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0000237-58.2025.5.06.0004

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Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-58.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: JOSICLEIDE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: VRM HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c806e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO VRM HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando e requerendo o exposto na peça id 3743ef8. A parte autora, intimada, quedou-se silente. Informações contábeis, id ca16db1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos. Execução garantida. Sustenta a embargante a incorreção dos cálculos ao argumento de que não observado que havia uma hora de intervalo, bem como a delimitação temporal determinada no título executivo judicial (28.02.2023). O inconformismo não prospera. Vejamos. Foram respeitados estritamente os horários consignados nos controles de ponto. A diferença apontada pelo embargante refere-se à obediência ao disposto no artigo 73, § 1º consolidado. Pontuo, ainda, que ao contrário do alegado, a apuração atentou à delimitação temporal fixada no acórdão id ad91bc. Embargos rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à execução. Intimem-se. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VRM HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000237-58.2025.5.06.0004 RECLAMANTE: JOSICLEIDE SEVERINA DA SILVA RECLAMADO: VRM HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c806e5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos, etc. I – RELATÓRIO VRM HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO, sustentando e requerendo o exposto na peça id 3743ef8. A parte autora, intimada, quedou-se silente. Informações contábeis, id ca16db1. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o Relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Embargos tempestivos. Execução garantida. Sustenta a embargante a incorreção dos cálculos ao argumento de que não observado que havia uma hora de intervalo, bem como a delimitação temporal determinada no título executivo judicial (28.02.2023). O inconformismo não prospera. Vejamos. Foram respeitados estritamente os horários consignados nos controles de ponto. A diferença apontada pelo embargante refere-se à obediência ao disposto no artigo 73, § 1º consolidado. Pontuo, ainda, que ao contrário do alegado, a apuração atentou à delimitação temporal fixada no acórdão id ad91bc. Embargos rejeitados. III – CONCLUSÃO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, REJEITO os Embargos à execução, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrita. Custas pela executada, no valor de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem acrescidas à execução. Intimem-se. ADRIANA SATOU LESSA FERREIRA PINHEIRO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSICLEIDE SEVERINA DA SILVA

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