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TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, restando vencido o Desembargador Relator originário (que absolvia o ente público). Entretanto, nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreveu apenas o voto divergente que ficou vencido na Turma do Tribunal a quo. Tal conduta não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, não há impugnação aos fundamentos do voto vencedor. Frise-se, que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. A transcrição de razões de voto vencido que absolve a parte como se fosse a fundamentação condutora do julgado desatende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, equivalendo à total ausência de transcrição do trecho correto do acórdão recorrido. Configurada, ademais, a falta de dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), porquanto a parte fundamentou seu apelo atacando premissa que jamais subsistiu no mundo jurídico. Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 237-46.2023.5.11.0018, em que é Agravante ESTADO DO AMAZONAS e são Agravados MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e SILVIA CHRISTINA FERREIRA NERES. Trata-se de agravo interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - ID. 0b6caa7; recurso apresentado em 02/04/2024 - ID. f75b9ab). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação (ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVII do artigo 22; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 do STF. Sustenta que este Regional condenou o Estado com base no mero inadimplemento (culpa presumida), "sob o argumento de que o Estado não se .desincumbiu de provar a fiscalização do contrato (presunção de não fiscalização)" Acrescenta que o ônus da prova acerca desta fiscalização deve ser atribuído à parte reclamante, em respeito ao precedente vinculante editado no RE 760.931 (repercussão geral). Prossegue argumentando que o Regional incorre em interpretação equivocada ao confundir responsabilidade extracontratual de agentes públicos com a responsabilidade contratual, condenando a Administração Pública de forma quase objetiva, sem o devido amparo normativo para tanto. Requer, portanto, a reforma do acórdão. No que se refere às alegações acerca da responsabilidade e , ressalto que osubsidiária com base em culpa presumida sem amparo normativo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos invocados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com efeito, sobre o ônus da prova no que toca à fiscalização do verifico que a decisão da Turma está em consonância com ocontrato administrativo entendimento majoritário do Tribunal Superior Trabalho, conforme se observa das decisões proferidas pela Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, abaixo transcritas: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666 /93, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E À SÚMULA VINCULANTE N.º 10, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (...) 4. De outro lado, diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo não declarou a responsabilidade objetiva do recorrente nos termos previstos no § 6.º do art. 37 da Constituição da República, tampouco se amparou na presunção de culpa ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, a declaração da responsabilidade subsidiária do Município, fundamentada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 deste Tribunal e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral do STF, amparou-se na distribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao Poder Público e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa in vigilando, decorrente da ausência de prova, no processo matriz, da fiscalização da execução do contrato de prestação de 5. A partir dessa serviços firmado com a 1.ª recorrida. perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda está alinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior e no Tema n.º 246 da Tabela da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º 760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do Poder Público, no caso de terceirização de mão de obra, quando não provada a devida fiscalização das disposições contidas no 6. No que tange aocontrato de prestação de serviços celebrado. ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, vale registrar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, registrou que o STF, no julgamento do RE n.º 760.931, não avançou sobre a questão alusiva ao ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando ao tomador de serviços o ônus de provar a fiscalização adequada do 7. Tudo somado, econtrato de prestação de serviços. considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, a conclusão que emerge é a de que, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão rescindendo decidiu a questão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral, pois declarou expressamente a responsabilidade subsidiária com base na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não automaticamente ou por mera presunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicação de precedente. E nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado na decisão rescindenda, de modo a atender a pretensão do Município de afastamento da culpa in vigilando, esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 410 desta Corte. 8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-8023- 97.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,Individuais, DEJT 27/10 )./2023 "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela Nesse sentido, é obrigação daempresa prestadora dos serviços. entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e É uma jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Redator Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro José Roberto Freire Pimenta, ). DEJT 25/03/2022 Não é razoável admitir que a manifestação reiterada e majoritária do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta à contra legem Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão Assinado eletronicamente por: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Juntado em: 24/04/2024 14:24:43 - 0844e0d recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados" A parte agravante insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. Aponta violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, restando vencido o Desembargador Relator originário (que absolvia o ente público). Entretanto, nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreveu apenas o voto divergente que ficou vencido na Turma do Tribunal a quo. Tal conduta não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, não há impugnação aos fundamentos do voto vencedor. Frise-se, que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. A transcrição de razões de voto vencido que absolve a parte como se fosse a fundamentação condutora do julgado desatende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, equivalendo à total ausência de transcrição do trecho correto do acórdão recorrido. Configurada, ademais, a falta de dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), porquanto a parte fundamentou seu apelo atacando premissa que jamais subsistiu no mundo jurídico. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. .............................................................................................................................. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20881-70.2016.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista por manifesto descumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interposto pelo Estado do Amazonas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
TST · 3ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/af AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO DE CARÁTER VINCULANTE. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DOS INCISOS I E III DO §1º-A DO ART. 896 DA CLT. É indispensável, assim, nos termos do art. 896, §1º-A, da CLT, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, restando vencido o Desembargador Relator originário (que absolvia o ente público). Entretanto, nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreveu apenas o voto divergente que ficou vencido na Turma do Tribunal a quo. Tal conduta não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, não há impugnação aos fundamentos do voto vencedor. Frise-se, que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. A transcrição de razões de voto vencido que absolve a parte como se fosse a fundamentação condutora do julgado desatende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, equivalendo à total ausência de transcrição do trecho correto do acórdão recorrido. Configurada, ademais, a falta de dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), porquanto a parte fundamentou seu apelo atacando premissa que jamais subsistiu no mundo jurídico. Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 237-46.2023.5.11.0018, em que é Agravante ESTADO DO AMAZONAS e são Agravados MKN SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA e SILVIA CHRISTINA FERREIRA NERES. Trata-se de agravo interposto em face da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Foi concedido prazo para apresentação de contraminuta. É o relatório. V O T O I - AGRAVO 1. CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo. 2. MÉRITO Por meio de decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, mediante os fundamentos a seguir reproduzidos: "Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Observados os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele CONHEÇO. Este é o conteúdo da decisão agravada, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte ora agravante: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/03/2024 - ID. 0b6caa7; recurso apresentado em 02/04/2024 - ID. f75b9ab). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA /SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação (ões): - contrariedade à(ao): item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XXVII do artigo 22; §6º do artigo 37 da Constituição Federal. - violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - violação à ADC 16 do STF. Sustenta que este Regional condenou o Estado com base no mero inadimplemento (culpa presumida), "sob o argumento de que o Estado não se .desincumbiu de provar a fiscalização do contrato (presunção de não fiscalização)" Acrescenta que o ônus da prova acerca desta fiscalização deve ser atribuído à parte reclamante, em respeito ao precedente vinculante editado no RE 760.931 (repercussão geral). Prossegue argumentando que o Regional incorre em interpretação equivocada ao confundir responsabilidade extracontratual de agentes públicos com a responsabilidade contratual, condenando a Administração Pública de forma quase objetiva, sem o devido amparo normativo para tanto. Requer, portanto, a reforma do acórdão. No que se refere às alegações acerca da responsabilidade e , ressalto que osubsidiária com base em culpa presumida sem amparo normativo Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder Público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos. Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação aos dispositivos invocados ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Com efeito, sobre o ônus da prova no que toca à fiscalização do verifico que a decisão da Turma está em consonância com ocontrato administrativo entendimento majoritário do Tribunal Superior Trabalho, conforme se observa das decisões proferidas pela Subseções Especializadas em Dissídios Individuais, abaixo transcritas: "RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC/2015. MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA. VIOLAÇÃO AO ART. 71, § 1.º, DA LEI N.º 8.666 /93, CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 331 DO TST E À SÚMULA VINCULANTE N.º 10, BEM COMO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADC N.º 16 E NO RE N.º 760.931. CULPA IN VIGILANDO EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO ACÓRDÃO RESCINDENDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA OU DE MÁ APLICAÇÃO DE PRECEDENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 410 DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. (...) 4. De outro lado, diferentemente do alegado pelo recorrente, o acórdão rescindendo não declarou a responsabilidade objetiva do recorrente nos termos previstos no § 6.º do art. 37 da Constituição da República, tampouco se amparou na presunção de culpa ou no mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da efetiva empregadora. Ao revés, a declaração da responsabilidade subsidiária do Município, fundamentada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 deste Tribunal e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral do STF, amparou-se na distribuição do ônus da prova desfavoravelmente ao Poder Público e, a partir daí, no reconhecimento de sua culpa in vigilando, decorrente da ausência de prova, no processo matriz, da fiscalização da execução do contrato de prestação de 5. A partir dessa serviços firmado com a 1.ª recorrida. perspectiva, pode-se constatar que a decisão rescindenda está alinhada à compreensão depositada nos itens IV e V da Súmula n.º 331 desta Corte Superior e no Tema n.º 246 da Tabela da Repercussão Geral do STF, firmado no julgamento do RE n.º 760.931, que assentam a responsabilidade subsidiária do Poder Público, no caso de terceirização de mão de obra, quando não provada a devida fiscalização das disposições contidas no 6. No que tange aocontrato de prestação de serviços celebrado. ônus da prova sobre a fiscalização do contrato, por sua vez, vale registrar que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, registrou que o STF, no julgamento do RE n.º 760.931, não avançou sobre a questão alusiva ao ônus da prova, por se tratar de matéria infraconstitucional, fixando ao tomador de serviços o ônus de provar a fiscalização adequada do 7. Tudo somado, econtrato de prestação de serviços. considerando, ainda, a moldura fática delineada pelo TRT, a conclusão que emerge é a de que, ao contrário do que alega o recorrente, o acórdão rescindendo decidiu a questão em conformidade com o entendimento firmado pelo STF na ADC n.º 16 e no Tema n.º 246 da Repercussão Geral, pois declarou expressamente a responsabilidade subsidiária com base na ausência de comprovação da fiscalização do contrato de prestação de serviços, e não automaticamente ou por mera presunção; não há violação de norma jurídica nem má aplicação de precedente. E nesse contexto, a alteração do quadro fático delineado na decisão rescindenda, de modo a atender a pretensão do Município de afastamento da culpa in vigilando, esbarra no óbice intransponível da Súmula n.º 410 desta Corte. 8. Impõe-se, assim, a manutenção do acórdão regional, conforme a jurisprudência desta SBDI-2, em face da não configuração da hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos. 9. Recurso Ordinário conhecido e não provido" (ROT-8023- 97.2017.5.15.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva,Individuais, DEJT 27/10 )./2023 "TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ARTIGO 71, § 1º, DA LEI Nº 8.666/93. SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 16-DF. TEMA Nº 246 DO STF. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL. DEMONSTRAÇÃO DE CULPA IN VIGILANDO. FISCALIZAÇÃO. DEFINIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. (...) Ocorre que não se definiu a questão controvertida sobre a qual parte cabe o ônus de comprovar se houve, ou não, a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Após a decisão final acerca do Tema nº 246 de repercussão geral, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte cuidou de pacificar a jurisprudência no âmbito trabalhista. No julgamento do Processo nº E-RR-925-07.2016.5.05.0281, de relatoria do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, em sua composição completa e por expressiva maioria, firmou posicionamento de que cabe ao ente público o encargo de demonstrar a vigilância adequada no cumprimento das obrigações trabalhistas pela Nesse sentido, é obrigação daempresa prestadora dos serviços. entidade pública reclamada demonstrar que praticou os atos de fiscalização balizados pela Lei nº 8.666/93, nos exatos termos dos artigos 54, § 1º, 55, inciso XIII, 58, inciso III, 66, 67, caput e § 1º, 77 e 78, que impõem deveres vinculantes ao Poder Público contratante, em observância ao princípio da legalidade estrita, atraindo, assim, a aplicação dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Na ausência de demonstração de atos fiscalizatórios, só se pode necessariamente concluir, do ponto de vista lógico e É uma jurídico, que houve, sim, culpa omissiva do ente público. dedução automática e inevitável, do contrário prevalecerá o equivocado entendimento da "absolvição automática" por indevida inércia processual da Administração Pública. Imperiosa, assim, a apresentação concreta de provas documentais ou, na sua falta, a comprovação dessa fiscalização por quaisquer outros meios de prova em direito admitidos por parte da entidade pública, de forma a demonstrar que ela não incorreu em culpa omissiva, ou seja, que praticou os atos de fiscalização exigidos pela Lei nº 8.666/93, mesmo porque deixar o encargo probatório ao reclamante representaria, como prova "diabólica", verdadeira medida dissuasória e impeditiva de seu acesso à Justiça. Significaria, também, desconsiderar e reformar o acórdão vencedor no julgamento dos embargos de declaração do RE nº 760.931-DF, que expressamente afirmou o contrário (que não houve fixação do critério do ônus da prova), e fazer valer o voto vencido naquela