Publicações do processo

0000237-21.2026.5.06.0005

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000237-21.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: SHIMASNK ANDRADE SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd85d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.03.2026 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2 Da Atuação de Ofício Requer a segunda reclamada a citação do Administrador judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA (CNPJ: 16.747.780/0001-78) para representar o plano de Recuperação Judicial. Ocorre que, à luz do art. 18, do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio, em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Por conseguinte, considerando que o pedido versa a interesse, apenas, da primeira reclamada, declara-se a segunda ré carecedora do direito de ação, referente ao pedido de citação do Administrador judicial para representar o plano de Recuperação Judicial da primeira reclamada. 1.3. Da Recuperação Judicial Embora a primeira reclamada encontre-se em Recuperação Judicial, remanesce competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, até que se apure o crédito exequendo, nos termos do art. 6º, §2º da lei 11.101/2005. Assim, nada há para obstar o andamento do processo. Quanto aos demais requerimentos de ordem executória, constantes da defesa da reclamada, não há interesse processual em sua análise, considerando o atual estado do processo. 1.4. Da Limitação do Valor da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa Requer a reclamante que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, não haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Por outro lado, as reclamadas postulam que, em caso de condenação, sejam observados os valores apontados, na exordial. Tem razão as reclamadas. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da CLT. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pela reclamante, na petição inicial. Por outro lado, a primeira reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído, sem apresentação de cálculos contábeis. A reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.5. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais As partes consignaram protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 2. Do Mérito 2.1. Do Término do Contrato de Trabalho A reclamante afirma que foi contratada, pela primeira ré, como “Atendente Jr”, entre 13.05.2022 e 24.09.2025, com prestação de serviços em favor da segunda reclamada. Pontua que, ao iniciar o labor, em 24.09.2025, constatou que o seu usuário estava inativo, no sistema das reclamadas, buscando esclarecimentos, sendo orientada a pedir demissão, sob a ameaça de que, caso não fizesse, seria dispensada por justa causa e não receberia verbas rescisórias. Indica que, por temer o inadimplemento das parcelas devidas e coagida pela conduta patronal, redigiu pedido de demissão. Requer, inicialmente, a nulidade do pedido de demissão, sua conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. De forma subsidiária, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, fundamentada na ausência de recolhimento do FGTS, inadimplemento de verbas rescisórias, além da imposição de pedido de demissão mediante coação, a exigência de utilização de equipamentos próprios sem reembolso e a existência de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta a regularidade do pedido de demissão, com manifestação de vontade da autora. Quanto à rescisão indireta, alega que os fatos descritos não constituem falta grave, hábil a justificar o término da avença, nos termos do art. 483 da CLT. Incontroverso que a reclamante formalizou, de próprio punho, pedido de demissão e, tratando-se de manifestação expressa de vontade destinada à extinção do vínculo empregatício, sua desconstituição pressupõe prova de vício de consentimento capaz de comprometer a validade do ato. A coação, assim como os demais vícios da vontade, não se presume. Uma vez evidenciada a iniciativa obreira na ruptura contratual, incumbiu à autora comprovar que a declaração foi produzida, mediante ameaça ou constrangimento patronal, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso, contudo, não houve produção de prova capaz de corroborar a narrativa de que o pedido de demissão foi redigido, sob ameaça de aplicação de justa causa ou de inadimplemento das verbas rescisórias. A mera alegação de coação, desacompanhada de elementos probatórios, não autoriza a desconstituição de manifestação escrita e expressa da própria trabalhadora. Reconhece-se, portanto, a validade do pedido de demissão, razão pela qual improcedem os pleitos de declaração de nulidade do ato, conversão da modalidade de ruptura, em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de rescisão indireta. Esta constitui modalidade de ruptura contratual, por iniciativa do empregado, fundada em falta grave patronal. No caso concreto, porém, a reclamante exerceu a faculdade de extinguir o vínculo de emprego, mediante pedido de demissão, cuja validade foi reconhecida neste julgado. Logo, improcedente, também, o pedido subsidiário de rescisão indireta. 2.2. Das Verbas Rescisórias A reclamante alega que não houve o pagamento das verbas rescisórias, requerendo o respectivo pagamento. A primeira reclamada não nega a ausência de adimplemento, aduzindo que os valores foram submetidos ao parcelamento previsto, em norma coletiva. A primeira ré não indicou o instrumento coletivo que autorizou o parcelamento de valores e nem acostou qualquer comprovante de depósito. Logo, tem-se comprovada a omissão injustificada da primeira reclamada na quitação dos valores devidos. Sendo assim, procede o pedido de pagamento das verbas rescisórias, descritas no TRCT de ID 97a1bb2, devidas pelo término do contrato por iniciativa da reclamante, no valor líquido de R$ 4.307,84. Procede, ainda, o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ressaltando-se que a alegação vazia de quitação parcial de valores, sem o mínimo lastro probatório, não configura controvérsia hábil para afastar as penalidades. 2.3. Do FGTS A reclamante afirma que o FGTS não foi integralmente depositado em sua conta vinculada, postulando o pagamento das diferenças. Alegado o direito a diferenças do FGTS, o ônus probatório da regularidade dos depósitos competiu à empregadora, nos termos da Súmula nº 461 do TST. In casu, porém o extrato da conta vinculada não foi juntado. Pelo exposto, entende-se comprovada a irregularidade, razão pela qual procede o pedido de depósito do FGTS, pela integralidade do período contratual, no valor apontado, pela reclamante, na petição inicial (R$ 4.979,04). Na fase de execução, a primeira reclamada deverá depositar os valores do FGTS, diretamente, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em favor da obreira. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Os valores devem permanecer depositados na conta vinculada, diante do pedido de demissão. 2.4. Das Diferenças Salariais Aponta a autora que a primeira reclamada realizou pagamentos em valor inferior ao salário mínimo, durante todo o período contratual, postulando o pagamento das diferenças. A primeira ré indica que a reclamante não se submetia às normas coletivas descritas na petição inicial, negando o direito ao pagamento de diferenças salariais. A controvérsia acerca do enquadramento sindical da reclamante mostra-se irrelevante para a solução do pedido, vez que a pretensão não se fundamenta em piso salarial convencional, mas na alegada inobservância do salário mínimo nacional, cuja garantia decorre, diretamente, do art. 7º, IV, da Constituição Federal. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a remuneração da reclamante era estabelecida com base no salário mínimo vigente. Entretanto, os documentos indicam que a empregadora não realizou, tempestivamente, a atualização salarial nas respectivas datas de vigência dos novos valores nacionais, mantendo, em determinados períodos, a remuneração anterior. Tratando-se de patamar remuneratório constitucionalmente assegurado, a atualização não constitui mera faculdade patronal, sendo devido o novo valor desde a respectiva vigência. Assim, procede o pedido de pagamento das diferenças salariais para o salário mínimo nacional, observando-se os valores e respectivas datas de vigência legal. 2.5. Do Reembolso de Despesas Afirma a autora que utilizava equipamentos próprios, na realização de das atividades profissionais, como notebook, fones de ouvido, periféricos e conexão de internet residencial, sem receber contraprestação específica. Aponta que a primeira reclamada exigiu o uso de notebook com configurações técnicas específicas, e a aquisição do equipamento teve custo de R$ 2.698,95. Acrescenta que também pagava mensalidade de internet, no valor de R$ 60,00 mensais, postulando o ressarcimento respectivo, no importe de R$ 5.158,95. A primeira reclamada alega que o uso de equipamentos particulares, pelo empregado, não implica dever de indenizar, apontando que não havia exigência de aquisição de equipamento específico, tratando-se de diretrizes ordinárias inerentes à função desempenhada. Aduz ainda que o serviço de internet residencial constitui despesa ordinária, amplamente difundida e utilizada para fins pessoais. Por força do Princípio da Alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, os riscos e custos inerentes à atividade econômica incumbem ao empregador, não podendo ser transferidos ao empregado os encargos necessários à execução dos serviços.In casu, a reclamante comprovou, documentalmente, a aquisição do notebook, utilizado durante o contrato de trabalho, no valor de R$ 2.698,95, bem como as despesas mensais de R$ 60,00 com o serviço de internet. Entretanto, não se mostra razoável transferir, integralmente, tais despesas à empregadora. O acesso residencial à internet constitui serviço ordinariamente incorporado à vida moderna e passível de utilização para inúmeras finalidades particulares. Do mesmo modo, não há prova de que o notebook adquirido fosse destinado, exclusivamente, ao trabalho ou que, encerrado o contrato de trabalho, tenha perdido sua utilidade pessoal ou permanecido em poder da primeira ré. Por outro lado, comprovada sua utilização, em benefício da atividade empresarial, não se mostra adequado atribuir, apenas à trabalhadora, os custos correspondentes, sob pena de transferência parcial dos riscos do empreendimento. À míngua de elementos que permitam mensurar precisamente a proporção entre o uso profissional e pessoal, arbitra-se como razoável a participação patronal em 1/3 das despesas comprovadas. Defere-se, assim, o ressarcimento de R$ 899,65, correspondente a 1/3 do valor de aquisição do notebook, além de R$ 20,00 mensais, equivalentes a 1/3 da despesa mensal comprovada com internet, durante o período em que houve prestação de serviços mediante utilização desses recursos próprios. 2.6. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho 2.6.1. Das Horas Extras Aponta a reclamante que laborava em escala 6x1, das 19h20 às 01h40, com 20 minutos de intervalo, porém o sistema de controle de horário não refletia a jornada trabalhada. Afirma que as horas extras eram lançadas, apenas com autorização da supervisão, razões pela quais indica que o sistema de compensação de jornada era nulo e requer o pagamento do horário extraordinário. A primeira reclamada afirma que os horários eram registrados, por meio do sistema “Pontomais”, com horários corretamente descritos, inclusive em relação às pausas legais. Destaca, ainda, que o acordo e compensação foi assinado pelas partes, com periodicidade semestral e sem irregularidades. A primeira reclamada apresentou os espelhos de ponto que foram impugnados, pela autora, sustentando a existência de registros de “ajuste – descarte de marcação”, alterações sistêmicas unilaterais, lançamentos, sem memória de cálculo, marcações incompatíveis com a rotina de trabalho e ausência de transparência quanto aos créditos e débitos lançados no banco de horas. As alegações da reclamante de incorreção dos registros, contudo, não foram corroboradas por elementos de prova. A reclamante não apresentou testemunhas, inexistindo demonstração de que as intervenções sistêmicas apontadas tenham resultado na supressão de tempo, efetivamente trabalhado ou que fosse impedida de registrar a integralidade de sua jornada. Assim, ausente prova capaz de desconstituir a documentação empresarial, reputam-se válidos os controles de ponto, tendo-se como corretos os horários registrados. Questão distinta, porém, diz respeito à validade do regime de compensação. Os contracheques demonstram diversos pagamentos sob as rubricas de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, enquanto os controles de jornada registram, em diferentes oportunidades, a ocorrência de “Abono Parcial - Compensação com Banco de Horas”. A documentação revela, portanto, que a empregadora efetivamente promovia tanto o pagamento quanto a compensação de horas extraordinárias. Entretanto, a primeira reclamada apenas apresentou instrumento coletivo, com vigência a partir de 2025, no qual se encontra expressamente autorizada a adoção de banco de horas, com período de compensação de até 180 dias. Quanto ao período anterior, a mera existência de lançamentos de créditos, débitos e folgas, nos controles de jornada, não demonstra a regular instituição do regime. Tratando-se de banco de horas, com compensação superior ao próprio mês, sua validade