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TJSP · Foro de Conchal - Vara Única
Processo 0000236-97.2026.8.26.0144 (processo principal 1001134-64.2024.8.26.0144) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R. - F.R. - Manifestação do exequente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa junto ao sistema PREVJUD, conforme documento(s) que segue(m). - ADV: DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP), KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP)
TJSP · Foro de Conchal - Vara Única
Processo 0000236-97.2026.8.26.0144 (processo principal 1001134-64.2024.8.26.0144) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - J.R. - F.R. - Regularmente intimado para pagamento do débito, o executado apresentou manifestação às fls. 29/44, na qual reconhece expressamente a existência da dívida alimentar objeto da execução, alegando, em síntese, que efetuava pagamentos em valor inferior ao fixado judicialmente em razão de suposto acordo verbal celebrado com a genitora do criança, bem como dificuldades financeiras momentâneas, requerendo o acolhimento de justificativa e o parcelamento do débito. A parte exequente manifestou-se às fls. 48/52, requerendo a rejeição integral da justificativa apresentada, a incidência da multa e dos honorários previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, bem como o prosseguimento dos atos executórios e pesquisas patrimoniais DECIDO. A manifestação do executado não comporta acolhimento. Inicialmente, verifica-se que o próprio executado reconhece expressamente a existência do débito alimentar perseguido, inexistindo controvérsia quanto ao inadimplemento da obrigação. A alegação de que teria havido ajuste verbal entre as partes para redução do valor dos alimentos não possui o condão de afastar a exigibilidade da obrigação executada. A obrigação alimentar decorre de título executivo judicial regularmente constituído, de modo que eventual alteração do encargo somente poderia ocorrer mediante decisão judicial ou acordo devidamente homologado em juízo, o que não ocorreu no presente caso. De igual modo, a alegada dificuldade financeira não foi demonstrada por elementos robustos e suficientes a justificar o inadimplemento ou a impedir o regular prosseguimento dos atos executivos, sendo certo que o ônus da comprovação incumbia ao executado, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Também não há como impor à parte credora a proposta unilateral de parcelamento apresentada pelo executado, sobretudo diante da expressa discordância manifestada pela exequente e da natureza alimentar do crédito perseguido. Assim, não tendo havido pagamento voluntário do débito no prazo legal, impõe-se o prosseguimento da execução. Diante do exposto: 1) REJEITO integralmente a manifestação e justificativa apresentadas pelo executado às fls. 29/44; 2) RECONHEÇO o inadimplemento da obrigação executada; 3) DETERMINO a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil; 4) DEFIRO o prosseguimento dos atos executivos requeridos pela exequente; 5) Proceda a serventia às pesquisas patrimoniais cabíveis por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e pesquisa através da ferramentas Prevjud, a fim de se localizar a existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome do executado; 6) Caso confirmado vínculo empregatício ativo, OFICIE-SE para desconto dos alimentos mensais em folha de pagamento do executado, observados os limites legais; 7) Defiro, ainda, com fundamento no art. 517 do CPC, a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo ao exequente providenciar sua oportuna impressão e seu encaminhamento ao serviço extrajudicial, comprovando-se nos autos. Int. - ADV: KATIA ALESSANDRA ABIB BRUSSIERI (OAB 198788/SP), DIMAS SEVERINO DA SILVA (OAB 278730/SP)
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