ocasião. Ressalta-se que esta Subseção, na sua composição completa, voltou a debater a questão na sessão do dia 10/9/2020 no julgamento do recurso de embargos interposto no Processo nº E-ED-RR-62- 40.2017.5.20.0009, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro (acórdão pendente de publicação), ocasião em que decidiu, novamente, pela maioria expressiva de 10x4, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 246 da Repercussão Geral, não emitiu tese jurídica de efeito vinculante em relação ao ônus da prova. Reafirmou, na mesma assentada, o entendimento de que incumbe à Administração Pública o ônus da prova da fiscalização dos contratos de prestação de serviços por se tratar de fato impeditivo da responsabilização subsidiária. Embargos conhecidos e providos" (E-RR-1699-30.2016.5.05.0251, Redator Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro José Roberto Freire Pimenta, ). DEJT 25/03/2022 Não é razoável admitir que a manifestação reiterada e majoritária do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta à contra legem Constituição Federal. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão Assinado eletronicamente por: AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA - Juntado em: 24/04/2024 14:24:43 - 0844e0d recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). CONCLUSÃO Denego seguimento. De início, saliento que deixo de examinar eventual transcendência da causa, em respeito aos princípios da economia, celeridade e razoável duração do processo, bem como em razão da ausência de prejuízo para as partes, notadamente após a declaração de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT pelo Tribunal Pleno do TST no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, ocasião em que se restou assentado que toda e qualquer decisão do Relator que julga agravo de instrumento comporta agravo interno para a respectiva Turma, independentemente de seu fundamento ser, ou não, a ausência de transcendência. No presente agravo de instrumento, a parte alega que o recurso de revista denegado comporta trânsito. Sustenta estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e os intrínsecos previstos no art. 896 da CLT. Todavia, do percuciente cotejo das razões recursais com o acórdão do Tribunal Regional, constata-se que a parte não logra demonstrar o desacerto da decisão agravada, que merece ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, ora incorporados" A parte agravante insurge-se em face de sua condenação subsidiária pelas verbas trabalhistas não adimplidas. Aponta violação ao artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1993, dentre outros apontamentos. Sem razão, todavia. O recurso de revista que se pretende processar foi interposto na vigência do art. 896 com a redação conferida pela Lei no 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, que assim dispõe: Art. 896, § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) I- indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014) III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. (Incluído pela Lei nº 13.015, de 2014). É indispensável, assim, nos termos do referido preceito de lei, que a parte indique o trecho específico da decisão recorrida que revele a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional, aponte contrariedade a dispositivo de lei ou da Constituição da República, a súmula ou orientação jurisprudencial, de forma fundamentada, e proceda ao cotejo analítico individualizado entre os fundamentos da decisão recorrida e os motivos pelos quais entende que a decisão importaria na referida contrariedade. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por maioria de votos, manteve a responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, restando vencido o Desembargador Relator originário (que absolvia o ente público). Entretanto, nas razões do recurso de revista, o recorrente transcreveu apenas o voto divergente que ficou vencido na Turma do Tribunal a quo. Tal conduta não satisfaz a exigência do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porquanto, não há impugnação aos fundamentos do voto vencedor. Frise-se, que não basta que o recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional em explícito confronto com a norma, súmula ou divergência jurisprudencial invocada. A transcrição de razões de voto vencido que absolve a parte como se fosse a fundamentação condutora do julgado desatende ao comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, equivalendo à total ausência de transcrição do trecho correto do acórdão recorrido. Configurada, ademais, a falta de dialeticidade (art. 1.010, II, do CPC), porquanto a parte fundamentou seu apelo atacando premissa que jamais subsistiu no mundo jurídico. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. .............................................................................................................................. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. TRECHO INSUFICIENTE. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. No caso em tela, a parte recorrente indica trecho insuficiente para o exame da controvérsia, porque não traz todas as premissas e fundamentos adotados pelo Regional para a decisão, em descompasso com o artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Ainda que por fundamento diverso, não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido" (Ag-AIRR-20881-70.2016.5.04.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/06/2026). Inviável, portanto, o processamento do recurso de revista por manifesto descumprimento do comando do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, não ficou comprovado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo interposto pelo Estado do Amazonas e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 1 de setembro de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
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