pressupõe pactuação, conforme exigido pelo art. 59 da CLT, não sendo suficiente a simples execução unilateral do sistema pelo empregador. Não havendo prova de pactuação, antes de 2025, tem-se pela inexistência de pactuação válida de banco de horas até 31.12.2024. Quanto ao período posterior a 01.01.2025, a constatação de prestação habitual de horas extraordinárias não implica a descaracterização do regime compensatório, regularmente instituído por norma coletiva, ainda que adotada a sistemática de compensação semestral. A disciplina introduzida pela Lei nº 13.467/2017 prestigia a manutenção dos regimes compensatórios, mesmo com prestação habitual de sobrejornada, conforme se extrai dos arts. 59-A e 59-B da CLT. Sendo assim, procede o pedido de pagamento das horas extras, da admissão até 31.12.2024, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados os controles de jornada acostados. A partir de 01.01.2025, preservada a validade do regime compensatório, são devidos apenas os adicionais de horas extras, quanto às horas excedentes à 6ª diária destinadas à regular compensação, na forma do art. 59-B da CLT. Quanto às horas que ultrapassarem também a 36ª semanal, é devido o pagamento da hora extraordinária acrescida do respectivo adicional, igualmente sem cumulação. Na apuração, deverá ser observado o divisor 180, tomando-se como base de cálculo a remuneração composta pelas parcelas de natureza salarial. A condenação fica limitada, nos termos do item “j” da petição inicial, a 29 minutos por dia efetivamente trabalhado, em observância aos limites objetivos da demanda. Defere-se a repercussão das parcelas deferidas nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indevidos, contudo, os reflexos no aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, uma vez que, conforme reconhecido, o contrato de trabalho foi validamente extinto por iniciativa da reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, na forma da OJ nº 415 do TST: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” 2.6.2. Do Intervalo intrajornada Diante da jornada fixada no item 2.6.1 da Fundamentação, comprovado que a autora não dispunha de intervalo mínimo de 1 hora, nas datas em que ultrapassava 6 horas diárias de labor na reclamada. Logo, procede o o pedido de pagamento de 40 minutos diários – nos limites da postulação, com adicional de 50%, divisor 220h/m, observando-se os dias de efetivo labor após a sexta hora diária, com natureza indenizatória. 2.7. Da Responsabilidade da TIM S/A A reclamante postula a condenação subsidiária da TIM, sob a alegação de prestação terceirizada de serviços. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, controvertendo-se apenas a efetiva inserção da reclamante na execução das atividades contratadas em benefício da segunda ré. Embora a defesa da segunda reclamada questione a prestação de serviços da reclamante, em seu favor, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a trabalhadora estivesse vinculada a contrato diverso. Nesse contexto, reconhecida pelas demandadas a terceirização e, ausente prova capaz de afastar a vinculação da reclamante à execução do contrato mantido entre as rés, tem-se que autora prestou serviços para a TIM S/A durante todo o período do contrato de trabalho. Incide, portanto, a disciplina própria da terceirização de serviços, respondendo a empresa tomadora, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, durante o período em que se beneficiou da prestação laboral, abrangendo a responsabilidade todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pela autora, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Diante da sucumbência parcial da reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das demandadas. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em favor de cada uma das rés, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação, determina-se a observância dos parâmetros acima delineados. Por fim, pontua-se que as empresas em processo de Recuperação Judicial não tem direito legal à limitação de juros do art. 124 da Lei 10.101/2005, aplicável exclusivamente às massas falidas. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante à desoneração da folha de pagamento, alegada pelas reclamadas, cumpre esclarecer que a Lei nº 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias, mas se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso vertente. Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes jurisprudências do Regional: "Da contribuição previdenciária - Desoneração fiscal A lei 12.546/11 em seu artigo 7º, inciso III, realmente traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando no caput do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)", contudo referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferidas em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das leis nº 8.620/1993 e n° 8.541/1992. Em síntese, conclui-se que a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre s parcelas salariais oriundas de condenação judicial" (Processo: RO - 0001031-54.2013.5.06.0019, Redator: Sérgio Torres Teixeira, Data de julgamento: 12/11/2015, Primeira Turma, Data de publicação: 18/11/2015) "RECURSO ORDINÁRIO. PATRONAL. DA DESONERAÇÃO DE FOLHA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEIS N.ºs 12.546/2011 e 12.715/2012. A reclamada pretende ver aplicados, no que tange às contribuições previdenciárias, os percentuais diferenciados previstos nas Leis nºs Lei nº 12.546/2011 e 12.715/2012, em face de sua condição de empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Ocorre que o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento do pagamento da dívida, ainda não verificado, devendo ser observada, portanto, em torno da matéria, a legislação que estiver em vigor"(Processo: RO - 0000582-14.2013.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 25/05/2015, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2015). Destarte, a desoneração da folha de pagamento não inclui, por óbvio, as parcelas que sejam judicialmente perseguidas, como é o caso da condenação em que há componentes do salário-de-contribuição previdenciário, na forma prescrita pela Lei 8.212/91 e entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração constante das fichas financeiras. 8. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143.816) e as dirigidas à segunda reclamada, em nome de RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB/SP 232.121). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Suscitar, de ofício, a carência de ação, da segunda reclamada, referente ao pedido de citação do Administrador judicial para representar o plano de Recuperação Judicial da primeira ré. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SHIMASNK ANDRADE SANTOS em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S/A para condenar as rés a pagarem à reclamante, sendo a segunda reclamada, de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Na fase de execução, a primeira reclamada deverá depositar os valores do FGTS, diretamente, na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em favor da autora. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Para fins recursais, observe-se que a primeira reclamada encontra-se em Recuperação Judicial. Honorários sucumbenciais na forma da Fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: diferenças salariais, horas extras deferidas e repercussões no 13º salário e RSR. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143.816) e as dirigidas à segunda reclamada, em nome de RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB/SP 232.121). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TIM S A - CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT6 · 5ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000237-21.2026.5.06.0005 RECLAMANTE: SHIMASNK ANDRADE SANTOS RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bd85d56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensada a Elaboração do Relatório (art. 852-I da CLT). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das Questões Preliminares 1.1. Das Considerações iniciais Registra-se que, tendo o processo sido ajuizado em 03.03.2026 e, considerando o período contratual, devem ser aplicadas as novas regras processuais e materiais da CLT, lançadas pela Lei nº 13.467/2017. 1.2 Da Atuação de Ofício Requer a segunda reclamada a citação do Administrador judicial CAPITAL ADMINISTRADORA JUDICIAL LTDA (CNPJ: 16.747.780/0001-78) para representar o plano de Recuperação Judicial. Ocorre que, à luz do art. 18, do CPC, ninguém pode pleitear direito alheio, em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Por conseguinte, considerando que o pedido versa a interesse, apenas, da primeira reclamada, declara-se a segunda ré carecedora do direito de ação, referente ao pedido de citação do Administrador judicial para representar o plano de Recuperação Judicial da primeira reclamada. 1.3. Da Recuperação Judicial Embora a primeira reclamada encontre-se em Recuperação Judicial, remanesce competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, até que se apure o crédito exequendo, nos termos do art. 6º, §2º da lei 11.101/2005. Assim, nada há para obstar o andamento do processo. Quanto aos demais requerimentos de ordem executória, constantes da defesa da reclamada, não há interesse processual em sua análise, considerando o atual estado do processo. 1.4. Da Limitação do Valor da Liquidação e da Impugnação do Valor da Causa Requer a reclamante que, em caso de procedência das pretensões condenatórias, não haja limitação do valor da condenação ao montante líquido apontado aos pedidos na inicial. Por outro lado, as reclamadas postulam que, em caso de condenação, sejam observados os valores apontados, na exordial. Tem razão as reclamadas. Os arts. 128 e 460 do CPC não estabelecem a limitação da condenação somente às parcelas pedidas, mas, também, aos valores correspondentes postulados. Tratando-se de pedidos líquidos, formulados nos termos do art. 852-B, I, da CLT (Rito Sumaríssimo), os valores indicados na peça vestibular estão compreendidos no petitum, razão porque ofende o disposto no art. 460 do CPC a condenação em quantidade superior à inicialmente pleiteada. Há manifesto distinguishing em relação à tese firmada pelo TRT da 6ª Região, no julgamento do IRDR nº 0000792-58.2023.5.06.0000, que guarda referência ao art. 840, §1º e não ao art. 852-B, I, ambos da CLT. Logo, em caso de deferimento dos pedidos, deverão ser observados os valores apontados, pela reclamante, na petição inicial. Por outro lado, a primeira reclamada impugna o valor da causa, alegando que foi atribuído, sem apresentação de cálculos contábeis. A reclamante formulou seus pedidos de forma líquida, com indicação dos valores de suas pretensões, com observância dos termos do art. 840, §1º, da CLT. Sendo assim, rejeita-se a impugnação. 1.5. Dos Protestos pela Dispensa dos Depoimentos Pessoais As partes consignaram protestos pela dispensa dos depoimentos pessoais. A colheita dessa prova é faculdade do juiz, não constituindo cerceamento de defesa o seu indeferimento. Com efeito, a redação do art. 848 da CLT não deixa margem para divergências interpretativas quando estabelece: “Art. 848. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex-officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. 2. Do Mérito 2.1. Do Término do Contrato de Trabalho A reclamante afirma que foi contratada, pela primeira ré, como “Atendente Jr”, entre 13.05.2022 e 24.09.2025, com prestação de serviços em favor da segunda reclamada. Pontua que, ao iniciar o labor, em 24.09.2025, constatou que o seu usuário estava inativo, no sistema das reclamadas, buscando esclarecimentos, sendo orientada a pedir demissão, sob a ameaça de que, caso não fizesse, seria dispensada por justa causa e não receberia verbas rescisórias. Indica que, por temer o inadimplemento das parcelas devidas e coagida pela conduta patronal, redigiu pedido de demissão. Requer, inicialmente, a nulidade do pedido de demissão, sua conversão em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias correlatas. De forma subsidiária, postula a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da CLT, fundamentada na ausência de recolhimento do FGTS, inadimplemento de verbas rescisórias, além da imposição de pedido de demissão mediante coação, a exigência de utilização de equipamentos próprios sem reembolso e a existência de horas extras e intervalo intrajornada suprimido. Em sua defesa, a primeira reclamada sustenta a regularidade do pedido de demissão, com manifestação de vontade da autora. Quanto à rescisão indireta, alega que os fatos descritos não constituem falta grave, hábil a justificar o término da avença, nos termos do art. 483 da CLT. Incontroverso que a reclamante formalizou, de próprio punho, pedido de demissão e, tratando-se de manifestação expressa de vontade destinada à extinção do vínculo empregatício, sua desconstituição pressupõe prova de vício de consentimento capaz de comprometer a validade do ato. A coação, assim como os demais vícios da vontade, não se presume. Uma vez evidenciada a iniciativa obreira na ruptura contratual, incumbiu à autora comprovar que a declaração foi produzida, mediante ameaça ou constrangimento patronal, nos termos do art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC. No caso, contudo, não houve produção de prova capaz de corroborar a narrativa de que o pedido de demissão foi redigido, sob ameaça de aplicação de justa causa ou de inadimplemento das verbas rescisórias. A mera alegação de coação, desacompanhada de elementos probatórios, não autoriza a desconstituição de manifestação escrita e expressa da própria trabalhadora. Reconhece-se, portanto, a validade do pedido de demissão, razão pela qual improcedem os pleitos de declaração de nulidade do ato, conversão da modalidade de ruptura, em dispensa sem justa causa e pagamento das verbas rescisórias decorrentes. Igualmente não prospera o pedido subsidiário de rescisão indireta. Esta constitui modalidade de ruptura contratual, por iniciativa do empregado, fundada em falta grave patronal. No caso concreto, porém, a reclamante exerceu a faculdade de extinguir o vínculo de emprego, mediante pedido de demissão, cuja validade foi reconhecida neste julgado. Logo, improcedente, também, o pedido subsidiário de rescisão indireta. 