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0000237-44.2025.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR ROT 0000237-44.2025.5.07.0032 RECORRENTE: MARCELO PINHEIRO LOBO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef5cbbb proferida nos autos. ROT 0000237-44.2025.5.07.0032 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO PINHEIRO LOBO JOSE AURELIO SILVA JUNIOR (CE34981) RONALDO MARCIO SOARES BRITO (CE39086) VICTOR COELHO BARBOSA (CE34958) Recorrido: Advogado(s): BANCO BRADESCO S.A. FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR (CE9075) RECURSO DE: MARCELO PINHEIRO LOBO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/07/2026 - Id d34fa6c; recurso apresentado em 10/08/2026 - Id e4d43d6). Representação processual regular (Id 497df9a ). Preparo dispensado (Id c3e2498). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR EQUIPARAÇÃO/ISONOMIA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais, legais, normas inferiores e decisões de Instâncias Superiores alegadas: -CF, art. 5º, XXXVI; CLT, arts. 457, § 1º, 818, I e II, §§ 1º e 2º, 896, “a” e “c”, 896-A, I, III e IV; CPC, arts. 333 e 373, II, §§ 1º e 2º; divergência jurisprudencial. O recorrente sustenta que o acórdão regional merece reforma quanto ao indeferimento da “Verba de Representação”, ao argumento de que teria comprovado documentalmente o pagamento habitual da parcela a diversos empregados do Banco reclamado, ocupantes de diferentes cargos e em distintas épocas, sem que houvesse demonstração de critério objetivo capaz de justificar a sua exclusão. Afirma que a manutenção do indeferimento da verba implica tratamento desigual, em afronta ao princípio da isonomia e ao art. 457, § 1º, da CLT. Alega que se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito mediante a apresentação de documentação relativa ao pagamento da parcela a outros empregados. Defende que competia à reclamada apresentar os normativos e documentos destinados a esclarecer os critérios e condições para a concessão da “Verba de Representação”, por se encontrarem em seu poder e por possuir maior aptidão para a produção dessa prova. Invoca, nesse contexto, a distribuição dinâmica do ônus da prova, sustentando que a atribuição exclusiva do encargo probatório ao empregado viola os arts. 818 da CLT e 373 do CPC. Argumenta que caberia ao Banco comprovar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, especialmente diante da ausência de apresentação dos documentos que disciplinariam o pagamento da parcela. Suscita, ainda, divergência jurisprudencial acerca da distribuição do ônus da prova, afirmando que outros Tribunais Regionais adotam entendimento segundo o qual o encargo deve recair sobre a parte que detém maior aptidão para a produção da prova ou que alega fato impeditivo do direito vindicado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, com a reforma do acórdão regional quanto à distribuição do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a obrigação da reclamada de produzir a documentação pertinente à “Verba de Representação”, com o consequente reconhecimento do direito à parcela e retorno dos autos às instâncias anteriores para análise da matéria. Fundamentos do acórdão recorrido: […] ADMISSIBILIDADE RECURSO DO RECLAMANTE. O apelo é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo legal considerando a data de publicação da sentença. A representação processual está regular. O preparo é dispensado, uma vez que foi concedido ao autor o benefício da justiça gratuita na sentença de origem (Id. c3e2498, fl. 15). RECURSO DA RECLAMADA: O recurso patronal também observa a tempestividade (interposto em 10/11/2025, considerando a suspensão de prazos mencionada na peça recursal). A representação está regular. O preparo foi devidamente satisfeito, com a comprovação do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal (Id. 3464e6e e ea157a0, fls. 63-64). Deflagrados, assim, os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), conhece-se de ambos os recursos. MÉRITO 1. DO PRÊMIO DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE) O inconformismo patronal merece acolhida. Insurge-se o banco recorrente contra a r. sentença que o condenou ao pagamento de diferenças do Prêmio por Desempenho Extraordinário (PDE) referente ao ano de 2024, sob o fundamento de que, pelo princípio da aptidão para a prova, caberia à instituição financeira colacionar os relatórios de performance do autor, ônus do