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0000237-49.2018.8.15.0571

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Tribunal
TJPB
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPB · Vara Única de Pedras de Fogo · Decisão

    Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Processo n.º: 0000237-49.2018.8.15.0571 DECISÃO RELATÓRIO. Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Diego Alves Matias e José Ramos da Silva, como incurso nas definições típicas do art. 121, §2º, I e IV, art. 157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e art. 180, caput, do CP, respectivamente. O réu Diego Alves foi absolvido das imputações, conforme Sentença de 37117448. Interposta apelação, o recurso foi desprovido, nos termos do acórdão de ID 47452167, tendo ocorrido o trânsito em julgado. Diante disso, não há outras providências a serem adotadas quanto ao referido réu, devendo ser observada a absolvição definitiva reconhecida no âmbito da ação penal. Quanto a José Ramos da Silva, ficou a imputação da prática do crime previsto no artigo 180, caput, do Código Penal (ID 160512075). Em audiência realizada no dia 10 de dezembro de 2018, foi homologada a proposta de suspensão condicional do processo, pelo período de 02 (dois) anos, mediante o cumprimento das condições legais e judiciais fixadas, expedindo-se carta precatória à Vara de Execuções de Penas Alternativas (VEPA) da Comarca de João Pessoa/PB para fiscalização do cumprimento (ID 160512075). Aportou informação de que o acusado, conquanto intimado perante o juízo deprecado, não iniciou a comprovação das condições impostas (ID 114835525 – Pág. 02, noticiado em ID 160512075). A defesa constituída apresentou petição (ID 157617038), sustentando ausência de desídia do acusado, anexando comprovante de residência atualizado (ID 157617040) e requerendo a declaração da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, ao argumento de que o prazo prescricional seria de 4 anos e já haveria transcorrido mais de 5 anos após o período de prova original. Instado a se manifestar (ID 159135326), o Ministério Público Estadual pugnou pelo indeferimento do pleito de prescrição e pela intimação do réu para dar imediato início ao cumprimento das obrigações, sob pena de revogação do benefício processual (ID 160512075). Vieram os autos conclusos. A prévia intimação do beneficiário mostra-se necessária para assegurar o contraditório e a possibilidade de justificativa quanto ao eventual descumprimento das condições impostas, especialmente por se tratar de hipótese de revogação facultativa do benefício. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende ser imprescindível oportunizar ao beneficiário a apresentação de justificativa antes de eventual revogação do sursis processual: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE. JUSTIFICATIVA ACEITA. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA. CIÊNCIA. REITERAÇÃO NO DESCUMPRIMENTO. REVOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Nos termos do art. 89, §§ 3.º e 4.º, da Lei n.º 9.099/95, o sursis processual será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for processado por outro crime, no decorrer do período de prova, ou na ausência de reparação do dano sem motivo justificado, sendo a revogação facultativa nas hipóteses em que for processado por contravenção penal, no curso do prazo, ou descumprir qualquer outra condição estabelecida. 3. No caso de revogação facultativa é imprescindível que o magistrado, antes de revogar o sursis processual, intime o beneficiário a fim de lhe dar a oportunidade de se justificar quanto ao descumprimento de condição imposta. 4. In casu, diante da notícia de que o ora paciente havia descumprido duas das condições da suspensão condicional do processo (pagamento de prestação pecuniária e comparecimento no cartório para justificar suas atividades), o magistrado determinou a sua intimação para apresentar justificativa. Diante da aceitação pelo magistrado da justificativa alinhavada, foi prorrogado o prazo do período de prova em mais quatro meses, todavia o paciente voltou a descumprir as condições, o que ensejou a revogação do benefício, fato que não revela patente ilegalidade. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 342438 RS 2015/0300403-8, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 12/04/2016, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Antes de me manifestar acerca da prescrição, e considerando a possibilidade de revogação facultativa do sursis processual, INTIME-SE o acusado para que, no prazo de 10 (dez) dias, justifique a razão pela qual não iniciou o cumprimento do período de prova, apresentando, se for o caso, os documentos que entender pertinentes. Após, voltem-me os autos conclusos para análise. Intimem-se. Cumpra-se. Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe. HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR (Documento datado e assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º da Lei Nacional n.º 11.419/2006)

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