2.2. Das Verbas Rescisórias A reclamante alega que não houve o pagamento das verbas rescisórias, requerendo o respectivo pagamento. A primeira reclamada não nega a ausência de adimplemento, aduzindo que os valores foram submetidos ao parcelamento previsto, em norma coletiva. A primeira ré não indicou o instrumento coletivo que autorizou o parcelamento de valores e nem acostou qualquer comprovante de depósito. Logo, tem-se comprovada a omissão injustificada da primeira reclamada na quitação dos valores devidos. Sendo assim, procede o pedido de pagamento das verbas rescisórias, descritas no TRCT de ID 97a1bb2, devidas pelo término do contrato por iniciativa da reclamante, no valor líquido de R$ 4.307,84. Procede, ainda, o pedido de pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ressaltando-se que a alegação vazia de quitação parcial de valores, sem o mínimo lastro probatório, não configura controvérsia hábil para afastar as penalidades. 2.3. Do FGTS A reclamante afirma que o FGTS não foi integralmente depositado em sua conta vinculada, postulando o pagamento das diferenças. Alegado o direito a diferenças do FGTS, o ônus probatório da regularidade dos depósitos competiu à empregadora, nos termos da Súmula nº 461 do TST. In casu, porém o extrato da conta vinculada não foi juntado. Pelo exposto, entende-se comprovada a irregularidade, razão pela qual procede o pedido de depósito do FGTS, pela integralidade do período contratual, no valor apontado, pela reclamante, na petição inicial (R$ 4.979,04). Na fase de execução, a primeira reclamada deverá depositar os valores do FGTS, diretamente, na conta vinculada do reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em favor da obreira. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. Os valores devem permanecer depositados na conta vinculada, diante do pedido de demissão. 2.4. Das Diferenças Salariais Aponta a autora que a primeira reclamada realizou pagamentos em valor inferior ao salário mínimo, durante todo o período contratual, postulando o pagamento das diferenças. A primeira ré indica que a reclamante não se submetia às normas coletivas descritas na petição inicial, negando o direito ao pagamento de diferenças salariais. A controvérsia acerca do enquadramento sindical da reclamante mostra-se irrelevante para a solução do pedido, vez que a pretensão não se fundamenta em piso salarial convencional, mas na alegada inobservância do salário mínimo nacional, cuja garantia decorre, diretamente, do art. 7º, IV, da Constituição Federal. As fichas financeiras acostadas aos autos demonstram que a remuneração da reclamante era estabelecida com base no salário mínimo vigente. Entretanto, os documentos indicam que a empregadora não realizou, tempestivamente, a atualização salarial nas respectivas datas de vigência dos novos valores nacionais, mantendo, em determinados períodos, a remuneração anterior. Tratando-se de patamar remuneratório constitucionalmente assegurado, a atualização não constitui mera faculdade patronal, sendo devido o novo valor desde a respectiva vigência. Assim, procede o pedido de pagamento das diferenças salariais para o salário mínimo nacional, observando-se os valores e respectivas datas de vigência legal. 2.5. Do Reembolso de Despesas Afirma a autora que utilizava equipamentos próprios, na realização de das atividades profissionais, como notebook, fones de ouvido, periféricos e conexão de internet residencial, sem receber contraprestação específica. Aponta que a primeira reclamada exigiu o uso de notebook com configurações técnicas específicas, e a aquisição do equipamento teve custo de R$ 2.698,95. Acrescenta que também pagava mensalidade de internet, no valor de R$ 60,00 mensais, postulando o ressarcimento respectivo, no importe de R$ 5.158,95. A primeira reclamada alega que o uso de equipamentos particulares, pelo empregado, não implica dever de indenizar, apontando que não havia exigência de aquisição de equipamento específico, tratando-se de diretrizes ordinárias inerentes à função desempenhada. Aduz ainda que o serviço de internet residencial constitui despesa ordinária, amplamente difundida e utilizada para fins pessoais. Por força do Princípio da Alteridade, consagrado no art. 2º da CLT, os riscos e custos inerentes à atividade econômica incumbem ao empregador, não podendo ser transferidos ao empregado os encargos necessários à execução dos serviços.In casu, a reclamante comprovou, documentalmente, a aquisição do notebook, utilizado durante o contrato de trabalho, no valor de R$ 2.698,95, bem como as despesas mensais de R$ 60,00 com o serviço de internet. Entretanto, não se mostra razoável transferir, integralmente, tais despesas à empregadora. O acesso residencial à internet constitui serviço ordinariamente incorporado à vida moderna e passível de utilização para inúmeras finalidades particulares. Do mesmo modo, não há prova de que o notebook adquirido fosse destinado, exclusivamente, ao trabalho ou que, encerrado o contrato de trabalho, tenha perdido sua utilidade pessoal ou permanecido em poder da primeira ré. Por outro lado, comprovada sua utilização, em benefício da atividade empresarial, não se mostra adequado atribuir, apenas à trabalhadora, os custos correspondentes, sob pena de transferência parcial dos riscos do empreendimento. À míngua de elementos que permitam mensurar precisamente a proporção entre o uso profissional e pessoal, arbitra-se como razoável a participação patronal em 1/3 das despesas comprovadas. Defere-se, assim, o ressarcimento de R$ 899,65, correspondente a 1/3 do valor de aquisição do notebook, além de R$ 20,00 mensais, equivalentes a 1/3 da despesa mensal comprovada com internet, durante o período em que houve prestação de serviços mediante utilização desses recursos próprios. 