2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000236-70.2019.4.03.6335 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FABIO RODRIGO CAMPOPIANO - SP154954-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ANGELA FABIANA CAMPOPIANO - SP226489-N RECORRIDO: EDSON JULIO PEREIRA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno apresentado em face de decisão que negou seguimento a pedido de uniformização interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Requer, em síntese, que seja dado provimento ao recurso para a reforma da decisão agravada, ao argumento de que o decisum recorrido diverge de precedente oriundo dos Tribunais Superiores. Alega que, para o período de 2002 a 2018 (Sucocítrico Cutrale), os Programas de Gestão de Segurança e Saúde (PGSS) juntados explicitam que a medição de ruído obedeceu ao Anexo I da NR-15, cumprindo o requisito do Tema 174. Para o período de 1995 a 1998, defende que a juntada posterior da declaração da empregadora atestando a ausência de alteração no ambiente de trabalho, supre a exigência do Tema 208 da TNU para a validação do laudo extemporâneo (PPRA de 2000). É o relatório. VOTO I - Do cabimento do agravo interno Nos termos dos artigos 1.030, §2º, e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário ou determina o seu sobrestamento, com fundamento em entendimento firmado em regime de repercussão geral, é impugnável por meio de agravo interno, a ser julgado pelo órgão colegiado ao qual vinculado o magistrado prolator do decisum (art. 1.021, caput). Nas demais hipóteses de inadmissão, o recurso cabível é o agravo nos próprios autos, de competência do tribunal superior (art. 1.042, §4º, do CPC). O Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 3ª Região (Resolução CJF3R n. 80/2022) reproduz essa sistemática em seu artigo 11, §3º, prevendo expressamente que das decisões proferidas com fundamento nos incisos II e III do referido artigo caberá agravo interno, a ser julgado pela Turma a que pertence o juiz prolator da decisão. Diante disso, no caso concreto, o recurso deve ser processado como agravo interno, competindo a este Colegiado a sua apreciação. II - Do mérito O agravo não merece provimento. A decisão agravada apreciou integralmente as questões suscitadas e foi proferida em estrita observância ao precedente qualificado aplicável à matéria. O entendimento adotado está em conformidade com as teses fixadas nos Temas n. 174 , n. 317 e n. 208, julgados pelo(a) Turma Nacional de Uniformização, cuja orientação restou firmada nos seguintes termos: Tema 174/TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Tema 317/TNU: A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos. Tema 208/TNU: "1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. Colhe-se do acórdão recorrido: Fixadas as premissas jurídicas, passo à apreciação dos períodos de atividade especial devolvidos à apreciação desta Turma Recursal pelo recurso do INSS, exclusivamente quanto à matéria nele especificamente impugnada. Período de 03.07.1995 a 23.07.1998 (Branco Peres Citrus S/A) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 33-34 do id 166069849 que o autor laborou como ajudante geral, no setor de blender, e operador de centrífuga, no setor de centrífuga, exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades, respectivamente, de 95,1 dB (A) e de 91,0 dB (A). Como bem apontado pelo INSS nas razões recursais, não há responsável pelos registros ambientais para todo o período, desatendendo-se a legislação em vigor, como bem delineado pela TNU no julgamento do Tema nº 208, e conforme fundamentação supra. Veio aos autos o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de fls. 03-11 do id 166070043, a partir do qual foi elaborado o PPP em questão, conforme consignado no campo observações. Apesar desse PPRA trazer informações sobre a intensidade de ruído verificada no setor de centrífuga (91,0 dB), trata-se de documento extemporâneo, inexistindo nos autos declaração de que, no momento pretérito, as condições ambientais eram idênticas as então aferidas. Portanto, observadas as teses firmadas pela TNU no julgamento do Tema nº 208, não é possível a manutenção do enquadramento desse período como especial. Período de 01.10.2002 a 17.04.2018 (Sucocítrico Cutrale Ltda.) – ATIVIDADE COMUM: consta do PPP de fls. 35-37 do id 166069849 que o autor laborou como responsável pela célula de fabricação de sucos, até 31.07.2017, e dessa data em diante como coordenador de produção, sempre na célula de fabricação de suco, exposto ao agente nocivo ruído nas intensidades, de 91,3 dB, de 01.10.2001 a 31.05.2009, de 88,2 dB, de 01.06.2009 a 31.07.2009, de 91,3 dB, de 01.08.2009 a 30.06.2012, e de 86,2 de 01.07.2012 a 17.04.2018. No entanto, a técnica indicada para a apuração do ruído foi a “dosimetria”, o que não atendo ao disposto na tese fixada pela TNU no julgamento do Tema nº 174, a partir de 19.11.2003. A dosimetria se consubstancia no resultado da coleta de dados relativos ao nível de ruído do ambiente de trabalho por meio do instrumento conhecido como dosímetro. O dosímetro permite medir e armazenar os níveis de pressão sonora ao longo do tempo, possibilitando uma leitura cumulativa da exposição ao ruído durante um período preestabelecido. Quanto à metodologia de aferição de ruído, consiste na apreciação crítica dos dados obtidos pelos medidores de pressão sonora, mais comumente o decibelímetro e o dosímetro, de forma a obter o efetivo nível de exposição de ruído do trabalhador durante sua jornada de trabalho. Para a obtenção desse nível de ruído tanto a NR-15, em seu anexo I, como a NHO-01 da Fundacentro, preveem parâmetros específicos para a coleta dos níveis de pressão sonora ao longo da jornada de trabalho, assim como disciplinam o modo como esses dados serão trabalhados. Outro ponto em comum das duas metodologias de aferição de ruído é que ambas contemplam fórmulas matemáticas para, no caso da NR-15, obter-se a dose de ruído a que o trabalhador esteve exposto em sua jornada de trabalho e, no caso da NHO-01, o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Assim, é necessário que o PPP ou o LTCAT esclareçam se, quando da utilização do dosímetro para a coleta dos níveis de ruído a que o segurado esteve exposto (da qual resulta a dosimetria), foram efetivamente observados os parâmetros específicos das metodologias de aferição de ruído previstas no Anexo I da NR-15 e na NHO-01 da Fundacentro, para fins de atendimento ao quanto disposto na tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 174. É certo que, para suprir essa deficiência, juntou-se aos autos o documento do id 166070034, denominado Programa de Gestão de Segurança e Saúde (PGSS), relativo ao período de 2019/2020, o qual informa que a medição do ruído obedeceu ao Anexo I da NR-15. Todavia, esse documento, além de extemporâneo, não equivale ao LTCAT, como bem colocado pelo INSS em seu recurso, desservindo para solver a dúvida em questão. Ademais, deve ser acolhido o recurso do INSS também no ponto em que afirma não estar comprovada a permanência da exposição do autor ao agente nocivo ruído. Conforme a profissiografia do autor, constante do PPP, suas atividades como responsável pela célula de fabricação de suco e, posteriormente, como coordenador de produção, envolvia diversas tarefas de caráter burocrático, como coordenação e supervisão propriamente ditas, além de preenchimento de relatórios e de dados no sistema. Confira-se o teor das atividades do autor, conforme o PPP: “01/10/2002 a 28/02/2005: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se parcialmente ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área de bins, escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, ocupacional, qualidade e meio ambiente. 01/03/2005 a 31/05/2008: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se parcialmente ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área de bins, escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. 01/06/2008 a 31/05/2009: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se parcialmente ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área de bins, escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. 01/06/2009 a 31/07/2009: Coordena e controla todas as atividades da Célula, delegando funções e atribuições a todos os colaboradores do setor, cumprindo e fazendo as normas de higiene, segurança do trabalho e preservação do meio ambiente. Verifica quanto ao funcionamento correto das máquinas e equipamentos do setor. Elabora relatórios das atividades desenvolvidas. Procede conforme as instruções de trabalho da empresa. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. 01/08/2009 a 30/06/2012: Coordena as atividades do Departamento dedicando-se parcialmente ao trabalho administrativo o qual é realizado em sala apropriada e parte na área de bins, escovas, evaporadores, extração, ultrafiltração, suco fresco e entamboramento. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. 01/07/2012 a 31/07/2017: Planeja, coordena e controla processos da produção do suco, supervisiona e treina equipes de trabalho diretamente envolvidas com a produção (trabalhadores de chão de fábrica). Registra dados via sistema eletrônico (relatórios e planilhas com dados da produção escalas de serviços e outras). Trabalha em conformidade às normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene e saúde. Zelar e fazer cumprir as normas de procedimentos disciplinares de segurança, saúde ocupacional, qualidade e meio ambiente. 