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TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000237-37.2022.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DILMA CALOTT REQUERIDO: JORBAS JOSE DOS REIS JUNIOR Advogado do(a) REQUERENTE: ELSON DE OLIVEIRA BATISTA FILHO - ES29456 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO CEZAR DOS SANTOS RODRIGUES - ES9424 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por DILMA CALOTT em desfavor de JORBAS JOSÉ DOS REIS JUNIOR, ambos qualificados nos autos. Aduz a Requerente, em síntese, que alienou ao Requerido, no ano de 2018, o veículo automotor Fiat Palio Fire Flex, placa HJJ-1660, ano de fabricação/modelo 2008, chassi 9BD17164G95302060, mediante negócio jurídico, no qual o automóvel foi entregue como parte de pagamento na aquisição de um imóvel rural. Sustenta que o Requerido assumiu a posse direta do bem, mas omitiu-se quanto ao dever de promover a transferência de propriedade perante o DETRAN-ES e de adimplir os tributos e encargos administrativos supervenientes. Em razão disso, aduz que passou a sofrer sucessivas cobranças relativas a débitos fiscais (IPVA e Licenciamento), além da imputação de penalidades de pontuação na Carteira Nacional de Habilitação decorrentes de infrações de trânsito cometidas pelo Requerido. Requereu a concessão de tutela provisória, com a consequente confirmação em sentença, para condenar o réu na obrigação de transferir o bem, assumir e quitar os débitos pendentes e pontuações de trânsito, ficando o veículo apreendido até a devida transferência. Decisão proferida às fls. 24 deferiu o pedido de tutela de urgência, ordenando a restrição de circulação do veículo. Conforme petição de ID 29242973, o veículo de propriedade da Requerente foi apreendido pelas autoridades policiais no município de Colatina/ES em 05/08/2023 e recolhido ao pátio credenciado de trânsito, por tal razão, a Requerente requer a retirada da restrição a fim de deslocar o veículo de Colatina para Santa Leopoldina. Devidamente citado, o Requerido acostou procuração nos autos no ID 31201236 e documentos no ID 31201796. Em audiência de conciliação realizada em 12/06/2024 (ID 44698015), as partes não transigiram, restando infrutífera a tentativa de acordo. A Requerente noticiou, por meio de petição encartada no ID 79692803, a inviabilidade da retirada do veículo pelo expressivo montante de tributos, multas e diárias de pátio acumulados no valor de R$ 48.931,47, excedendo o valor de mercado registrado na Tabela FIPE (R$ 19.863,00). Despacho ao ID 93043040 determinou a intimação da parte autora para especificar eventuais provas a produzir. A Requerente manifestou-se na petição de ID 94252230, informando o desinteresse na dilação probatória e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DA REVELIA O Requerido, apesar de regularmente citado e de ter constituído advogado habilitado no ID 31201236, não apresentou contestação no prazo legal. Operam-se, por conseguinte, os efeitos materiais estatuídos no artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora na petição inicial, que se encontram respaldadas por sólida prova documental. Portanto, DECRETO A REVELIA do réu JORBAS JOSE DOS REIS JUNIOR, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil. DO MÉRITO O presente processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma autorizada pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria debatida encontra-se suficientemente comprovada por prova documental robusta, de forma que a dilação probatória se revela desnecessária ao convencimento do Juízo, estando a causa madura para o julgamento final. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. Constata-se que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil do comprador quanto ao descumprimento do dever de transferir a propriedade do automóvel alienado no órgão de trânsito e responder pelos débitos de natureza tributária, administrativa e pontuações por infrações geradas após a imissão na posse do bem. No âmbito do Direito Civil pátrio, a transferência da propriedade de bens móveis perfaz-se com a tradição, conforme prescreve o artigo 1.267 do Código Civil, de sorte que o contrato de compra e venda constitui o título translativo que se consuma no instante em que o comprador recebe a posse direta e efetiva do veículo. Conquanto o Código de Trânsito Brasileiro preveja a responsabilidade solidária do alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito no prazo legal (artigo 134 do CTB), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mediante a Súmula 585, pacificou o entendimento de que tal solidariedade mitiga-se no plano das relações jurídicas interpessoais entre os contratantes, eximindo o antigo proprietário de responder perante o adquirente pelos encargos e infrações ocorridos após a efetiva entrega do automóvel. De igual forma, é uníssono o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Senão, vejamos: ACÓRDÃO EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO . REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. EX-PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. COBRANÇAS DE IPVA E LICENCIAMENTO . EXERCÍCIOS POSTERIORES À ALIENAÇÃO DO BEM. MULTAS DE TRÂNSITO. INFRAÇÕES COMETIDAS APÓS A VENDA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA EX-PROPRIETÁRIA . EXCLUSÃO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, embora o art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro atribua ao antigo proprietário a responsabilidade de comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas, a referida disposição legal somente incide nas infrações de trânsito, não se aplicando a débitos tributários relativos ao não pagamento de IPVA, por não serem relacionados a violação a regras de trânsito. ( REsp 1701815/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 2. Ainda segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são irrelevantes, para efeitos tributários, os arts . 123, I e § 1º, e 134 do CTB. ( REsp 1701815/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 3. O STJ recentemente editou a Súmula 585 sobre o tema: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art . 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." ( REsp 1701815/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017) 4. Outrossim, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra prevista no art . 134 do CTB sofre mitigação quando ficar comprovado nos autos que as infrações foram cometidas após a aquisição de veículo por terceiro, ainda que não ocorra a transferência afastando a responsabilidade do antigo proprietário. ( REsp 1694665/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) 5. Remessa necessária desprovida . (TJ-ES - Remessa Necessária: 00077485620168080024, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Data de Julgamento: 06/02/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2018) (grifo nosso). Ficou fartamente comprovado nos autos que o Requerido assumiu a posse plena e livre do automóvel desde a negociação travada entre as partes no ano de 2018, de modo que incumbia exclusivamente a ele providenciar a transferência do registro no cadastro do DETRAN-ES no prazo improrrogável de trinta dias, nos moldes do artigo 123, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro. A omissão do adquirente em cumprir com o encargo regulamentar de registrar a transferência veicular sujeita a Requerente a imensas angústias e gravames pecuniários imotivados, consistentes em débitos de IPVA, taxas de licenciamento e pontuações de infrações de trânsito não cometidas por esta. Restando incontroverso o inadimplemento da obrigação de fazer imputável ao Réu, impõe-se a procedência do pedido para impor-lhe a obrigação de transferência do veículo Fiat Palio Fire Flex, placa HJJ-1660, com a devida expedição de ofício ao DETRAN-ES para admoestação dos registros cadastrais. Paralelamente, a responsabilidade pelo adimplemento de todas as pendências tributárias, multas decorrentes de infrações cometidas a partir da tradição e despesas de pátio geradas com a restrição deve recair integralmente sobre o Requerido, que deu causa direta à apreensão e à sobrecarga financeira que recaiu imerecidamente sobre o nome da Requerente. Da mesma maneira, a transferência dos pontos negativos referentes às infrações lavradas a contar da data da alienação do veículo deve ser redirecionada para o prontuário do Requerido no órgão de trânsito competente, em fiel observância aos princípios da causalidade, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, confirma-se a medida liminar concedida para manutenção das restrições judiciais e disponibilização do bem apreendido para satisfação das obrigações contratuais assumidas pelo comprador, consolidando-se a procedência integral dos pedidos postulados na petição inicial. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida no feito. b) DETERMINAR que o Requerido promova a transferência do veículo Fiat Palio Fire Flex, placa HJJ-1660, ano 2008, chassi 9BD17164G95302060, para o seu nome perante o DETRAN-ES. c) DECLARAR a responsabilidade exclusiva do Requerido por todos os débitos fiscais (IPVA, taxas de licenciamento), multas de trânsito e despesas de estadia em pátio incidentes sobre o veículo a partir da tradição (14/02/2018). d) DETERMINAR a expedição de ofício ao DETRAN-ES para que proceda à transferência das pontuações de infrações de trânsito lavradas no veículo desde a data da alienação (14/02/2018) do prontuário da Requerente para o prontuário do Requerido. Condeno o Requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o artigo 85, § 2º, do CPC. OFICIE-SE ao órgão de trânsito (DETRAN-ES) encaminhando cópia desta sentença para cumprimento das ordens de transferência de pontuação e alteração dos cadastros do veículo. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SANTA LEOPOLDINA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026
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