Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT20
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000237-22.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: VERUSCHKA PINHEIRO E SOUZA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA SILVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0b432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000237-22.2026.5.20.0008, proposta por VERUSCHKA PINHEIRO E SOUZA em face de ARTY ODONTO LTDA (ARACAJU) e ARTY ODONTO LTDA (ITABAIANA E ESTÂNCIA), decido: a) REJEITAR as preliminares de irregularidade de representação processual/revelia, impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação aos documentos de controle de produção; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) RECONHECER a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas; d) RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas no período de 01/03/2024 a 15/10/2025, na função de Cirurgiã-Dentista, com dispensa imotivada por iniciativa do empregador; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a cumprirem as seguintes obrigações: e.1) Obrigação de fazer: proceder à competente anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/03/2024, saída em 15/10/2025, função de Cirurgiã-Dentista e remuneração de R$ 1.583,06, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da disponibilização do documento nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); e.2) Obrigações de pagar: pagar à reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes valores a serem apurados em regular liquidação de sentença: e.2.1) Diferenças salariais mensais pela observância do piso proporcional da Lei nº 3.999/1961 conforme congelamento da base fixado pelo STF na ADPF nº 325 (R$ 4.363,20 mensais para jornada de 24 horas semanais), com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; e.2.2) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); e.2.3) 13º salário integral de 2024 (10/12) e proporcional de 2025 (11/12); e.2.4) Férias simples de 2024/2025 com 1/3 e férias proporcionais de 2025/2025 (8/12) com 1/3; e.2.5) Depósitos de FGTS do período contratual acrescidos da multa de 40%; e.2.6) Diárias retidas no valor de R$ 800,00; e.2.7) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, segundo critérios do CODEFAT; e.2.8) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.363,20; e.2.9) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial: adicional de insalubridade e reflexos, adicional por acúmulo de funções, multa do artigo 467 da CLT e indenizações pleiteadas além dos parâmetros ora fixados; g) REJEITAR os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; h) CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; i) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma da ADI nº 5.766 do STF e do artigo 791-A, § 4º, da CLT; j) AUTORIZAR a dedução dos valores pagos a idêntico título durante o pacto laboral (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST). Juros e correção monetária na forma da decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59) e da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza das parcelas descrita na fundamentação (CLT, art. 832, § 3º). Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 2.653,06, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 132.653,10, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VERUSCHKA PINHEIRO E SOUZA
TRT20 · 8ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATOrd 0000237-22.2026.5.20.0008 RECLAMANTE: VERUSCHKA PINHEIRO E SOUZA RECLAMADO: CLINICA ODONTOLOGICA SILVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc0b432 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000237-22.2026.5.20.0008, proposta por VERUSCHKA PINHEIRO E SOUZA em face de ARTY ODONTO LTDA (ARACAJU) e ARTY ODONTO LTDA (ITABAIANA E ESTÂNCIA), decido: a) REJEITAR as preliminares de irregularidade de representação processual/revelia, impugnação à justiça gratuita e inépcia da petição inicial, bem como a impugnação aos documentos de controle de produção; b) CONCEDER à reclamante os benefícios da justiça gratuita; c) RECONHECER a existência de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre as reclamadas; d) RECONHECER o vínculo de emprego entre a reclamante e as reclamadas no período de 01/03/2024 a 15/10/2025, na função de Cirurgiã-Dentista, com dispensa imotivada por iniciativa do empregador; e) JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, para condenar as reclamadas, solidariamente, a cumprirem as seguintes obrigações: e.1) Obrigação de fazer: proceder à competente anotação do contrato de trabalho na CTPS digital da reclamante, fazendo constar a admissão em 01/03/2024, saída em 15/10/2025, função de Cirurgiã-Dentista e remuneração de R$ 1.583,06, no prazo de 5 (cinco) dias após a intimação da disponibilização do documento nos autos, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara (CLT, art. 39, § 1º); e.2) Obrigações de pagar: pagar à reclamante, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, os seguintes valores a serem apurados em regular liquidação de sentença: e.2.1) Diferenças salariais mensais pela observância do piso proporcional da Lei nº 3.999/1961 conforme congelamento da base fixado pelo STF na ADPF nº 325 (R$ 4.363,20 mensais para jornada de 24 horas semanais), com dedução dos valores comprovadamente pagos a idêntico título, e reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%; e.2.2) Aviso prévio indenizado proporcional (33 dias); e.2.3) 13º salário integral de 2024 (10/12) e proporcional de 2025 (11/12); e.2.4) Férias simples de 2024/2025 com 1/3 e férias proporcionais de 2025/2025 (8/12) com 1/3; e.2.5) Depósitos de FGTS do período contratual acrescidos da multa de 40%; e.2.6) Diárias retidas no valor de R$ 800,00; e.2.7) Indenização substitutiva do seguro-desemprego, segundo critérios do CODEFAT; e.2.8) Multa do artigo 477, § 8º, da CLT, no valor de R$ 4.363,20; e.2.9) Indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); f) JULGAR IMPROCEDENTES os demais pedidos, em especial: adicional de insalubridade e reflexos, adicional por acúmulo de funções, multa do artigo 467 da CLT e indenizações pleiteadas além dos parâmetros ora fixados; g) REJEITAR os pedidos de aplicação de multa por litigância de má-fé formulados por ambas as partes; h) CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor líquido apurado em liquidação de sentença; i) CONDENAR a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das reclamadas, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva por 2 (dois) anos, na forma da ADI nº 5.766 do STF e do artigo 791-A, § 4º, da CLT; j) AUTORIZAR a dedução dos valores pagos a idêntico título durante o pacto laboral (OJ nº 415 da SBDI-1 do TST). Juros e correção monetária na forma da decisão vinculante do STF (ADCs 58 e 59) e da Lei nº 14.905/2024, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da lei, observada a natureza das parcelas descrita na fundamentação (CLT, art. 832, § 3º). Custas processuais pelas reclamadas, no valor de R$ 2.653,06, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 132.653,10, conforme fundamentação supra e planilha de cálculos em anexo. Intimem-se as partes. ELEUSA MARIA DO VALLE PASSOS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ARTY ODONTO LTDA
- CLINICA ODONTOLOGICA SILVEIRA LTDA