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TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000236-79.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: CLEDSON PEREIRA ALVES RECLAMADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd603a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Em sentença de id. ba8609d, proferida em 19/05/2026, o Juízo acolheu a preliminar de nulidade arguida pela executada, declarou nula a decisão de id. 0b0d5b4 e, reanalisando os embargos do reclamante de id. fac28db, acolheu-os novamente para sanar a contradição e determinar a retificação da conta, tornando sem efeito a homologação anterior. Intimada para se manifestar sobre os novos cálculos do autor (id. 9d6be37), a segunda reclamada, CLARO S.A., apresentou impugnação fundamentada no id. bff536d, em 02/06/2026. Sustenta, em síntese, excesso de execução em dois pontos: primeiro, que a apuração do FGTS do contrato está incorreta, pois o autor não teria abatido valores já recolhidos, conforme extrato, e por não ser a reclamada a real empregadora, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; segundo, que a primeira reclamada era optante do Simples Nacional, sendo indevida a apuração da contribuição previdenciária patronal. O exequente, em 22/07/2026, apresentou contrarrazões no id. 80150c1, pugnando pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da conformidade dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (id. 9d6be37) com o título executivo judicial transitado em julgado, frente à impugnação da executada (id. bff536d). DA APURAÇÃO DO FGTS DO CONTRATO A executada impugna a apuração do FGTS, ao argumento de que o exequente não considerou depósitos já realizados no curso do contrato e que o extrato dos autos estaria incompleto. A questão relativa ao alcance da condenação ao pagamento do FGTS já foi objeto de análise e decisão nestes autos. A sentença de mérito (id. be16a1d) deferiu o pagamento de "FGTS (garantida a integralidade), com 40%". Na fase de liquidação, em sede de Embargos de Declaração (id. ba8609d), este Juízo firmou expressamente o entendimento de que a expressão "garantida a integralidade" determina o recolhimento de todos os depósitos mensais não comprovadamente realizados durante a vigência do contrato, além dos reflexos sobre as verbas deferidas. Tal matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão. Quanto ao ônus da prova de pagamento, cabe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, demonstrar o fato extintivo do direito do autor. A executada alega a existência de pagamentos parciais, mas não apresenta o extrato analítico completo da conta vinculada que comprove suas alegações. A simples alegação de que o extrato juntado pelo autor está incompleto e a requisição de expedição de ofício ao órgão gestor não suprem sua obrigação processual de demonstrar, por meio de prova robusta, a quitação das parcelas que entende indevidas. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente, que apuraram as diferenças de FGTS com base nos salários pagos e nos reflexos das verbas deferidas, devem prevalecer, porquanto não infirmados por prova em contrário. Rejeito a impugnação neste ponto. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - SIMPLES NACIONAL A executada sustenta que a primeira reclamada, ORBITI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, era optante do Simples Nacional, regime tributário que a isenta do recolhimento da contribuição previdenciária patronal (cota de 20%) e das contribuições a terceiros. Assiste razão à impugnante. A Lei Complementar nº 123, de 2006, instituiu o regime tributário diferenciado do Simples Nacional, dispensando as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do recolhimento da contribuição patronal e da contribuição para o SAT/RAT (art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91). A executada comprova a opção por tal regime durante o período contratual. Analisando os cálculos do exequente (id. 9d6be37), verifica-se que foram apuradas as contribuições sociais a cargo da empresa, englobando a cota patronal e o SAT/RAT. Tal apuração contraria a legislação aplicável, configurando excesso de execução. Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para excluir a cobrança da contribuição previdenciária patronal (cota de 20%), do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S), mantendo-se apenas a apuração da contribuição a cargo do empregado. Acolho a impugnação neste ponto DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CLEDSON PEREIRA ALVES em face de ORBITI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e CLARO S.A., decido ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda executada, CLARO S.A. (id. bff536d), nos termos da fundamentação, para: a) Rejeitar a impugnação quanto à forma de apuração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mantendo os cálculos do exequente neste particular. b) Acolher a impugnação para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam excluídas da apuração previdenciária as parcelas referentes à cota patronal (20%), ao SAT/RAT e a terceiros, em razão da opção da primeira reclamada pelo regime do Simples Nacional, mantidas as demais contribuições. Intime-se o exequente para apresentar os cálculos retificados no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. WANESSA MENDES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CLARO S.A. - ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP
TRT10 · 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000236-79.2023.5.10.0021 RECLAMANTE: CLEDSON PEREIRA ALVES RECLAMADO: ORBITI TELECOMUNICACOES LTDA - EPP, CLARO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cd603a proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Em sentença de id. ba8609d, proferida em 19/05/2026, o Juízo acolheu a preliminar de nulidade arguida pela executada, declarou nula a decisão de id. 0b0d5b4 e, reanalisando os embargos do reclamante de id. fac28db, acolheu-os novamente para sanar a contradição e determinar a retificação da conta, tornando sem efeito a homologação anterior. Intimada para se manifestar sobre os novos cálculos do autor (id. 9d6be37), a segunda reclamada, CLARO S.A., apresentou impugnação fundamentada no id. bff536d, em 02/06/2026. Sustenta, em síntese, excesso de execução em dois pontos: primeiro, que a apuração do FGTS do contrato está incorreta, pois o autor não teria abatido valores já recolhidos, conforme extrato, e por não ser a reclamada a real empregadora, requerendo a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; segundo, que a primeira reclamada era optante do Simples Nacional, sendo indevida a apuração da contribuição previdenciária patronal. O exequente, em 22/07/2026, apresentou contrarrazões no id. 80150c1, pugnando pela rejeição da impugnação e homologação de seus cálculos. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à análise da conformidade dos cálculos de liquidação apresentados pelo exequente (id. 9d6be37) com o título executivo judicial transitado em julgado, frente à impugnação da executada (id. bff536d). DA APURAÇÃO DO FGTS DO CONTRATO A executada impugna a apuração do FGTS, ao argumento de que o exequente não considerou depósitos já realizados no curso do contrato e que o extrato dos autos estaria incompleto. A questão relativa ao alcance da condenação ao pagamento do FGTS já foi objeto de análise e decisão nestes autos. A sentença de mérito (id. be16a1d) deferiu o pagamento de "FGTS (garantida a integralidade), com 40%". Na fase de liquidação, em sede de Embargos de Declaração (id. ba8609d), este Juízo firmou expressamente o entendimento de que a expressão "garantida a integralidade" determina o recolhimento de todos os depósitos mensais não comprovadamente realizados durante a vigência do contrato, além dos reflexos sobre as verbas deferidas. Tal matéria encontra-se, portanto, acobertada pela preclusão. Quanto ao ônus da prova de pagamento, cabe ao empregador, nos termos do art. 818, II, da CLT, demonstrar o fato extintivo do direito do autor. A executada alega a existência de pagamentos parciais, mas não apresenta o extrato analítico completo da conta vinculada que comprove suas alegações. A simples alegação de que o extrato juntado pelo autor está incompleto e a requisição de expedição de ofício ao órgão gestor não suprem sua obrigação processual de demonstrar, por meio de prova robusta, a quitação das parcelas que entende indevidas. Dessa forma, os cálculos apresentados pelo exequente, que apuraram as diferenças de FGTS com base nos salários pagos e nos reflexos das verbas deferidas, devem prevalecer, porquanto não infirmados por prova em contrário. Rejeito a impugnação neste ponto. DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - QUOTA PATRONAL - SIMPLES NACIONAL A executada sustenta que a primeira reclamada, ORBITI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP, era optante do Simples Nacional, regime tributário que a isenta do recolhimento da contribuição previdenciária patronal (cota de 20%) e das contribuições a terceiros. Assiste razão à impugnante. A Lei Complementar nº 123, de 2006, instituiu o regime tributário diferenciado do Simples Nacional, dispensando as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do recolhimento da contribuição patronal e da contribuição para o SAT/RAT (art. 22, incisos I e II, da Lei nº 8.212/91). A executada comprova a opção por tal regime durante o período contratual. Analisando os cálculos do exequente (id. 9d6be37), verifica-se que foram apuradas as contribuições sociais a cargo da empresa, englobando a cota patronal e o SAT/RAT. Tal apuração contraria a legislação aplicável, configurando excesso de execução. Dessa forma, os cálculos devem ser retificados para excluir a cobrança da contribuição previdenciária patronal (cota de 20%), do SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros (Sistema S), mantendo-se apenas a apuração da contribuição a cargo do empregado. Acolho a impugnação neste ponto DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista movida por CLEDSON PEREIRA ALVES em face de ORBITI TELECOMUNICAÇÕES LTDA - EPP e CLARO S.A., decido ACOLHER PARCIALMENTE a impugnação aos cálculos apresentada pela segunda executada, CLARO S.A. (id. bff536d), nos termos da fundamentação, para: a) Rejeitar a impugnação quanto à forma de apuração do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mantendo os cálculos do exequente neste particular. b) Acolher a impugnação para determinar a retificação dos cálculos de liquidação, a fim de que sejam excluídas da apuração previdenciária as parcelas referentes à cota patronal (20%), ao SAT/RAT e a terceiros, em razão da opção da primeira reclamada pelo regime do Simples Nacional, mantidas as demais contribuições. Intime-se o exequente para apresentar os cálculos retificados no prazo de 5 dias. Cumpra-se. Nada mais. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. 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