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TJSP · Foro de Assis - 3ª Vara Cível
Processo 0000236-97.2026.8.26.0047 (processo principal 1004581-26.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Matheus Lopes de Lima - FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - Vistos. Devidamente intimado quanto à penhora de valores em sua conta (fl.138), o executado deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação. Assim, sem impugnação pelo devedor, expeça-se mandado de levantamento da(s) quantia(s) depositada(s) nos autos à fl. 135, no valor de R$24.363,72 em favor da parte exequente. Deverá o cartório verificar, caso o mandado seja expedido em favor do procurador da parte exequente se este possui poderes bastantes para receber e dar quitação, bem como se o instrumento de mandato outorgado contém eventual cláusula impeditiva da prática do ato ora deferido, bem como se o formulário (fl. 174) foi preenchido de acordo com o Comunicado CG nº 12/2024. No mais, manifeste-se o executado, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao novo pedido formulado pelo exequente de conversão em perdas e danos (fl. 173). Int. - ADV: NEVES & GUIMARÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 54855/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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