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TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000237-43.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: SIDILENO PIMENTEL DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6108d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada, em preliminar de contestação, suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Para tanto, argumenta que o caso dos autos enquadra-se na hipótese definida no Tema 1.143 do STF, uma vez que, embora o vínculo mantido entre as partes seja celetista, a pretensão de natureza administrativa, a saber diferenças de adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade, parcelas sem previsão na legislação trabalhista, mas constituídas por regulamento interno sujeito à aprovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão competente para a realização do controle orçamentário das empresas públicas federais. Em impugnação à preliminar, a parte autora argumenta que o caso dos autos não se enquadra no Tema 1143, pois o objeto dos autos não é parcela de natureza administrativa, mas sim relativo a um empregado com contrato de trabalho com vinculo de emprego com uma empresa com personalidade jurídica de direito privado, cujo objeto em discussão do mérito é o direito material do trabalho amparado em regra escrita no acordo coletivo de trabalho (clausula 3ª) e na regra prevista no artigo 468 da CLT e artigo 7º inciso VI da Constituição Federal. Analiso. O Tema 1143 do C. STF, com repercussão geral reconhecida, definiu que a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, incumbe à Justiça Comum. Tal precedente obrigatório decorre da análise de demanda na qual funcionários do Hospital de Clínicas da USP, admitidos pelo regime celetista, solicitaram o recálculo dos quinquênios que incidem sobre seus vencimentos. Ou seja, o empregado público buscava o reconhecimento de parcela de natureza administrativa. No caso destes autos, a parte autora pretende o pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço e promoção por antiguidade, previsto em regulamento interna, o qual foi suspenso em 14/08/2020, em razão do disposto no artigo 8º inciso IX da Lei Complementar 173/2020. Tal dispositivo legal diz respeito à vedação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a concessão de anuênios, como medida de enfrentamento ao Coronavírus. A parte autora requer, ainda, o reconhecimento da promoção por antiguidade, previsto no Regulamento de Progressão Funcional, também suspensa diante do contido no artigo 8º inciso IX da Lei Complementar 173/2020. Ambos os pedidos encontram respaldo no regulamento da Infraero e não na Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, embora se trate de empregado celetista, a competência para dirimir a controvérsia de natureza administrativa é da Justiça Comum. Acerca do tema, destaco os referidos precedentes envolvendo casos semelhantes, cuja fundamentação também adoto: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. INFRAERO. De acordo com a tese jurídica do tema nº 1143, havendo discussão sobre parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário competente para solucionar a questão, ainda que se trate de ação movida por empregado público celetista. No caso em análise, a própria cláusula coletiva que trata do adicional por tempo de serviço esclarece que a verba foi instituída por regulamento empresarial da ré (INFRAERO). Além disso, a reclamada exibiu a norma interna criadora do adicional por tempo de serviço. É fato notório que a reclamada é uma empresa pública federal. Sendo assim, fica evidente que o adicional por tempo de serviço requerido pelos autores possui natureza essencialmente administrativa, porque se trata de parcela sem previsão nas leis trabalhistas gerais, que foi criada por regulamento interno produzido pela ré, enquanto entidade integrante da Administração Pública Indireta. Ou seja, apesar do regime celetista aplicado na relação laboral entre os autores e a ré, o adicional por tempo de serviço reivindicado nesta demanda não provém da legislação trabalhista, mas, sim, de norma empresarial de índole administrativa. Portanto, de acordo com a tese jurídica do tema nº 1143 do STF, não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido referente a tal verba. TRT9 - ROT 0000396-37.2024.5.09.0041 Recurso Ordinário Trabalhista Relatoria de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA 2ª Turma “INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, tratando-se de demanda que não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista, mas sim normas internas da ré de natureza administrativa, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação da matéria, conforme julgamento proferido pelo E. STF, no exame do RE 1.288.440/SP, que deu origem ao Tema 1143 de Repercussão Geral, o qual versa sobre a competência material para processar e julgar ação em que se discutem parcelas ou benefícios de natureza tipicamente administrativa.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001303-30.2023.5.09.0014. Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 23/04/2024. Publicado em 24/04/2024. Pelo exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente ação, razão pela qual determino a remessa do feito à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. Intimem-se as partes. Exclusivamente para fins estatísticos e de baixa processual, a presente decisão deverá ser cadastrada no PJE como sentença de extinção sem resolução do mérito, sem prejuízo da remessa do feito ao foro competente. IGOR ASFOR SARMENTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