01/08/2017 a 17/04/2018: Supervisiona, planeja, coordena e controla processos da produção do suco e outros derivados da laranja. Treina equipes de trabalho diretamente envolvidas com a produção. Registra dados via sistema eletrônico (relatórios e planilhas com dados da produção, escalas de serviços e outras). Trabalha em conformidade às normas e procedimentos técnicos e de qualidade, segurança, higiene e saúde.” Além disso, consta que, no exercício dessas atividades, o autor fazia uso de “sala apropriada” em parte de sua jornada de trabalho, quando do exercício do trabalho administrativo. Quanto à sala apropriada, é lícito considerar que se trata de espaço no qual tarefas de cunho administrativo possam ser exercidas com maior tranquilidade, o que exclui, pela própria definição, níveis de ruído acentuados. Assim, é possível concluir que, ao menos em parte da jornada de trabalho, o autor não laborava no setor em que os níveis de ruído constantes do PPP se faziam presentes. Portanto, não identifico a permanência na exposição do autor ao agente nocivo ruído, de forma a qualificar a totalidade do período em discussão como especial. Assim, o recurso apresentado pelo INSS comporta acolhimento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, para deixar de reconhecer e de determinar a averbação, como exercido em condições especiais, do período de 03.07.1995 a 23.07.1998 (Branco Peres Citrus S/A) e de 01.10.2002 a 17.04.2018 (Sucocítrico Cutrale Ltda.), e para julgar improcedente o pedido inicial de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por ausência de recorrente vencido. É como voto." A Turma Recursal de origem julgou improcedente o pedido. Em relação ao período de 03.07.1995 a 23.07.1998 o acórdão afastou a especialidade com fundamento no Tema 208 da TNU, pois o PPRA utilizado para embasar o PPP era extemporâneo e não havia nos autos a necessária "declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". O agravante alega que sanou tal vício ao juntar, na petição de id. 308311735, uma declaração da empresa atestando a inalterabilidade das condições. Contudo, tal documento somente foi apresentado em 08/11/2024, muito após a prolação do acórdão recorrido (24/05/2022) e dos embargos de declaração. Assim, não cabe a valoração do presente documento nesta fase processual em razão da preclusão e da impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória (Súmula 42 TNU). Qaunto ao período de 01.10.2002 a 17.04.2018 , o acórdão recorrido negou o reconhecimento da especialidade porque, entre outros, a técnica de medição de ruído indicada no PPP foi a “dosimetria” o que, sem a indicação da norma regulamentar, não atendia as exigências do Tema 174 da TNU. Tal entendimento está em confomidade com a tese indicada. Além disso, o acórdão recorrido não decidiu a lide apenas baseado na questão trazida pela parte recorrente, havendo fundamentos suficientes para sua manutenção (relativamente a ausência de pemanência da exposição aos agentes nocivos), contra os quais não existiu protesto expresso no recurso. Assim, independente da alegação de que haveria suposta documentação técnica equivalente (PGSS), tal argumento não seria suficiente para modificar o resultado da improcedência do pedido. Nesse quadro, impõe-se a aplicação do óbice recursal previosto na Questão de Ordem n. 18 da Turma Nacional de Uniformização: "É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles." As razões recursais apresentadas não demonstram qualquer distinção relevante (distinguishing) nem apontam a superação do precedente (overruling), limitando-se à pretensão de rediscutir matéria já decidida nos exatos termos da jurisprudência consolidada. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico idôneo para afastar a aplicação da tese vinculante, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno interposto pela parte autora, mantendo integralmente a decisão agravada. É como voto. EMENTA Ementa: JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ATIVIDADE ESPECIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. TEMAS 174, 208 E 317 DA TNU. RUÍDO. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE COM A TESE DO PRECEDENTE RELEVANTE INDICADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, com fundamento na conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada no precedente relevante indicado. A parte agravante sustenta que a tese não foi adequadamente observada e/ou o caso dos autos distingue-se do submetido a julgamento no processo paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao pedido de uniformização, com base na jurisprudência consolidada no precedente relevante citado, poderia ser infirmada pelas razões do agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.030, §2º, e o art. 1.042, caput, do CPC, em conjugação com o art. 11, §3º, do Regimento Interno das Turmas Recursais da 3ª Região, autorizam a interposição de agravo interno contra decisão que nega seguimento a pedido de uniformização com base em entendimento consolidado em precedente relevante, notadamente aqueles advindos de representativos da controvérsia na TNU, recursos especiais repetitivos no STJ e da sistemática da repercussão geral no STF. O acórdão recorrido encontra-se em plena conformidade com a tese firmada no precedente citado. Inexistem equívocos ou omissões a serem sanados na decisão agravada, estando corretamente fundamentada e em conformidade com o entendimento da TNU. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: O pedido de uniformização que discute matéria decidida pela Turma Recursal, em consonância com jurisprudência firmada em precedente relevante, não merece seguimento. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, 1.030, §2º, e 1.042, caput; Resolução CJF3R n. 80/2022, art. 11, §3º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão