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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Astorga · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASTORGA VARA CÍVEL DE ASTORGA - PROJUDI Rua Pará, 515 - Ed. Fórum - Centro - Astorga/PR - CEP: 86.730-000 - Fone: (44) 3234-7472 - Celular: (44) 99973-3191 - E-mail: varacivelast@uol.com.br Autos nº. 0000237-26.2024.8.16.0049 Processo: 0000237-26.2024.8.16.0049 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$97.000,00 Autor(s): LOIDE MACHADO Réu(s): EDVALDO FRANCISCO DA SILVA GIANCARLO GOBBI SENTENÇA I. RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada por LOIDE MACHADO em face de EDVALDO FRANCISCO DA SILVA e GIANCARLO GOBBI, todos devidamente qualificados. Alega a parte autora, em síntese, ser credora dos requeridos em razão de empréstimo formalizado por instrumento particular de confissão de dívida. Afirma que o valor originário da dívida era de R$ 70.000,00 e que as partes convencionaram o pagamento mediante três parcelas de R$ 1.200,00 e, após, o pagamento do montante de R$ 70.000,00, perfazendo o valor nominal de R$ 73.600,00. Sustenta que os requeridos não adimpliram a obrigação e que o instrumento, embora não possua eficácia de título executivo extrajudicial em razão da ausência de duas testemunhas, constitui prova escrita apta ao ajuizamento da ação monitória. Aduz que o débito, acrescido de correção monetária, juros e honorários advocatícios de 5%, perfazia R$ 97.000,00. Ao final, requer a procedência da pretensão. A inicial foi instruída, dentre outros documentos, com o instrumento particular de confissão de dívida (mov. 1.5) e memória de cálculo (mov. 1.6). Em decisão de mov. 13.1, reconheceu-se que a pretensão estava adequadamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, determinando-se a citação dos requeridos para cumprimento da obrigação ou apresentação de embargos monitórios. A gratuidade da justiça foi deferida à autora no mov. 23.1. Após sucessivas diligências infrutíferas destinadas à localização dos requeridos, foi deferida a citação por edital no mov. 67.1. Decorrido o prazo editalício, foi nomeado curador especial aos requeridos (mov. 83.1). Os requeridos opuseram embargos à monitória no mov. 86.1. Alegam, inicialmente, que a defesa por curador especial pode ser apresentada por negativa geral. Sustentam insuficiência e contradição da prova escrita, apontando divergência entre a data de 01/04/2022 constante da confissão de dívida e a referência a 01/04/2023 na petição inicial. Afirmam que não houve comprovação da efetiva entrega do numerário e questionam a previsão de três parcelas de R$ 1.200,00 anteriores ao pagamento de R$ 70.000,00. Suscitam, ainda, nulidade da citação por edital e prescrição. Por fim, alegam excesso de cobrança, ao argumento de que a memória de cálculo parte de R$ 73.600,00, embora a dívida originária corresponda a R$ 70.000,00, e impugnam os encargos incidentes. Requerem a improcedência da monitória ou, subsidiariamente, a revisão do valor cobrado. A autora/embargada apresentou impugnação no mov. 89.1, defendendo a regularidade da citação por edital, a inocorrência da prescrição, a suficiência da confissão de dívida para aparelhar a monitória e a regularidade do débito, requerendo a rejeição dos embargos. Em mov. 90.1, as partes foram intimadas para especificarem as provas que efetivamente pretendiam produzir, justificando sua necessidade, pertinência e relevância. No mov. 94.1, os requeridos manifestaram expressamente desinteresse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Em decisão de mov. 105.1, foi anunciado o julgamento antecipado do feito e determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração das despesas processuais. No mov. 109.1, a Contadoria apurou custas processuais no montante de R$ 2.960,00. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia é eminentemente documental, os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento e os requeridos manifestaram expressamente, no mov. 94.1, desinteresse na produção de outras provas. 2.1. QUESTÕES PRELIMINARES 2.1.1. Da nulidade da citação por edital Os embargantes sustentam a nulidade da citação por edital, ao argumento de que não teriam sido esgotados os meios disponíveis à sua localização. Razão não lhes assiste. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, nos termos do art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Na hipótese, houve sucessivas diligências destinadas à localização dos requeridos antes da adoção da modalidade ficta. Quanto a Edvaldo Francisco da Silva, o oficial de justiça certificou no mov. 31.1 que, segundo informações obtidas no endereço indicado, ele havia se mudado há mais de seis meses, estando em local ignorado. Posteriormente, houve tentativa de citação por WhatsApp, sem que o requerido confirmasse sua identidade ou respondesse à comunicação no prazo assinalado (mov. 59.1). Quanto a Giancarlo Gobbi, houve diligências no endereço indicado em dias e horários diversos, sem êxito (mov. 34.1), e, posteriormente, novas tentativas pessoais, tendo o oficial de justiça certificado no mov. 60.1 que, após três diligências, foi informado por familiar do requerido que ele se encontrava viajando, sem previsão de retorno. Também foram realizadas consultas a sistemas conveniados, inclusive BACENJUD, COPEL e RENAJUD, além de tentativas por AR digital e meios eletrônicos, sem localização eficaz dos demandados. Somente após o insucesso dessas providências foi deferida a citação por edital no mov. 67.1. Logo, suficientemente demonstrado o esgotamento das diligências razoáveis para localização dos requeridos, inexiste nulidade. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Da prescrição Os embargantes suscitam a prescrição, ao argumento de que não haveria clareza quanto ao vencimento da obrigação. Sem razão. Tratando-se de pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. O instrumento particular de confissão de dívida foi firmado em 01/04/2022, enquanto a presente ação foi ajuizada em 30/01/2024. Evidente, portanto, a inocorrência da prescrição. Afasto a prejudicial. 2.2. MÉRITO A ação monitória constitui procedimento especial colocado à disposição daquele que, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pretende exigir o pagamento de quantia em dinheiro, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita exigida para o manejo da monitória não necessita preencher os requisitos próprios dos títulos executivos extrajudiciais, sendo suficiente que o documento seja dotado de idoneidade para demonstrar, em juízo de probabilidade, a existência da obrigação. No caso, a autora instruiu a inicial com Instrumento Particular de Confissão de Dívida juntado no mov. 1.5. O documento registra expressamente o reconhecimento, pelo devedor, de dívida no valor originário de R$ 70.000,00, decorrente de empréstimo, bem como disciplina a forma de pagamento convencionada entre as partes. A cláusula 2.1 prevê três pagamentos de R$ 1.200,00 e, ao final destes, o pagamento do montante de R$ 70.000,00, iniciando-se o cumprimento em 01/04/2022. O instrumento encontra-se assinado pelas partes e pelo avalista, com reconhecimento de firmas. A ausência de duas testemunhas apenas impede que o documento seja utilizado diretamente como título executivo extrajudicial, não afastando sua força probatória para aparelhar ação monitória. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA . DEFERIMENTO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA NÃO POSSUI ASSINATURA DO DEVEDOR TAMPOUCO DAS DUAS TESTEMUNHAS . NÃO ACOLHIMENTO. A AÇÃO MONITÓRIA FOI PROPOSTA JUSTAMENTE POR NÃO SER DOTADO DE EFICÁCIA EXECUTIVA O INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA ESCRITA CAPAZ DE DEMONSTRAR A PROBABILIDADE DO DIREITO. INSURGÊNCIA QUE SE VOLTA APENAS COM RELAÇÃO À ASPECTOS FORMAIS E NÃO EM RELAÇÃO À EXISTÊNCIA DO ACORDO OU SEUS TERMOS . RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0002333-31.2021.8 .16.0045 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 17 .04.2023) (TJ-PR - APL: 00023333120218160045 Arapongas 0002333-31.2021.8 .16.0045 (Acórdão), Relator.: substituta renata estorilho baganha, Data de Julgamento: 17/04/2023, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2023). Igualmente: Direito processual civil. Apelação cível. Confissão de dívida e validade da ação monitória. Recurso desprovido . I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação monitória, declarando a validade e exigibilidade de confissão de dívida e rejeitou embargos à monitória, com a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. As apelantes alegam cerceamento de defesa pela negativa de produção de provas documentais e periciais, além de questionarem a validade do termo de confissão de dívida, sustentando coação e discrepância nos valores cobrados . II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de produção de provas documentais e periciais nas embargantes à ação monitória e se a sentença que julgou procedente a ação monitória e declarou a validade da confissão de dívida deve ser mantida. III . Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa, pois o juiz indeferiu a produção de provas que considerou desnecessárias para a solução da lide. 4. As apelantes não demonstraram a existência de coação ou qualquer circunstância que pudesse invalidar o termo de confissão de dívida . 5. O termo de confissão de dívida é um título executivo extrajudicial com presunção de veracidade e validade. 6. As alegações de que o valor reconhecido no termo de confissão de dívida seria excessivo não foram comprovadas . 7. A responsabilidade de provar fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor recai sobre as apelantes, que não se desincumbiram desse ônus.IV. Dispositivo e tese8 . Apelação conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou procedente a ação monitória e rejeitou os embargos apresentados.Tese de julgamento: A confissão de dívida, devidamente assinada, possui presunção de veracidade e validade, sendo ônus da parte que a contesta demonstrar a existência de coação ou qualquer circunstância que a invalide, conforme o disposto no art. 373, II, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 371, 373, II, 700; CC/2002, art. 151; CPC/2015, art. 784, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, APL: 0003750-45 .2017.8.16.0017, Rel . Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 14.12.2021; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0007247-67 .2017.8.16.0017, Rel . Rotoli de Macedo, j. 22.02.2023; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0002577-92 .2021.8.16.0001, Rel . João Antônio De Marchi, j. 13.11.2023; Súmula nº 286/STJ . (TJ-PR 00024695720208160079 Dois Vizinhos, Relator.: andrei de oliveira rech, Data de Julgamento: 24/02/2025, 19ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/02/2025). A defesa por negativa geral é admissível ao curador especial, nos termos do art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, tornando controvertidos os fatos narrados na inicial e mantendo com a autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. A prerrogativa processual conferida ao curador especial, contudo, não conduz automaticamente à improcedência da pretensão, devendo o pedido ser examinado à luz dos elementos probatórios efetivamente constantes dos autos. Na hipótese, a autora se desincumbiu de seu encargo probatório por meio do instrumento de confissão de dívida do mov. 1.5, que demonstra a existência da relação obrigacional, o valor originário do débito e as condições de pagamento ajustadas. Por outro lado, não foi apresentado qualquer elemento concreto apto a infirmar a validade do negócio jurídico. Os requeridos não demonstraram pagamento, quitação, novação, falsidade, coação ou qualquer outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação reconhecida documentalmente. Aliás, embora tenham impugnado a força probatória do documento, os embargantes informaram no mov. 94.1 que não possuíam outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide com fundamento no conjunto documental já existente. A ausência de comprovante bancário da entrega do numerário não é suficiente, por si só, para desconstituir declaração expressa e escrita dos próprios obrigados reconhecendo a existência da dívida. Tampouco procede a insurgência quanto ao valor nominal de R$ 73.600,00. Embora o empréstimo tenha sido originariamente fixado em R$ 70.000,00, o próprio instrumento de mov. 1.5 estabelece expressamente que, anteriormente à liquidação desse montante, seriam realizados três pagamentos de R$ 1.200,00. Assim, o valor de R$ 73.600,00 adotado como base na memória de cálculo do mov. 1.6 corresponde à soma das prestações expressamente previstas no negócio jurídico: R$ 70.000,00 + R$ 3.600,00 = R$ 73.600,00. Não há, portanto, discrepância entre o conteúdo do instrumento e o valor nominal utilizado pela autora. A afirmação de que os três pagamentos de R$ 1.200,00 representariam juros dissimulados ou cobrança usurária constitui interpretação formulada pela Curadoria Especial, desacompanhada de qualquer elemento