TRT8 · 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0000237-43.2026.5.08.0206 RECLAMANTE: SIDILENO PIMENTEL DE SOUZA RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a6108d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL A reclamada, em preliminar de contestação, suscita a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Para tanto, argumenta que o caso dos autos enquadra-se na hipótese definida no Tema 1.143 do STF, uma vez que, embora o vínculo mantido entre as partes seja celetista, a pretensão de natureza administrativa, a saber diferenças de adicional por tempo de serviço e promoção por antiguidade, parcelas sem previsão na legislação trabalhista, mas constituídas por regulamento interno sujeito à aprovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), órgão competente para a realização do controle orçamentário das empresas públicas federais. Em impugnação à preliminar, a parte autora argumenta que o caso dos autos não se enquadra no Tema 1143, pois o objeto dos autos não é parcela de natureza administrativa, mas sim relativo a um empregado com contrato de trabalho com vinculo de emprego com uma empresa com personalidade jurídica de direito privado, cujo objeto em discussão do mérito é o direito material do trabalho amparado em regra escrita no acordo coletivo de trabalho (clausula 3ª) e na regra prevista no artigo 468 da CLT e artigo 7º inciso VI da Constituição Federal. Analiso. O Tema 1143 do C. STF, com repercussão geral reconhecida, definiu que a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia prestação de natureza administrativa, incumbe à Justiça Comum. Tal precedente obrigatório decorre da análise de demanda na qual funcionários do Hospital de Clínicas da USP, admitidos pelo regime celetista, solicitaram o recálculo dos quinquênios que incidem sobre seus vencimentos. Ou seja, o empregado público buscava o reconhecimento de parcela de natureza administrativa. No caso destes autos, a parte autora pretende o pagamento de diferenças de Adicional por Tempo de Serviço e promoção por antiguidade, previsto em regulamento interna, o qual foi suspenso em 14/08/2020, em razão do disposto no artigo 8º inciso IX da Lei Complementar 173/2020. Tal dispositivo legal diz respeito à vedação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a concessão de anuênios, como medida de enfrentamento ao Coronavírus. A parte autora requer, ainda, o reconhecimento da promoção por antiguidade, previsto no Regulamento de Progressão Funcional, também suspensa diante do contido no artigo 8º inciso IX da Lei Complementar 173/2020. Ambos os pedidos encontram respaldo no regulamento da Infraero e não na Consolidação das Leis do Trabalho, portanto, embora se trate de empregado celetista, a competência para dirimir a controvérsia de natureza administrativa é da Justiça Comum. Acerca do tema, destaco os referidos precedentes envolvendo casos semelhantes, cuja fundamentação também adoto: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. INFRAERO. De acordo com a tese jurídica do tema nº 1143, havendo discussão sobre parcela de natureza administrativa, a Justiça Comum é o ramo do Poder Judiciário competente para solucionar a questão, ainda que se trate de ação movida por empregado público celetista. No caso em análise, a própria cláusula coletiva que trata do adicional por tempo de serviço esclarece que a verba foi instituída por regulamento empresarial da ré (INFRAERO). Além disso, a reclamada exibiu a norma interna criadora do adicional por tempo de serviço. É fato notório que a reclamada é uma empresa pública federal. Sendo assim, fica evidente que o adicional por tempo de serviço requerido pelos autores possui natureza essencialmente administrativa, porque se trata de parcela sem previsão nas leis trabalhistas gerais, que foi criada por regulamento interno produzido pela ré, enquanto entidade integrante da Administração Pública Indireta. Ou seja, apesar do regime celetista aplicado na relação laboral entre os autores e a ré, o adicional por tempo de serviço reivindicado nesta demanda não provém da legislação trabalhista, mas, sim, de norma empresarial de índole administrativa. Portanto, de acordo com a tese jurídica do tema nº 1143 do STF, não compete à Justiça do Trabalho julgar o pedido referente a tal verba. TRT9 - ROT 0000396-37.2024.5.09.0041 Recurso Ordinário Trabalhista Relatoria de CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA MENDONCA 2ª Turma “INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 1143/STF DE REPERCUSSÃO GERAL. Prevalece nesta Turma o entendimento de que, tratando-se de demanda que não tem como causa de pedir ou pedido os direitos previstos na legislação trabalhista, mas sim normas internas da ré de natureza administrativa, a Justiça do Trabalho é incompetente para apreciação da matéria, conforme julgamento proferido pelo E. STF, no exame do RE 1.288.440/SP, que deu origem ao Tema 1143 de Repercussão Geral, o qual versa sobre a competência material para processar e julgar ação em que se discutem parcelas ou benefícios de natureza tipicamente administrativa.” Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (2ª Turma). Acórdão: 0001303-30.2023.5.09.0014. Relator: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA. Data de julgamento: 23/04/2024. Publicado em 24/04/2024. Pelo exposto, reconheço a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar e processar a presente ação, razão pela qual determino a remessa do feito à Justiça Federal - Seção Judiciária do Amapá. Intimem-se as partes. 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