qual não teria se desincumbido. Todavia, em consonância com o entendimento majoritário deste Egrégio Regional, o princípio da aptidão para a prova não opera como uma panaceia capaz de isentar a parte autora do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que a causa de pedir apresentada na petição inicial reveste-se de caráter genérico, limitando-se o reclamante a pleitear o pagamento da premiação em seu patamar máximo (6 remunerações) sob a alegação abstrata de que atingiu "todos os requisitos". Não houve, por parte do obreiro, a apresentação de qualquer lastro indiciário de sua performance excepcional no ano de 2024, tais como e-mails de feedback positivo, print de rankings de vendas, comunicações gerenciais ou memórias de cálculo que pudessem conferir verossimilhança à sua pretensão. Admitir a inversão automática do ônus probatório ou a presunção absoluta de veracidade da inicial diante da simples ausência de relatórios analíticos da empresa configuraria um salvo-conduto para o enriquecimento sem causa. A aptidão para a prova exige que o empregador apresente os documentos sob sua guarda, mas pressupõe que o empregado aponte objetivamente onde residiria a incorreção ou o descumprimento do regulamento interno, indicando indícios da diferença perseguida, o que não ocorreu na hipótese vertente. A prova testemunhal produzida pelo autor reforça a fragilidade do pleito. Embora a única testemunha ouvida, Sr. Thierry Maia Feijó, tenha confirmado que o reclamante exercia o cargo de Gerente de PA - função, em tese, elegível ao programa -, não soube precisar ou comprovar o efetivo atingimento das metas cumulativas e dos indicadores de performance específicos exigidos pelo normativo 01.861 do banco para o exercício de 2024. O silêncio probatório da parte interessada quanto ao substrato fático do desempenho milita em seu desfavor. Nesse diapasão, os demonstrativos de apuração e as regras do programa instituído por liberalidade patronal gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao trabalhador desconstituí-los mediante prova robusta de manipulação de dados ou erro de enquadramento nos "quadrantes" de resultados. À falta de tal contraprova, prevalece a tese defensiva de que a premiação está condicionada ao alcance integral de metas específicas e variáveis, cuja comprovação de implemento não foi produzida pela parte reclamante. Portanto, em conformidade com o precedente desta Turma Regional (Processo nº 0000623-46.2025.5.07.0009), de se resolver a controvérsia a partir da distribuição estática do ônus da prova. Inexistindo evidências concretas de que o autor preencheu os requisitos cumulativos para a percepção do PDE no ano de 2024, impõe-se a reforma da sentença para excluir a condenação pecuniária e seus respectivos reflexos. Dá-se provimento. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA A insurgência da reclamada contra a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante não merece prosperar. Sustenta a instituição financeira que o patamar remuneratório auferido pelo autor durante o contrato de trabalho (superior a 40% do teto do RGPS) afastaria a presunção de hipossuficiência, exigindo prova cabal da necessidade. Contudo, tal entendimento não se coaduna com a interpretação consolidada pelo Colendo TST acerca da matéria após o advento da Lei nº 13.467/2017. O acesso à justiça é garantia constitucional fundamental e, nos termos da Súmula nº 463, inciso I, do C. TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a simples declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado com poderes específicos. Referida declaração goza de presunção relativa de veracidade, nos moldes do art. 99, § 3º, do CPC, de aplicação supletiva ao processo do trabalho. No caso sob exame, a reclamada limitou-se a apontar o histórico salarial do obreiro na vigência do pacto laboral. Ocorre que o fato de o reclamante ter percebido remuneração elevada no passado não comprova sua atual condição de solvência, especialmente considerando que a demanda foi ajuizada após a ruptura do vínculo empregatício. O banco recorrente não trouxe aos autos evidências de que o autor possui patrimônio vultoso ou que se encontra recolocado no mercado de trabalho com padrão remuneratório idêntico ou superior ao anterior. Dessa forma, inexistindo prova apta a elidir a presunção legal decorrente da declaração de hipossuficiência anexada aos autos, deve prevalecer o princípio da inafastabilidade da jurisdição, garantindo-se ao trabalhador a isenção de despesas processuais. A sentença de origem, ao deferir o benefício, agiu em total conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes. Nega-se provimento. 3. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E NATUREZA JURÍDICA O reclamante postula a reforma da sentença para que lhe seja deferida a rubrica "Verba de Representação", sustentando tratamento discriminatório em relação a outros empregados do banco. Contudo, a análise detida do acervo probatório e dos paradigmas indicados conduz à manutenção do indeferimento. Inicialmente, observa-se que o reclamante ocupou, durante o período imprescrito, o cargo de Gerente de PAA, ao passo em que os empregados apontados como paradigmas, em geral, ou ocupam/ocuparam o cargo de Gerente Geral quando da percepção da verba, ou, após a dispensa, mantiveram o benefício como vantagem pessoal incorporada por força de decisão judicial. É cediço que as decisões judiciais, em regra, operam efeitos apenas inter partes, não servindo para a extensão automática de direitos a terceiros que não integraram aquelas lides. Ademais, os nomes citados no processo já são figuras já conhecidas deste órgão julgador por figurarem em diversos processos precedentes. A empregada Geizabeth Mendonça da Silva Targueta, por exemplo, exerceu a função de Gerente-Geral no Estado do Rio de Janeiro; do mesmo modo, Gilter Biscotto Moreira atuou como Gerente-Geral em diversas agências no Estado de Minas Gerais. A situação de outros paradigmas não discrepa: Sirlei Firmino, admitido em 1980 e desligado em 2004, foi Gerente de Agência em Minas Gerais, enquanto Antônio Vicente dos Santos, admitido em 1985, laborava em Belo Horizonte-MG. A disparidade de tempo de serviço e a natureza das agências (porte e localidade) justificam o discrimen. Registre-se, por oportuno, que a menção a nomes de funcionários que "não percebem" a verba em nada socorre a tese autoral, cabendo a cada um deles, individualmente, buscar eventual reparação se entenderem violado seu direito. Chama a atenção, ainda, o fato de haver uma supervisora administrativa percebendo a verba (Geizabeth Mendonça) enquanto um gerente geral supostamente não a auferiria. Todavia, a análise do contracheque da referida supervisora revela que ela estava investida em função de chefia, dada a percepção de gratificação específica a esse título, o que indica que a denominação era apenas de seu cargo de origem, estando ela em efetivo exercício de cargo de gestão à época. A questão reside na legitimidade do critério adotado pela empresa. Se o reclamante não exercia a mesma função, em agência de igual porte e com o mesmo tempo de banco em relação aos colegas indicados, o critério de distinção - ainda que consuetudinário - revela-se jurígeno. Como bem discorre Boaventura de Souza Santos, "temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza". O Direito deve rechaçar desigualdades maléficas, mas não deve interferir em distinções que retratam a pluralidade e a trajetória individual de cada trabalhador. Em suma, a "Verba de Representação" é indevida ao reclamante, pois restou demonstrado que os paradigmas ocupavam cargos de gestão superiores, em agências de porte diverso e possuíam antiguidade muito superior à da autora. Mantém-se, assim, a natureza indenizatória da parcela (salário-condição) e o seu indeferimento por ausência de quebra de isonomia. Nega-se provimento. 4. DO INTERVALO INTRAJORNADA A insurgência recursal do reclamante quanto ao indeferimento das horas extras decorrentes da supressão do intervalo intrajornada não merece acolhimento. Mister observar que, em conformidade com a Súmula nº 338, I, do Colendo TST, a apresentação de controles de frequência com marcações variáveis e pré-assinalação do período de repouso gera uma presunção relativa de veracidade da jornada ali estampada. Nesse cenário, recai sobre o trabalhador o encargo processual de produzir prova robusta e inequívoca apta a desconstituir o valor probante dos registros documentais, nos termos do art. 818, I, da CLT e do art. 373, I, do CPC. No caso vertente, o Banco Bradesco colacionou aos autos os espelhos de ponto que consignam a fruição integral do intervalo mínimo de uma hora. Para infirmar tais documentos, o reclamante valeu-se do depoimento da testemunha Thierry Maia Feijó, que afirmou que o autor gozava de apenas 30 a 40 minutos de intervalo. Todavia, a reclamada também produziu prova oral em sentido