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TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000237-74.2025.5.19.0011 RECORRENTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO RECORRIDO: TIAGO MARQUES REZENDE PROCESSO nº 0000237-74.2025.5.19.0011 (ED) EMBARGANTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO EMBARGADO: TIAGO MARQUES REZENDE RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATLETA PROFISSIONAL. DISTRATO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. COMPENSAÇÃO DESPORTIVA. COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso ordinário, descaracterizando a modalidade de rescisão contratual consensual (distrato) por inadimplemento da empregadora, determinando o pagamento de verbas rescisórias e multa por cláusula penal, bem como fixando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar créditos trabalhistas gerados após o pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissão, obscuridade, erro de premissa e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro de premissa quanto à descaracterização do distrato e à aplicação das normas relativas à rescisão contratual de atleta profissional; (ii) analisar a validade da cláusula penal e da cláusula compensatória desportiva; (iii) apurar se houve erro na aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e na apreciação da natureza do direito de imagem e comissionamento; (iv) verificar a competência desta Justiça Especializada para julgar créditos trabalhistas posteriores ao pedido de recuperação judicial; e (v) determinar se a matéria foi devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou de forma específica e fundamentada a descaracterização do distrato, consignando que o inadimplemento integral das obrigações pela empregadora esvazia a comutatividade do negócio jurídico, tornando nulas as cláusulas que impõem renúncia unilateral de direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT. 4. A aplicação da cláusula penal e da cláusula compensatória desportiva foi devidamente justificada com base na legislação desportiva e no inadimplemento da empregadora, que resultou na rescisão por iniciativa do empregador antes do término contratual fixado. 5. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas com fundamento na jurisprudência vinculante do TST (IRR Tema 139) e do STJ, que distingue a recuperação judicial da falência e não afasta a incidência dessas cominações para créditos trabalhistas extraconcursais. 6. A alegação de que o direito de imagem e o comissionamento possuiriam natureza meramente civil foi afastada por se tratar de inovação recursal em sede de embargos de declaração, além de terem sido deferidos com base nas obrigações assumidas no contrato especial de trabalho desportivo. 7. Quanto à competência para julgar créditos trabalhistas posteriores ao pedido de recuperação judicial, o acórdão fundamentou-se na tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional (IAC Tema 10) e na jurisprudência do STJ, confirmando a competência desta Justiça Especializada após o exaurimento do stay period. 8. A decisão embargada examinou todas as questões necessárias ao deslinde da causa de forma coerente e exaustiva, com adoção de tese jurídica explícita sobre as matérias controvertidas. Assim, não há omissão, obscuridade ou erro de premissa, e o prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297, I, do TST. A discordância da parte com o resultado do julgamento desafia recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento integral das obrigações pela empregadora descaracteriza o distrato consensual, tornando nulas as cláusulas que impõem renúncia unilateral de direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT. 2. A aplicação da cláusula penal e da cláusula compensatória desportiva é cabível em caso de rescisão por culpa do empregador, conforme legislação desportiva. 3. A recuperação judicial não impede a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT para créditos trabalhistas extraconcursais. 4. A alegação de natureza civil do direito de imagem e comissionamento, se não arguida no momento oportuno, constitui inovação recursal inadmissível em embargos de declaração. 5. Esta Justiça Especializada detém competência para julgar créditos trabalhistas gerados após o pedido de recuperação judicial, após o exaurimento do stay period. 6. O prequestionamento da matéria é satisfeito com a adoção de tese explícita sobre as questões controvertidas, conforme Súmula nº 297, I, do TST e art. 1.025 do CPC." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 468, 484-A, 769, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI, 93, IX; CC, arts. 104, 421, 421-A, 422; Lei nº 9.615/1998, art. 28, II e § 5º; Lei nº 14.597/2023, arts. 85, § 1º, 86, II e § 3º, 90, III, IV e V; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 388/TST; Súmula nº 297/TST; TST, IRR Tema 139; TST, IAC Tema 10; STJ, CC nº 191.533/MT. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos opostos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TIAGO MARQUES REZENDE
