2026-09-16 · TJRJ
Trata-se de cumprimento de sentença movido por ERILZA FARIA RIBEIRO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, tendo a parte exequente requerido a expedição de precatório e informado seus dados bancários. A serventia, contudo, certificou a existência de dúvida quanto ao valor a ser requisitado, consignando que, conforme cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, foram apurados os valores de R$ 47.033,92 para a matrícula nº 511878-1 e de R$ 66.938,47 para a matrícula nº 32164-5, perfazendo o total de R$ 113.972,39, enquanto na decisão de ID 264 teria sido considerado valor diverso para a primeira matrícula. É o breve relatório. Decido. Assiste razão à serventia quanto à necessidade de esclarecimento da divergência. A expedição de precatório pressupõe a definição precisa do valor devido, sendo indispensável que a requisição observe os cálculos efetivamente apurados nos autos, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no título executivo e nas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença. No caso concreto, embora o valor total apontado pela Contadoria corresponda a R$ 113.972,39, verifica-se a existência de divergência quanto à distribuição desse montante entre as matrículas indicadas, circunstância que impede, por ora, a expedição segura do precatório. Assim, antes da expedição da requisição, esclareça a Contadoria Judicial, no prazo de 10 (dez) dias: se os valores de R$ 47.033,92 e R$ 66.938,47 correspondem, respectivamente, às matrículas nº 511878-1 e 32164-5; qual o valor total atualizado do crédito, na data-base do cálculo, discriminando de forma individualizada o valor devido em cada matrícula; quais foram os critérios de atualização monetária, juros e demais encargos utilizados, indicando expressamente a data inicial e final considerada; se o valor de R$ 113.972,39 corresponde ao total efetivamente devido em razão do título judicial e, em caso positivo, esclareça a divergência em relação ao valor indicado na decisão de ID 264; esclareça, ainda, eventual incidência de imposto de renda ou outra retenção, observando os parâmetros definidos no título executivo e a natureza das verbas objeto da condenação. Por ora, fica suspensa a expedição do precatório, até o esclarecimento da divergência apontada pela serventia. Após a manifestação da Contadoria, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, especialmente quanto aos valores apurados. Não havendo impugnação, ou sendo ela resolvida, voltem conclusos para apreciação da expedição do precatório.