2.6. Dos Pedidos Relacionados à Jornada de Trabalho 2.6.1. Das Horas Extras Aponta a reclamante que laborava em escala 6x1, das 19h20 às 01h40, com 20 minutos de intervalo, porém o sistema de controle de horário não refletia a jornada trabalhada. Afirma que as horas extras eram lançadas, apenas com autorização da supervisão, razões pela quais indica que o sistema de compensação de jornada era nulo e requer o pagamento do horário extraordinário. A primeira reclamada afirma que os horários eram registrados, por meio do sistema “Pontomais”, com horários corretamente descritos, inclusive em relação às pausas legais. Destaca, ainda, que o acordo e compensação foi assinado pelas partes, com periodicidade semestral e sem irregularidades. A primeira reclamada apresentou os espelhos de ponto que foram impugnados, pela autora, sustentando a existência de registros de “ajuste – descarte de marcação”, alterações sistêmicas unilaterais, lançamentos, sem memória de cálculo, marcações incompatíveis com a rotina de trabalho e ausência de transparência quanto aos créditos e débitos lançados no banco de horas. As alegações da reclamante de incorreção dos registros, contudo, não foram corroboradas por elementos de prova. A reclamante não apresentou testemunhas, inexistindo demonstração de que as intervenções sistêmicas apontadas tenham resultado na supressão de tempo, efetivamente trabalhado ou que fosse impedida de registrar a integralidade de sua jornada. Assim, ausente prova capaz de desconstituir a documentação empresarial, reputam-se válidos os controles de ponto, tendo-se como corretos os horários registrados. Questão distinta, porém, diz respeito à validade do regime de compensação. Os contracheques demonstram diversos pagamentos sob as rubricas de horas extras, com adicionais de 50% e 100%, enquanto os controles de jornada registram, em diferentes oportunidades, a ocorrência de “Abono Parcial - Compensação com Banco de Horas”. A documentação revela, portanto, que a empregadora efetivamente promovia tanto o pagamento quanto a compensação de horas extraordinárias. Entretanto, a primeira reclamada apenas apresentou instrumento coletivo, com vigência a partir de 2025, no qual se encontra expressamente autorizada a adoção de banco de horas, com período de compensação de até 180 dias. Quanto ao período anterior, a mera existência de lançamentos de créditos, débitos e folgas, nos controles de jornada, não demonstra a regular instituição do regime. Tratando-se de banco de horas, com compensação superior ao próprio mês, sua validade pressupõe pactuação, conforme exigido pelo art. 59 da CLT, não sendo suficiente a simples execução unilateral do sistema pelo empregador. Não havendo prova de pactuação, antes de 2025, tem-se pela inexistência de pactuação válida de banco de horas até 31.12.2024. Quanto ao período posterior a 01.01.2025, a constatação de prestação habitual de horas extraordinárias não implica a descaracterização do regime compensatório, regularmente instituído por norma coletiva, ainda que adotada a sistemática de compensação semestral. A disciplina introduzida pela Lei nº 13.467/2017 prestigia a manutenção dos regimes compensatórios, mesmo com prestação habitual de sobrejornada, conforme se extrai dos arts. 59-A e 59-B da CLT. Sendo assim, procede o pedido de pagamento das horas extras, da admissão até 31.12.2024, acrescidas do adicional de 50%, assim consideradas as excedentes à 6ª hora diária ou à 36ª hora semanal, de forma não cumulativa, observados os controles de jornada acostados. A partir de 01.01.2025, preservada a validade do regime compensatório, são devidos apenas os adicionais de horas extras, quanto às horas excedentes à 6ª diária destinadas à regular compensação, na forma do art. 59-B da CLT. Quanto às horas que ultrapassarem também a 36ª semanal, é devido o pagamento da hora extraordinária acrescida do respectivo adicional, igualmente sem cumulação. Na apuração, deverá ser observado o divisor 180, tomando-se como base de cálculo a remuneração composta pelas parcelas de natureza salarial. A condenação fica limitada, nos termos do item “j” da petição inicial, a 29 minutos por dia efetivamente trabalhado, em observância aos limites objetivos da demanda. Defere-se a repercussão das parcelas deferidas nos repousos semanais remunerados, décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e FGTS. Indevidos, contudo, os reflexos no aviso prévio e indenização de 40% do FGTS, uma vez que, conforme reconhecido, o contrato de trabalho foi validamente extinto por iniciativa da reclamante. Autoriza-se a dedução dos valores eventualmente pagos a idêntico título, na forma da OJ nº 415 do TST: “HORAS EXTRAS. RECONHECIMENTO EM JUÍZO. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO/ABATIMENTO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A dedução das horas extras comprovadamente pagas daquelas reconhecidas em juízo não pode ser limitada ao mês de apuração, devendo ser integral e aferida pelo total das horas extraordinárias quitadas durante o período imprescrito do contrato de trabalho.” 2.6.2. Do Intervalo intrajornada Diante da jornada fixada no item 2.6.1 da Fundamentação, comprovado que a autora não dispunha de intervalo mínimo de 1 hora, nas datas em que ultrapassava 6 horas diárias de labor na reclamada. Logo, procede o o pedido de pagamento de 40 minutos diários – nos limites da postulação, com adicional de 50%, divisor 220h/m, observando-se os dias de efetivo labor após a sexta hora diária, com natureza indenizatória. 2.7. Da Responsabilidade da TIM S/A A reclamante postula a condenação subsidiária da TIM, sob a alegação de prestação terceirizada de serviços. É incontroversa a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, controvertendo-se apenas a efetiva inserção da reclamante na execução das atividades contratadas em benefício da segunda ré. Embora a defesa da segunda reclamada questione a prestação de serviços da reclamante, em seu favor, não apresentou elementos concretos capazes de demonstrar que a trabalhadora estivesse vinculada a contrato diverso. Nesse contexto, reconhecida pelas demandadas a terceirização e, ausente prova capaz de afastar a vinculação da reclamante à execução do contrato mantido entre as rés, tem-se que autora prestou serviços para a TIM S/A durante todo o período do contrato de trabalho. Incide, portanto, a disciplina própria da terceirização de serviços, respondendo a empresa tomadora, subsidiariamente, pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empregadora, durante o período em que se beneficiou da prestação laboral, abrangendo a responsabilidade todas as parcelas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação de serviços. 3. Da Justiça Gratuita Defere-se a gratuidade judiciária à reclamante, nos termos do art. 790, §3º, da CLT, considerando que não há nos autos elementos que comprovem a percepção atual de salários, pela autora, em patamar superior a 40% do maior benefício do RGPS. 4. Dos Honorários Sucumbenciais Com base na atual legislação trabalhista, condenam-se as reclamadas ao pagamento de honorários sucumbenciais, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 10%, sobre o valor da condenação, sem os descontos, acrescido de juros de mora e correção monetária, conforme apuração em liquidação de sentença, a teor do art. 791-A, “caput”, §2º c/c OJ 348, da SDI-1 do TST. Diante da sucumbência parcial da reclamante, é devida a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais aos patronos das demandadas. A respeito do tema, no dia 03.05.2022, foi publicado Acórdão referente à ADI 5766, assim ementado: “EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” Extrai-se da decisão em tela, o reconhecimento da inconstitucionalidade, com efeito vinculante, no que concerne ao trecho adiante transcrito e que consta no artigo 791, § 4º, da CLT: “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.” Logo, o beneficiário da Justiça Gratuita não é isento do pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser observada a condição suspensiva transcrita, quando deferida a gratuidade da justiça, o que se verifica no caso em análise. Sendo assim, condena-se a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados das reclamadas, cujo montante, com base no grau de zelo profissional, no trabalho desenvolvido, na natureza e na importância da causa e no local da prestação de serviços, fixa-se no importe de 5%, sobre o valor da condenação, em favor de cada uma das rés, ficando suspensa a sua exigibilidade judicial, pelo prazo de dois anos, após o trânsito em julgado da decisão, sendo ônus da parte ré a apresentação de provas da capacidade econômico-financeira do autor para arcar com a verba honorária neste período. 5. Dos Juros e da Correção Monetária Sobre os débitos trabalhistas incidem juros e correção monetária. Este juízo sempre perfilhou o entendimento no sentido de que a correção monetária dos créditos trabalhistas deveria observar a TR até 25.03.2015 e, após essa data, o IPCA-E, conforme modulação de efeitos determinada pelo TST, ao julgar os Embargos de Declaração opostos na ArgInc nº 0000479-60.2011.5.04.0231, em 20/03/2017. Neste, foi atribuído efeito modificativo ao julgado, para aplicar o IPCA-e aos débitos trabalhistas a partir de 25/03/2015, mesma data estabelecida pelo STF ao julgar conjuntamente os ADI's 4.357 e 4.425, adotando-se a TRD no período anterior. Contudo, a posição da Suprema Corte foi alterada no julgamento das ADI’s 5.867/DF e ADI 6.021/DF, e ADC’s 58/DF, ADC 59/DF, nas quais , em prevalência do voto do Relator Ministro Gilmar Mendes, conferiu-se interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, parágrafo 7º e 899, parágrafo 4º, ambos da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017, a fim de estabelecer que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais, na Justiça do Trabalho, devem ser aplicados, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, com incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), ao menos até que sobrevenha solução legislativa (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 18.12.2020). Pontua-se que a interpretação conforme é o método pelo qual o STF deixa expresso o entendimento normativo compatível com o teor da Norma Ápice, com a consequente exclusão de interpretações em sentido diverso. Entretanto, em 01.07.2024, foi publicada a Lei 14.905, que estabeleceu a incidência do IPCA como índice de correção monetária e da SELIC como taxa de juros. Diante do novo cenário, o TST, por meio da SDI-1, assim decidiu, quando do julgamento do processo 0000713-03.2010.5.04.0029, in verbis: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Assim sendo, na liquidação, determina-se a observância dos parâmetros acima delineados. Por fim, pontua-se que as empresas em processo de Recuperação Judicial não tem direito legal à limitação de juros do art. 124 da Lei 10.101/2005, aplicável exclusivamente às massas falidas. 6. Dos Recolhimentos Fiscais e Previdenciários A legislação previdenciária impõe ao magistrado, sob pena de responsabilidade, determinar o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social sempre que, nas ações trabalhistas, resulte o pagamento de direitos sujeitos a essa incidência. Ademais, nos termos do art. 114, § 3º da CF/88 e da Lei 10.035/00, no tocante aos recolhimentos previdenciários, é da competência da Justiça do Trabalho a execução das parcelas previdenciárias incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas em suas decisões. Desta forma, os recolhimentos serão calculados sobre as parcelas que tenham natureza de salário de contribuição, nos termos do art. 28, IV, §7º/9º da Lei 8212/91. Quanto à responsabilidade das partes, devem ser observadas as alíquotas constantes dos arts. 20, 21 e 22 da Lei 8212/91, incidentes sobre tais parcelas. A competência e responsabilidade pelos descontos fiscais e previdenciários deve seguir o disposto na Súmula nº 368 do TST: DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPOSTO DE RENDA. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO. FORMA DE CÁLCULO. FATO GERADOR (aglutinada a parte final da Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-I à redação do item II e incluídos os itens IV, V e VI em sessão do Tribunal Pleno realizada em 26.06.2017) - Res. 219/2017, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998). II - É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultantes de crédito do empregado oriundo de condenação judicial. A culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias, contudo, não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. (ex-OJ nº 363 da SBDI-1, parte final) III – Os descontos previdenciários relativos à contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, devem ser calculados mês a mês, de conformidade com o art. 276, § 4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (ex-OJs nºs 32 e 228 da SBDI-1 – inseridas, respectivamente, em 14.03.1994 e 20.06.2001). IV - Considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo, para os serviços prestados até 4.3.2009, inclusive, o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação (art. 276, “caput”, do Decreto nº 3.048/1999). Eficácia não retroativa da alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 449/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.941/2009, que deu nova redação ao art. 43 da Lei nº 8.212/91. V - Para o labor realizado a partir de 5.3.2009, considera-se fato gerador das contribuições previdenciárias decorrentes