TRT19 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0000237-74.2025.5.19.0011 RECORRENTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO RECORRIDO: TIAGO MARQUES REZENDE PROCESSO nº 0000237-74.2025.5.19.0011 (ED) EMBARGANTE: CENTRO SPORTIVO ALAGOANO EMBARGADO: TIAGO MARQUES REZENDE RELATORA: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. ATLETA PROFISSIONAL. DISTRATO. INADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. COMPENSAÇÃO DESPORTIVA. COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou o recurso ordinário, descaracterizando a modalidade de rescisão contratual consensual (distrato) por inadimplemento da empregadora, determinando o pagamento de verbas rescisórias e multa por cláusula penal, bem como fixando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar créditos trabalhistas gerados após o pedido de recuperação judicial. A embargante alega omissão, obscuridade, erro de premissa e ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou erro de premissa quanto à descaracterização do distrato e à aplicação das normas relativas à rescisão contratual de atleta profissional; (ii) analisar a validade da cláusula penal e da cláusula compensatória desportiva; (iii) apurar se houve erro na aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT e na apreciação da natureza do direito de imagem e comissionamento; (iv) verificar a competência desta Justiça Especializada para julgar créditos trabalhistas posteriores ao pedido de recuperação judicial; e (v) determinar se a matéria foi devidamente prequestionada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado abordou de forma específica e fundamentada a descaracterização do distrato, consignando que o inadimplemento integral das obrigações pela empregadora esvazia a comutatividade do negócio jurídico, tornando nulas as cláusulas que impõem renúncia unilateral de direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT. 4. A aplicação da cláusula penal e da cláusula compensatória desportiva foi devidamente justificada com base na legislação desportiva e no inadimplemento da empregadora, que resultou na rescisão por iniciativa do empregador antes do término contratual fixado. 5. As multas dos artigos 467 e 477 da CLT foram aplicadas com fundamento na jurisprudência vinculante do TST (IRR Tema 139) e do STJ, que distingue a recuperação judicial da falência e não afasta a incidência dessas cominações para créditos trabalhistas extraconcursais. 6. A alegação de que o direito de imagem e o comissionamento possuiriam natureza meramente civil foi afastada por se tratar de inovação recursal em sede de embargos de declaração, além de terem sido deferidos com base nas obrigações assumidas no contrato especial de trabalho desportivo. 7. Quanto à competência para julgar créditos trabalhistas posteriores ao pedido de recuperação judicial, o acórdão fundamentou-se na tese vinculante fixada pelo Tribunal Pleno deste Regional (IAC Tema 10) e na jurisprudência do STJ, confirmando a competência desta Justiça Especializada após o exaurimento do stay period. 8. A decisão embargada examinou todas as questões necessárias ao deslinde da causa de forma coerente e exaustiva, com adoção de tese jurídica explícita sobre as matérias controvertidas. Assim, não há omissão, obscuridade ou erro de premissa, e o prequestionamento foi atendido, nos termos do art. 1.025 do CPC e da Súmula nº 297, I, do TST. A discordância da parte com o resultado do julgamento desafia recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento integral das obrigações pela empregadora descaracteriza o distrato consensual, tornando nulas as cláusulas que impõem renúncia unilateral de direitos indisponíveis, nos termos dos artigos 9º e 468 da CLT. 2. A aplicação da cláusula penal e da cláusula compensatória desportiva é cabível em caso de rescisão por culpa do empregador, conforme legislação desportiva. 3. A recuperação judicial não impede a aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT para créditos trabalhistas extraconcursais. 4. A alegação de natureza civil do direito de imagem e comissionamento, se não arguida no momento oportuno, constitui inovação recursal inadmissível em embargos de declaração. 5. Esta Justiça Especializada detém competência para julgar créditos trabalhistas gerados após o pedido de recuperação judicial, após o exaurimento do stay period. 6. O prequestionamento da matéria é satisfeito com a adoção de tese explícita sobre as questões controvertidas, conforme Súmula nº 297, I, do TST e art. 1.025 do CPC." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 9º, 468, 484-A, 769, 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.025; CF/1988, arts. 5º, II e XXXVI, 93, IX; CC, arts. 104, 421, 421-A, 422; Lei nº 9.615/1998, art. 28, II e § 5º; Lei nº 14.597/2023, arts. 85, § 1º, 86, II e § 3º, 90, III, IV e V; Lei nº 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 388/TST; Súmula nº 297/TST; TST, IRR Tema 139; TST, IAC Tema 10; STJ, CC nº 191.533/MT. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos opostos. Maceió, 1º de setembro de 2026. VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA Desembargadora Relatora MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CENTRO SPORTIVO ALAGOANO
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