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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT6 · Terceira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000236-89.2019.5.06.0002 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DOS RAMOS AGRAVADO: CONSTRUTORA DALLAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SERGIO MACHADO DE ARRUDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO SEM CUNHO DEFINITIVO (SENÃO FORMALMENTE). I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente questionando decisão proferida em sede de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ordem de arquivamento processual trilhada na Origem comporta reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, insta a percepção de que a executada DALLAS está com processo de recuperação judicial em curso (fato incontroverso, repita-se), já tendo havido ordem de expedição de certidão de habilitação de crédito, sendo que, embora ainda não noticiada a decisão judicial homologatória do plano recuperando, há de se presumir no sentido da proximidade desta e da consequente novação do crédito concursal (que, inclusive, independe da própria emissão de certidão de habilitação junto ao Juízo Cível, sabe-se). 4. Atendo-se à ordem do Juízo de Piso afeta ao arquivamento dos fólios, vinga a percepção de que, com a vindoura decisão judicial homologatória do plano recuperando, restará consubstanciada a novação do crédito concursal (que independe da emissão de certidão de habilitação junto ao Juízo Cível, reitere-se), sem prejuízo do eventual exercício obreiro da faculdade prevista no art. 62 da Lei nº. 11.101/2005, de modo que a solução trilhada pelo Magistrado a quo não merece reparos, registrando-se, porque importante, que o próprio ato guerreado (depreendendo-se, da alusão à extinção da execução, "em face da empresa recuperanda", vedação, sim, ao retorno da mesma sem os efeitos da novação) resguardou ao trabalhador a possibilidade de "desarquivamento para análise de tema afeto a execução" (sic) -, extraindo-se, a rigor, determinação de arquivamento sem cunho definitivo, propriamente (senão formalmente, providência que coíbe o indefinido estado de sobrestamento, evitando-se prejuízos, inclusive, aos índices/indicadores e estatística da Unidade e do Regional, constantemente submetidos ao cumprimento de metas nacionais), estando autorizado o eventual prosseguimento executório (exemplificativamente, seja em relação a outros executados já constantes do polo passivo; seja em relação à DALLAS, para a cobrança do crédito novado não habilitado e/ou não quitado, após o encerramento da recuperação judicial). 5. Desejando, o exequente, o prosseguimento executório, com adoção de medidas perante outros executados já dispostos nos fólios, deverá reportar o requerimento (não havendo óbice a tanto) à Vara Originária (evitando-se supressão de instância, inclusive, sem que se cogite preclusão), denotando-se que dado interesse recursal, no aspecto, advirá, tão somente, da eventual negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Não comporta reprimenda a determinação judicial de arquivamento processual sem cunho definitivo, propriamente (senão formalmente, providência que coíbe o indefinido estado de sobrestamento, evitando-se prejuízos, inclusive, aos índices/indicadores e estatística da Unidade e do Regional, constantemente submetidos ao cumprimento de metas nacionais), estando autorizado o eventual prosseguimento executório. Dispositivo relevante citado: Lei nº. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (AIAP) 0010498-27.2014.5.06.0341; TRT6, Processo nº. (AP) 0000800-60.2023.5.06.0121; TRT6, Processo nº. (AP) 0000163-93.2014.5.06.0002; TRT6, Processo nº. (AP) 0001400-83.2016.5.06.0232; TRT6, Processo nº. (AP) 0000485-66.2022.5.06.0121; TRT6, Processo nº. (AP) 0000428-78.2022.5.06.0014; TRT6, Processo nº. (AP) 0000358-97.2024.5.06.0141. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- SERGIO MACHADO DE ARRUDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO AP 0000236-89.2019.5.06.0002 AGRAVANTE: JOSE LUIZ DOS RAMOS AGRAVADO: CONSTRUTORA DALLAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ROBERTO JOSE DE ARRUDA [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARQUIVAMENTO SEM CUNHO DEFINITIVO (SENÃO FORMALMENTE). I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo exequente questionando decisão proferida em sede de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ordem de arquivamento processual trilhada na Origem comporta reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. In casu, insta a percepção de que a executada DALLAS está com processo de recuperação judicial em curso (fato incontroverso, repita-se), já tendo havido ordem de expedição de certidão de habilitação de crédito, sendo que, embora ainda não noticiada a decisão judicial homologatória do plano recuperando, há de se presumir no sentido da proximidade desta e da consequente novação do crédito concursal (que, inclusive, independe da própria emissão de certidão de habilitação junto ao Juízo Cível, sabe-se). 4. Atendo-se à ordem do Juízo de Piso afeta ao arquivamento dos fólios, vinga a percepção de que, com a vindoura decisão judicial homologatória do plano recuperando, restará consubstanciada a novação do crédito concursal (que independe da emissão de certidão de habilitação junto ao Juízo Cível, reitere-se), sem prejuízo do eventual exercício obreiro da faculdade prevista no art. 62 da Lei nº. 11.101/2005, de modo que a solução trilhada pelo Magistrado a quo não merece reparos, registrando-se, porque importante, que o próprio ato guerreado (depreendendo-se, da alusão à extinção da execução, "em face da empresa recuperanda", vedação, sim, ao retorno da mesma sem os efeitos da novação) resguardou ao trabalhador a possibilidade de "desarquivamento para análise de tema afeto a execução" (sic) -, extraindo-se, a rigor, determinação de arquivamento sem cunho definitivo, propriamente (senão formalmente, providência que coíbe o indefinido estado de sobrestamento, evitando-se prejuízos, inclusive, aos índices/indicadores e estatística da Unidade e do Regional, constantemente submetidos ao cumprimento de metas nacionais), estando autorizado o eventual prosseguimento executório (exemplificativamente, seja em relação a outros executados já constantes do polo passivo; seja em relação à DALLAS, para a cobrança do crédito novado não habilitado e/ou não quitado, após o encerramento da recuperação judicial). 5. Desejando, o exequente, o prosseguimento executório, com adoção de medidas perante outros executados já dispostos nos fólios, deverá reportar o requerimento (não havendo óbice a tanto) à Vara Originária (evitando-se supressão de instância, inclusive, sem que se cogite preclusão), denotando-se que dado interesse recursal, no aspecto, advirá, tão somente, da eventual negativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Não comporta reprimenda a determinação judicial de arquivamento processual sem cunho definitivo, propriamente (senão formalmente, providência que coíbe o indefinido estado de sobrestamento, evitando-se prejuízos, inclusive, aos índices/indicadores e estatística da Unidade e do Regional, constantemente submetidos ao cumprimento de metas nacionais), estando autorizado o eventual prosseguimento executório. Dispositivo relevante citado: Lei nº. 11.101/2005. Jurisprudência relevante citada: TRT6, IRDR TRT6 nº. 0001262-55.2024.5.06.0000; TRT6, Processo nº. (AIAP) 0010498-27.2014.5.06.0341; TRT6, Processo nº. (AP) 0000800-60.2023.5.06.0121; TRT6, Processo nº. (AP) 0000163-93.2014.5.06.0002; TRT6, Processo nº. (AP) 0001400-83.2016.5.06.0232; TRT6, Processo nº. (AP) 0000485-66.2022.5.06.0121; TRT6, Processo nº. (AP) 0000428-78.2022.5.06.0014; TRT6, Processo nº. (AP) 0000358-97.2024.5.06.0141. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO JOSE DE ARRUDA