de créditos trabalhistas reconhecidos ou homologados em juízo a data da efetiva prestação dos serviços. Sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61, § 2º, da Lei nº 9.430/96). VI – O imposto de renda decorrente de crédito do empregado recebido acumuladamente deve ser calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988, com a redação conferida pela Lei nº 13.149/2015, observado o procedimento previsto nas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil. A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada e, somente após a comprovação nos autos é que se autoriza a dedução do crédito do autor da parcela de sua responsabilidade. No tocante à desoneração da folha de pagamento, alegada pelas reclamadas, cumpre esclarecer que a Lei nº 12.546/11, no art. 7º, inciso III, dispõe sobre privilégio para sociedades empresárias, mas se refere exclusivamente a salários pagos no mês da prestação dos serviços e não a parcelas decorrentes de condenação judicial, como é o caso vertente. Nesse sentido, transcrevem-se as seguintes jurisprudências do Regional: "Da contribuição previdenciária - Desoneração fiscal A lei 12.546/11 em seu artigo 7º, inciso III, realmente traz disposição que cria privilégio para as "empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922 (...)", estipulando no caput do citado artigo "Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento)", contudo referidos dispositivos não são aplicáveis para fins de verbas apuradas em decorrência de condenação proferidas em sentença trabalhista que decorrem dos preceitos das leis nº 8.620/1993 e n° 8.541/1992. Em síntese, conclui-se que a desoneração diz respeito à contribuição previdenciária incidente sobre os salários pagos no mês pela empresa e não sobre s parcelas salariais oriundas de condenação judicial" (Processo: RO - 0001031-54.2013.5.06.0019, Redator: Sérgio Torres Teixeira, Data de julgamento: 12/11/2015, Primeira Turma, Data de publicação: 18/11/2015) "RECURSO ORDINÁRIO. PATRONAL. DA DESONERAÇÃO DE FOLHA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEIS N.ºs 12.546/2011 e 12.715/2012. A reclamada pretende ver aplicados, no que tange às contribuições previdenciárias, os percentuais diferenciados previstos nas Leis nºs Lei nº 12.546/2011 e 12.715/2012, em face de sua condição de empresa de transporte rodoviário coletivo de passageiros. Ocorre que o fato gerador da contribuição previdenciária é o momento do pagamento da dívida, ainda não verificado, devendo ser observada, portanto, em torno da matéria, a legislação que estiver em vigor"(Processo: RO - 0000582-14.2013.5.06.0014, Redator: Valdir José Silva de Carvalho, Data de julgamento: 25/05/2015, Terceira Turma, Data de publicação: 01/06/2015). Destarte, a desoneração da folha de pagamento não inclui, por óbvio, as parcelas que sejam judicialmente perseguidas, como é o caso da condenação em que há componentes do salário-de-contribuição previdenciário, na forma prescrita pela Lei 8.212/91 e entendimento jurisprudencial consolidado através da Súmula nº 368 e OJ nº 363 da SDI-1 do TST. 7. Da Base de Cálculo Para a liquidação, observe-se a remuneração constante das fichas financeiras. 8. Da Compensação No processo do trabalho, a compensação exige demonstração inequívoca da identidade de créditos e débitos líquidos, certos e exigíveis, o que não restou comprovado nos autos. Ademais, a reclamada não apresentou documentos ou fundamentos que sustentem adequadamente a alegada compensação. Ressalte-se que o artigo 767 da CLT veda a compensação de créditos trabalhistas com valores de natureza diversa, preservando a integralidade das verbas devidas ao trabalhador. Logo, nada a compensar. 9. Das Notificações Exclusivas Acolhem-se os pedidos de notificação exclusiva, formulado pelos litigantes, em observância ao disposto na Súmula nº 427 do TST. Assim, as notificações dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143.816) e as dirigidas à segunda reclamada, em nome de RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB/SP 232.121). III – DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide a 5ª Vara do Trabalho do Recife: 1. Suscitar, de ofício, a carência de ação, da segunda reclamada, referente ao pedido de citação do Administrador judicial para representar o plano de Recuperação Judicial da primeira ré. 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na Reclamação Trabalhista proposta por SHIMASNK ANDRADE SANTOS em face de CONTAX S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e TIM S/A para condenar as rés a pagarem à reclamante, sendo a segunda reclamada, de forma subsidiária, no prazo de 48 horas após a liquidação do julgado, as verbas trabalhistas descritas na Fundamentação. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Na fase de execução, a primeira reclamada deverá depositar os valores do FGTS, diretamente, na conta vinculada da reclamante, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, revertida em favor da autora. Não havendo depósito, o valor devido será executado para posterior transferência judicial à conta vinculada. QUANTUM DEBEATUR, com incidência de juros e correção monetária, na forma da lei e com base na Súmula nº 381 do TST. Observe-se que os índices de correção monetária devem ser aplicados no mês posterior ao vencimento da obrigação. A faculdade disposta no art. 459, § único da CLT não tem o condão de deslocar a data em que deve ser adimplida a obrigação. Para fins recursais, observe-se que a primeira reclamada encontra-se em Recuperação Judicial. Honorários sucumbenciais na forma da Fundamentação. Custas processuais, pelas reclamadas, no montante de R$ 400,00 calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Ante o estabelecido no art. 832, § 3º, da CLT (acrescentado pela Lei nº 10.035/2000), determina-se que a natureza jurídica das parcelas decorrentes da presente condenação sigam o disposto na Lei 8212/91 e no Dec. 612/92. Sendo assim, o INSS incide sobre: diferenças salariais, horas extras deferidas e repercussões no 13º salário e RSR. Quanto aos recolhimentos tributários porventura incidentes sobre o objeto da condenação, observe-se a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010 e da Instrução Normativa RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014. As notificações dirigidas à primeira reclamada deverão ser feitas em nome de GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB/RJ 143.816) e as dirigidas à segunda reclamada, em nome de RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (OAB/SP 232.121). Intimem-se as partes. MARILIA GABRIELA MENDES LEITE DE ANDRADE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHIMASNK ANDRADE SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.