probatório capaz de demonstrar vício de consentimento, simulação ou outra circunstância apta a invalidar a obrigação expressamente reconhecida pelos signatários. Do mesmo modo, a referência a 01/04/2023 na narrativa da inicial não afasta o conteúdo do próprio instrumento contratual, que expressamente estabelece 01/04/2022 como data inicial da obrigação. Trata-se de inexatidão da narrativa processual que não prevalece sobre a manifestação de vontade materializada no documento assinado pelas partes. No que se refere à alegação de excesso de cobrança, dispõe o art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: “§ 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.” No caso, os embargantes não declararam o montante que entendiam correto nem apresentaram demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, limitando-se a questionar a memória apresentada pela autora. Consequentemente, nos termos do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil, não comporta exame a alegação autônoma de excesso. Quanto aos honorários advocatícios de 5% inseridos no demonstrativo do mov. 1.6, cumpre apenas esclarecer que não constituem parcela material da dívida confessada. Com efeito, a memória de cálculo parte de R$ 73.600,00, atualiza a obrigação e, ao final, acrescenta R$ 4.619,05 sob a rubrica “Honorários (5%)”, alcançando R$ 97.000,03. Referido percentual corresponde aos honorários previstos no art. 701, caput, do Código de Processo Civil, fixados na fase inicial do procedimento monitório, e não a encargo contratualmente assumido pelos requeridos. Uma vez opostos embargos e resolvida a controvérsia por sentença, a verba sucumbencial deve ser fixada autonomamente na forma do art. 85 do Código de Processo Civil, não cabendo incorporar os honorários processuais de 5% ao principal da obrigação e, posteriormente, fazer incidir nova verba sucumbencial sobre esse mesmo acréscimo. A adequação da forma de cálculo da verba honorária não representa acolhimento da tese de excesso formulada pelos embargantes, nem importa decaimento do direito material vindicado pela autora. Dessa forma, comprovada por prova escrita idônea a existência e a exigibilidade da obrigação e inexistindo prova capaz de infirmar a confissão de dívida, a rejeição dos embargos é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à monitória opostos por EDVALDO FRANCISCO DA SILVA e GIANCARLO GOBBI e, por conseguinte, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por LOIDE MACHADO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER a existência e a exigibilidade da obrigação constante do instrumento particular de confissão de dívida do mov. 1.5, cujo valor nominal corresponde a R$ 73.600,00 (setenta e três mil e seiscentos reais); b) CONSTITUIR, em favor da autora, título executivo judicial correspondente ao crédito decorrente da obrigação reconhecida, acrescido dos encargos legais, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. No que se refere aos consectários legais, o instrumento particular de confissão de dívida do mov. 1.5, firmado em 01/04/2022, estabelece expressamente essa data como termo inicial da obrigação. Assim, tratando-se de obrigação positiva e líquida, incidem correção monetária e juros de mora a partir de 01/04/2022, nos termos do art. 397 do Código Civil. Quanto à correção monetária, na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. A taxa dos juros de mora corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária acima. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos requeridos, por ausência de elementos concretos destinados a demonstrar a insuficiência de recursos. Os honorários advocatícios de 5% previstos no art. 701 do Código de Processo Civil e lançados no cálculo de mov. 1.6 não integram o principal da dívida, devendo a verba sucumbencial observar exclusivamente a fixação realizada nesta sentença. Condeno os requeridos ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Arbitro honorários advocatícios em favor do advogado nomeado como curador especial dos requeridos, Dr. AGNALDO SILVA, OAB/PR nº 60.395 (mov. 83.1), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), a serem suportados pelo Estado do Paraná, à míngua de Defensoria Pública instalada na Comarca e nos termos da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Astorga, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito