10.0812, j. 25.03.2026, DJEN 30.03.2026; TRT da 10ª Região, 3ª T., RORSum nº 0002370-96.2025.5.10.0801, j. 08.04.2026, DJEN 15.04.2026; TRT da 10ª Região, ROT nº 0001365-94.2024.5.10.0018. RELATÓRIO O Juiz LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS, titular da MM. 16ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, julgou procedentes os pedidos iniciais (ID. c4b0a3f). Inconformadas, recorrem ordinariamente a primeira reclamada e a segunda reclamada (ID. e57e8ba e 62cf884). Preparo realizado pela primeira reclamada (ID. 218dfbb e 316ca51). Contrarrazões apresentadas pela reclamante (ID. b27c310 e d600ec8). O Ministério Público do Trabalho oficiou conforme registrado na sessão de julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA SEGUNDA RECLAMADA - ECT TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR Insurge-se a segunda reclamada, em suas razões recursais, contra a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Pois bem. A jurisprudência quanto à matéria relativa à responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços (Súmula nº 331 do col. TST) subsiste mesmo após o julgamento do RE nº 958252 pelo ex. Supremo Tribunal Federal, cuja tese de repercussão geral foi assim aprovada: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Nos casos em que a administração pública é a tomadora de serviços, há de se observar a decisão proferida na ADC 16, na qual o Supremo Tribunal Federal afirmou a constitucionalidade do artigo 71, parágrafo 1º, da Lei de Licitações (Lei 8.666/1993), com a redação dada pela Lei 9.032/1995, e afastou a possibilidade de responsabilização automática da administração pública. Assim, sua condenação depende da existência de prova inequívoca de sua conduta omissiva ou comissiva na fiscalização dos contratos. De par com isso, o STF, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 760931 (Tema 246), complementou o debate acerca da responsabilização subsidiária do poder público nos casos de terceirização, firmando a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, em recente julgamento sobre ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, a partir do referido Tema 246, o STF, ao apreciar o RE 1298647, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior" No caso, incontroverso o labor do reclamante, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais, em proveito da segunda reclamada, bem como o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora, consoante demonstrado em sentença. Embora a segunda reclamada alegue ter promovido a fiscalização contratual, os elementos dos autos não evidenciam a adoção de medidas efetivas e suficientes para prevenir ou corrigir as irregularidades trabalhistas verificadas. Com efeito, a primeira reclamada foi responsabilizada pelo pagamento de saldo de salário, aviso-prévio, férias vencidas e proporcionais, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40% e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. A extensão e a natureza das obrigações inadimplidas evidenciam que a fiscalização realizada pela tomadora não foi suficiente para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora. Não se está, portanto, a extrair a responsabilidade subsidiária do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, tampouco de presunção decorrente da inversão do ônus da prova. A responsabilização decorre da constatação, no caso concreto, de que as medidas de fiscalização adotadas pela tomadora não se mostraram eficazes para prevenir ou sanar as irregularidades verificadas. Nessa perspectiva, a omissão na fiscalização do contrato, especialmente diante da natureza da atividade e dos riscos dela decorrentes, configura a culpa in vigilando, nos termos do art. 67 da Lei nº 8.666/93, do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, e da tese vinculante firmada no Tema 1118 do STF. Correta a condenação subsidiária, a qual não decorre de transferência automática de responsabilidade ao ente público ou da premissa da inversão do ônus da prova, mas fundamenta-se na constatação da inabilidade e ineficácia institucional ao lidar com o labor terceirizado. Assinalo, outrossim, a propósito do julgamento do ROT 0001365-94.2024.5.10.0018, prevaleceu nesta Turma o entendimento de que a possibilidade de notificação formal das irregularidades não é o único meio para caracterizar a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, a rigor do item 4 da tese firmada no Tema 1.118/RG/STF, que obriga à Administração Pública "(ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." Quanto ao alcance da responsabilidade subsidiária, igualmente pacificou-se a jurisprudência por meio da Súmula 331, VI, do TST e, portanto, não há falar em exclusão, da condenação subsidiária, de qualquer das parcelas deferidas na presente ação, inclusive multas do art. 467 e 477 da CLT (Verbete nº 11 do Tribunal Pleno do TRT da 10ª Região). Outrossim, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público tomador de serviços por esta Turma não viola a cláusula de reserva de plenário, vez que não há declaração de inconstitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, mas apenas interpretação sistemática desse dispositivo legal, conforme jurisprudência consolidada no âmbito do TST (Súmula nº 331). Saliento, ainda, que a questão relativa à ordem de execução, em se tratando de responsabilidade subsidiária, está pacificada no âmbito desta Corte, por meio do Verbete nº 37 do Tribunal Pleno, assim redigido: "EXECUÇÃO. RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DA VIA EXECUTIVA EM RELAÇÃO AOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA. Frustradas as medidas constritivas contra a devedora principal, é lícito o redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, independentemente de tentativa expropriatória em relação aos sócios da empregadora." Nego provimento. CONDENAÇÃO SUBSIDIÁRIA. JUROS DE MORA APLICÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA Insiste o recorrente pela incidência de juros moratórios na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No entanto, o TST, por meio da OJSBDI1 nº 382, pacificou o entendimento de que "A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997". Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ANÁLISE CONJUNTA) A segunda reclamada requer que os honorários advocatícios observem o caráter subsidiário de sua responsabilidade e incidam sobre o valor efetivamente apurado em liquidação. Vejamos. A condenação imposta à recorrente já possui natureza subsidiária, inclusive quanto aos honorários advocatícios, cujo percentual foi fixado em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, em conformidade com o art. 791-A da CLT. Indefiro, ainda, o pedido formulado em contrarrazões do autor (ID. 463019c) de majoração dos honorários advocatícios em razão da atuação em grau recursal, porquanto o art. 791-A da CLT não prevê honorários recursais, sendo inaplicável, no particular, o disposto no art. 85, § 11, do CPC. Não há, portanto, reparo a ser promovido. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ATIVA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LIMITAÇÃO DE VALORES A primeira reclamada pretende a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial. Sustenta que, por tramitar a demanda sob o rito sumaríssimo, incide o disposto no art. 852-B, I, da CLT. Vejamos. A Turma, recentemente passou a adotar orientação de que, na hipótese de processo submetido ao rito sumaríssimo, a condenação deve ser limitada aos valores indicados na inicial, eis que e o art. 852-B, I, da CLT não foi alterado pela Lei nº 13.467/2017, não sendo o caso, portanto, de aplicação da orientação da Instrução Normativa nº 41 do TST. Cito precedente turmário, nesse sentido: RECURSO DO RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ESTABELECIDOS NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. SITUAÇÃO DE DISTINÇÃO. A jurisprudência consolidada no âmbito da SDI 1 do Tribunal Superior do Trabalho no sentido do caráter meramente estimativo dos pedidos líquidos formulados em obediência ao disposto no art. 840, § 1º, da CLT não se aplica ao procedimento sumaríssimo porque lá a atribuição de valores interfere diretamente no rito e na menor recorribilidade das decisões proferidas, não se lhe aplicando as disposições orientadoras da Instrução Normativa nº 41/TST voltadas aos dispositivos alterados ou acrescentados à CLT pela Lei nº 13.467/2017. Precedentes do TST. Sentença reformada (TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum 0000663-60.2025.5.10.0812, UMBERTO, j. 25/3/2026, DJEN 30/3/2026) (TRT 10ª Reg., 3ª T., RORSum 0002370-96.2025.5.10.0801, PEDRO, j. 8/4/2026, DJEN 15/4/2026) Assim, empresto provimento ao apelo para determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. VERBAS RESCISÓRIAS. VALORES CONSTANTES DO TRCT A primeira reclamada pretende que a apuração das verbas rescisórias observe os valores constantes do TRCT, sustentando que o documento indica o montante de R$ 1.736,00. Analiso. As razões recursais, no particular, fazem referência a dados estranhos à presente demanda, inclusive indicando reclamante e número de processos diversos, não se verificando correspondência entre o valor invocado pela recorrente e os elementos destes autos. Ademais, a condenação não estabeleceu valores líquidos para as parcelas rescisórias, tendo fixado os títulos devidos e os parâmetros necessários à respectiva apuração em liquidação. Não há, portanto, fundamento para determinar a adoção do montante indicado no recurso como limite ou parâmetro da condenação. Nego provimento. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT A primeira reclamada pretende a exclusão das multas previstas nos artigos 467 e 477, § 8º, da CLT. Quanto à penalidade do art. 467 da CLT, sustenta ter impugnado os valores postulados, defendendo a observância daqueles constantes do TRCT. Em relação à multa do art. 477, § 8º, afirma que o inadimplemento das verbas rescisórias decorreu da ausência de repasses financeiros pela segunda reclamada. Analiso. A primeira reclamada reconheceu a ausência de pagamento das verbas rescisórias, limitando-se a controverter os valores postulados e a atribuir o inadimplemento à falta de repasses financeiros pela tomadora dos serviços. A mera controvérsia quanto ao quantum devido não afasta a incidência do art. 467 da CLT quando incontroversa a existência de verbas rescisórias não quitadas, cabendo ao empregador efetuar, na primeira oportunidade processual, o pagamento da parcela que reconhece devida. A simples indicação, em documento rescisório, de montante que a própria empregadora reputa devido, desacompanhada de seu pagamento, não afasta a penalidade. De igual modo, a ausência de repasses financeiros pela tomadora dos serviços não afasta a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Os riscos da atividade econômica são suportados pelo empregador, nos termos do art. 2º da CLT, não podendo dificuldades financeiras decorrentes da relação mantida com terceiro ser transferidas ao empregado. Incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias no prazo legal, subsistem as penalidades impostas. Nego provimento. CONCLUSÃO Diante do exposto, conheço dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, nego provimento ao recurso da segunda reclamada - ECT e dou parcial provimento ao recurso da primeira reclamada - Ativa Terceirização de Mão de Obra Eireli, para determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, em sessão realizada na data e nos termos da respectiva certidão de julgamento, em aprovar o relatório, conhecer dos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas e, no mérito, negar provimento ao recurso da segunda reclamada - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e dar parcial provimento ao recurso da primeira reclamada - Ativa Terceirização de Mão de Obra Eireli, para determinar a limitação da condenação aos valores dos pedidos indicados na petição inicial, nos termos do voto da Juíza Convocada Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado; opinando em parecer oral pelo prosseguimento do feito ante a ausência de interesse público que justificasse a intervenção do parquet. Após, requereu o cadastramento d. Ministério Público do Trabalho como Custos Legis nos presentes autos. Requerimento deferido pelo Colegiado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). SANDRA NARA BERNARDO SILVA Juíza Convocada Relatora DECLARAÇÃO DE VOTO BRASILIA/DF, 10 de setembro de 2026. ELPIDIO HONORIO DA SILVA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ATIVA TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA EIRELI

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