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TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível · Sentença
SENTENÇA Vistos. I- Relatório Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR movida por MARIA LUZIA DIAS PEREIRA contra o BANCO BRADESCO S.A. (mov. 1.1). A parte Requerida trouxe aos autos transação extrajudicial ocorrida entre as partes, consoante item 42.1 (reiterada em mov. 43.1). Vieram-me os autos conclusos (mov. 47.0). Relatos no essencial. DECIDO. II Fundamentação Cumpre ressaltar que a solução amigável dos conflitos é uma prioridade do Judiciário, conforme orienta o art. 694 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o acordo reflete a vontade livre das partes e garante eficiência na resolução do conflito, cabe ao judiciário homologá-lo. III Dispositivo Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, visto que o Termo de Acordo atende às formalidades legais, HOMOLOGO-O, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o presente processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
TJAM · Vara Única da Comarca de Borba - Cível
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