diametralmente oposto. A testemunha patronal, Sra. Lais de Araújo Andrade, que laborou na mesma agência e ocupou o cargo de assistente, asseverou categoricamente que o intervalo de uma hora era regularmente usufruído e que não havia proibição ou necessidade de labor durante o descanso. Verifica-se, portanto, a ocorrência da denominada prova dividida ou empatada, que se caracteriza quando são produzidos depoimentos de igual valor persuasivo, porém em sentidos antagônicos, impossibilitando a formação de um convencimento seguro em favor de qualquer das narrativas. Diante de tal impasse fático, a lide deve ser resolvida em desfavor da parte que detinha o ônus da prova no caso concreto. Sendo do autor o dever de provar a irregularidade na concessão do intervalo e não havendo a preponderância de sua prova oral sobre a defensiva, prevalece a presunção de legitimidade dos registros de ponto. Dessa forma, agiu com acerto o Juízo de origem ao prestigiar a higidez dos controles de frequência e indeferir o pleito de sobrejornada. A ausência de elementos convincentes para elidir a prova documental impõe a manutenção da sentença, não havendo que se falar em condenação baseada em depoimento isolado quando este é neutralizado por outra testemunha com igual proximidade dos fatos. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante no particular. 5. DO DIVISOR DE HORAS EXTRAS O reclamante postula a reforma do julgado para que seja determinada a aplicação do divisor 180 no cálculo das horas extraordinárias. Contudo, a análise do pleito revela-se prejudicada no presente cenário processual. Mister salientar que a fixação do divisor de horas extras constitui matéria de caráter acessório e instrumental, cuja utilidade prática depende, invariavelmente, da existência de uma condenação principal ao pagamento de sobrejornada. No caso vertente, este Colegiado, ao analisar os tópicos anteriores do recurso obreiro, manteve o indeferimento dos pedidos relativos à "Verba de Representação" (afastando o enquadramento na jornada de seis horas) e ao intervalo intrajornada. Dessa forma, uma vez confirmada a improcedência total dos pleitos que poderiam gerar o direito ao pagamento de horas extraordinárias, não remanesce qualquer parcela a ser liquidada. Por corolário lógico, a discussão acerca do critério matemático de apuração - seja o divisor 180 ou o 220 - perde seu objeto e interesse recursal. Diante da inexistência de condenação em horas extras, a pretensão de reforma quanto ao divisor aplicável resta integralmente prejudicada. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso do reclamante, no particular. 6. DA INDENIZAÇÃO PELA DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR No que concerne à pretensão indenizatória pela depreciação de veículo particular utilizado a serviço do empregador, a insurgência do reclamante não encontra amparo no ordenamento jurídico nem no acervo probatório. Em se tratando de pleito de reparação por danos materiais, a regra geral insculpida no art. 944 do Código Civil exige a comprovação efetiva do prejuízo experimentado, não bastando a mera alegação de desgaste decorrente do uso habitual do bem. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito à indenização recai sobre o trabalhador, nos termos do art. 818, I, da CLT, cabendo-lhe demonstrar a ocorrência de uma perda patrimonial concreta, extraordinária e mensurável. Na hipótese vertente, restou incontroverso que o Banco Bradesco procedia ao pagamento de uma ajuda de custo variável, calculada sobre a quilometragem percorrida (R$ 0,65 por quilômetro rodado). O reclamante, contudo, não logrou êxito em demonstrar que tal montante era insuficiente para fazer frente às despesas operacionais e ao desgaste natural do veículo, tampouco colacionou aos autos notas fiscais de manutenções, trocas de componentes mecânicos ou evidências de desvalorização de mercado que excedessem o valor já ressarcido. A ausência de elementos probatórios que quantifiquem o suposto dano material impede o reconhecimento do dever de indenizar, sob pena de chancelar o enriquecimento sem causa. Ademais, mister considerar que a depreciação é um fenômeno intrínseco a qualquer bem móvel, decorrente do simples decurso do tempo e do uso regular, não podendo ser imputada de forma automática e integral ao empregador sem a prova de que a atividade laboral impôs um desgaste desproporcional àquele ordinariamente esperado. Diante da inexistência de comprovação de prejuízo efetivo que superasse a contraprestação habitualmente paga pela empresa, de prevalecer o entendimento exarado pelo Juízo de origem. Por tais fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto pelo reclamante. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante a improcedência total dos pedidos, inverte-se o ônus da sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento de honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, em prol dos patronos do banco recorrido, ficando porém sob condição suspensiva de exigibilidade, consoante dispõe o parágrafo 4º, do art. 791-A da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766 CONCLUSÃO DO VOTO Conhecer dos recursos ordinários interpostos por MARCELO PINHEIRO LOBO e BANCO BRADESCO S.A. e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do Reclamante e DAR PROVIMENTO ao recurso do Reclamado para excluir da sentença a condenação ao pagamento do Prêmio de Desempenho Extraordinário (PDE) do ano 2024, julgando improcedentes os pedidos da ação, condenando-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa em favor dos patronos da reclamada, permanecendo referida obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5766.Custas processuais invertidas, a cargo do reclamante, no importe de R$ 9.873,49, calculadas sobre o valor da causa, porém, dispensadas. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. BANCÁRIO. PRÊMIO DE DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO (PDE). ÔNUS DA PROVA. VERBA DE REPRESENTAÇÃO. ISONOMIA SALARIAL. INTERVALO INTRAJORNADA. PROVA DIVIDIDA. VEÍCULO PARTICULAR. DEPRECIAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. PROVIMENTO AO RECURSO PATRONAL E DESPROVIMENTO AO RECURSO OBREIRO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, condenando o Banco ao pagamento do PDE 2024, mas indeferindo os pleitos de Verba de Representação, horas extras por supressão intervalar e indenização por depreciação de veículo. O reclamante busca a reforma total dos itens indeferidos, enquanto a Reclamada insurge-se contra a condenação ao prêmio e a concessão da justiça gratuita ao autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões centrais em discussão: (i) definir se o princípio da aptidão para a prova inverte automaticamente o ônus de provar o atingimento de metas do PDE ante pedido genérico; (ii) estabelecer se a distinção de cargos e antiguidade justifica o não pagamento da verba de representação por isonomia; (iii) analisar a validade dos registros de ponto diante de prova oral dividida quanto ao intervalo intrajornada; (iv) determinar o cabimento de indenização por depreciação de veículo sem prova documental de prejuízo material; (v) verificar a manutenção dos benefícios da justiça gratuita à luz da Súmula nº 463 do TST; e (vi) adequar de ofício os parâmetros de atualização do crédito à Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da aptidão para a prova não desonera a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, sendo insuficiente a alegação genérica de atingimento de metas para gerar presunção de veracidade da inicial quanto ao prêmio PDE. 4. A diversidade fática entre o reclamante (Gerente de PAA) e os paradigmas (Gerentes-Gerais com maior antiguidade) constitui critério jurígeno para o pagamento diferenciado da verba de representação, não caracterizando discriminação negativa. 5. A ocorrência de prova oral dividida ou empatada quanto à jornada de trabalho resolve-se em desfavor da parte que detinha o encargo probatório, prevalecendo a higidez dos cartões de ponto apresentados. 6. A indenização por danos materiais decorrentes de depreciação de veículo particular exige comprovação inequívoca do prejuízo econômico que supere a ajuda de custo por quilometragem já adimplida pelo empregador. 7. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo bastante para a concessão da justiça gratuita quando não infirmada por prova robusta de solvência atual. 8. A inversão do ônus da sucumbência impõe a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade e a vedação de dedução em créditos (ADI 5766). 9. A atualização dos débitos trabalhistas deve observar a sistemática trifásica imposta pelas ADCs 58 e 59 e pela superveniência da Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada provido. Recurso do reclamante improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova mínima de atingimento de metas e o formulado pedido genérico impedem a condenação ao pagamento de prêmios condicionados. 2. Diante de prova testemunhal de igual valor e sentidos opostos, mantém-se a improcedência do pedido de horas extras por supressão de intervalo. 3. A atualização do crédito trabalhista de empresa privada deve seguir o critério trifásico (IPCA-E na fase pré-judicial; SELIC até 29/08/2024; e IPCA + Juros Legais de 30/08/2024 em diante). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput e XXXV; CLT, arts. 2º, 71, 224, 790, 791-A e 818; CC, arts. 186, 389, 406 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs 58 e 59, ADI 5766; TST, Súmulas 124, 338, 439 e 463. […] À análise. Não prospera a insurgência. O Colegiado Regional, mediante exame do conjunto fático-probatório, consignou que o reclamante exerceu o cargo de Gerente de PAA, enquanto os empregados indicados como paradigmas, em geral, exerciam cargos de gestão superiores ou mantinham a parcela como vantagem pessoal decorrente de decisão judicial. Registrou, ainda, diferenças quanto ao tempo de serviço e ao porte e localidade das agências, concluindo que tais circunstâncias constituíam critérios legítimos de diferenciação, não havendo quebra da isonomia. Nesse contexto, a pretensão recursal de demonstrar que a “Verba de Representação” era paga a empregados em situações equivalentes à do reclamante, sem critérios objetivos que justificassem o tratamento diferenciado, contrapõe-se às premissas fáticas expressamente estabelecidas no acórdão recorrido. A adoção de conclusão diversa demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, providência inviável nesta fase extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Também não prospera a alegação de violação às regras de distribuição do ônus da prova. Embora o recorrente sustente que apresentou elementos suficientes acerca do pagamento da parcela a outros empregados e que competia ao reclamado exibir os normativos internos e demonstrar os critérios utilizados para sua concessão, verifica-se que o Regional não decidiu a controvérsia exclusivamente pela aplicação abstrata das regras de distribuição do encargo probatório. Ao contrário, valorou os elementos constantes dos autos e concluiu pela existência de circunstâncias fáticas que diferenciavam a situação funcional do reclamante daquela dos empregados apontados como paradigmas. Assim, a pretensão de reconhecer que os documentos apresentados pelo recorrente seriam suficientes para comprovar o fato constitutivo de seu direito ou que a ausência de apresentação, pelo Banco, de outros documentos conduziria à presunção de inexistência de critérios legítimos para o pagamento da parcela exigiria nova apreciação do acervo probatório. Incide, novamente, o óbice da Súmula nº 126 do TST, não se evidenciando, portanto, as violações legais apontadas. A jurisprudência do TST igualmente distingue a controvérsia decidida mediante valoração da prova daquela solucionada exclusivamente pelas regras de distribuição do ônus probatório. Quanto à divergência jurisprudencial, os arestos apresentados não viabilizam o processamento do recurso, pois a configuração do dissenso pressupõe identidade das premissas fáticas e diversidade de solução jurídica. Ausente a necessária especificidade entre os paradigmas e a situação delineada no acórdão recorrido, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em Incidente de Recursos Repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST). Denego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão/despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e/ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão/despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), ou com decisão vinculante firmada pelo STF em matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo do TST, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo do TST, a análise resultará na denegação do seguimento ao recurso de revista nos capítulos que guardam identidade com tema pacificado pelo TST, aplicando-se o precedente vinculante correlato. e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente vinculante no TST, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível. e.4) Já em relação à matéria recursal controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, ou matéria constitucional (art. 1º-B da Instrução Normativa nº 40 do TST),o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO PINHEIRO LOBO

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