Publicações do processo

0000236-52.2025.5.17.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000236-52.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: VERONICA FERREIRA AMARAL RECLAMADO: HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b42097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 24/02/2025, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Incompetência Material da Justiça do Trabalho A 1ª Reclamada argui a incompetência material desta Especializada sob a alegação de que a relação havida possuiria natureza estritamente civil. Rejeito. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na exordial (teoria da asserção). Postulando a Autora o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da relação de trabalho havida entre as partes, a competência é absoluta da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, I, da Constituição Federal. 4 – Ilegitimidade Passiva As partes Reclamadas sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva decorre da simples indicação, pela Autora, dos Réus como titulares da obrigação correspondente ao direito afirmado em juízo. A verificação da efetiva responsabilidade jurídica ou da configuração do liame empregatício constitui matéria de mérito e com ele será apreciada. 5 – Inépcia A 1ª Reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo haver contradições quanto à remuneração, forma de término contratual e documentos acostados. Sem razão. No Processo do Trabalho vige o princípio da simplicidade (art. 840, §1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A petição inicial preencheu todos os pressupostos legais, expondo claramente a causa de pedir e os pleitos correlatos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Rejeito. Mérito 6 – Prescrição A 1ª Reclamada suscita a prejudicial de prescrição bienal quanto ao período anterior a 24/02/2023. Constata-se que o vínculo anterior mantido com o 3º Reclamado foi formalmente extinto em 23/02/2023 (CTPS digital, ID e37bcaa), com aviso prévio indenizado projetado até 31/03/2023. A presente ação foi distribuída em 24/02/2025. Além disso, a presente reclamatória versa estritamente sobre a nova contratação havida no período compreendido entre 01/07/2023 e 31/10/2024, razão pela qual não há prescrição bienal a ser declarada quanto às parcelas postuladas. Rejeito. 7 – Vínculo de Emprego com a 1ª Reclamada / Nulidade do Contrato de Prestação de Serviços / Verbas Requeridas A Autora relata que foi admitida em 01/07/2023 pela 1ª Reclamada (Health Domiciliar Home Care Ltda) para exercer a função de cuidadora, sem anotação em CTPS, prestando serviços na residência dos genitores da 2ª Reclamada, mediante escala 24x48 horas e remuneração correspondente a R$ 2.200,00 mensais. Afirma que foi dispensada sem junsta causa em 31/10/2024. Pleiteia a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados e o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª Reclamada, com a devida anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A 1ª Reclamada rechaça a pretensão afirmando que a relação jurídica ostentou natureza meramente autônoma e informal de prestação de serviços, atuando como mera intermediadora, sem subordinação, com possibilidade de recusa de plantões e substituição por terceiros. Já os 2º e 3º Reclamados negam qualquer relação empregatícia ou responsabilidade direta. Pois bem. Ao admitir a prestação de serviços pela Reclamante, a parte ré atraiu para si o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, devendo demonstrar de maneira inequívoca a ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, conforme determina o art. 818, inciso II, da CLT. Do encargo probatório, contudo, a 1ª Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, no Processo do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe à roupagem meramente formal dada pelas partes. Da análise dos instrumentos contratuais juntados aos autos (IDS 93ed130, 89187e0, 2406dc4 e 682b3ef), verifica-se que a Reclamante, pessoa física, foi qualificada como se fora pessoa jurídica, sem que houvesse sequer inscrição no CNPJ, em flagrante tentativa de fraude aos preceitos da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Outrossim, as cláusulas contratuais e a prova oral colhida demonstram a ausência de efetiva autonomia profissional. A Cláusula VI dos referidos instrumentos contratuais (IDS 2406dc4 e 682b3ef) impunha severo regramento de faltas, comunicação obrigatória à empresa, possibilidade de descontos financeiros e substituição dirigida. Ademais, em depoimento colhido na audiência de instrução (ata – ID 7896409), a própria testemunha ouvida a rogo da 1ª Reclamada, Sra. Francielly Farias de Andrade Custódio, confirmou que as substituições eram geridas diretamente pela empresa ("comunico diretamente à empresa... e a empresa, por si só, resolve a questão"), o que afasta a tese de impessoalidade por auto-gestão do trabalhador. A Reclamante prestava serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e inserida na atividade-fim econômica ordinária da 1ª Reclamada, cujo escopo social compreende exatamente a infraestrutura de apoio, assistência a pacientes e enfermagem domiciliar (comprovante CNPJ, ID 971cb6a). A inserção da trabalhadora no núcleo produtivo e estrutural do empreendimento da 1ª Ré revela a subordinação jurídica estrutural, afastando qualquer hipótese de autonomia profissional por parte da Reclamante. Quanto ao termo final, restou demonstrado o labor de 01/07/2023 até 31/10/2024, com dispensa imotivada comunicada pela 1ª Reclamada (depoimento da Autora). A respeito do salário, fixo a remuneração da Autora no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), compatível com a média de plantões contratados (ID 974af56). Diante desse cenário, reconheço o vínculo de emprego entre a Autora e a 1ª Reclamada (HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA) no período compreendido de 01/07/2023 a 31/10/2024, na função de cuidadora, com remuneração mensal equivalente a R$ 2.200,00. Condeno a 1ª Reclamada a, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, a anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/07/2023, demissão em 03/12/2024 (em observância à projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, Lei nº 12.506/11), função de cuidadora e salário de R$ 2.200,00 mensais, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na omissão patronal, a Secretaria da Vara procederá à aludida anotação, na forma do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo de a multa ser executada nos próprios autos. Reconhecida a dispensa imotivada e a ausência de quitação rescisória, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias à cargo da 1ª Reclamada: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 2.420,00); b) 13º salário proporcional de 2023 (6/12 - R$ 1.100,00); c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12, com projeção do aviso - R$ 2.016,66); d) Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3 (R$ 2.933,33); e) Férias proporcionais de 2024 (5/12, com projeção do aviso) acrescidas de 1/3 (R$ 1.222,21); f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90), a ser depositado em conta vinculada (Tema 68, do TST, com caráter vinculante), cujo valor será liberado após o trânsito em julgado, tendo esta sentença força de alvará. Indefiro a aplicação da indenização compensatória específica de 3,2% (prevista no regime estrito da LC 150/2015 para empregador doméstico pessoa física), aplicando-se o regime ordinário da CLT e da Lei nº 8.036/90 (multa de 40% do FGTS), haja vista que a empregadora formal e material reconhecida é pessoa jurídica empresária. 8 – Responsabilidade dos 2º e 3º Reclamados A Reclamante pretende a responsabilização subsidiária dos 2º e 3º Reclamados (Lilian Mello e Roberto Peixoto de Melo), ao argumento de que foram tomadores e beneficiários diretos dos serviços prestados em prol do núcleo familiar. Em sua defesa conjunta (ID cfe5bce), os 2º e 3º Reclamados sustentam a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST à pessoa física tomadora de serviços assistenciais no âmbito estritamente residencial. Com razão os Réus. A responsabilidade subsidiária consagrada na Súmula 331, IV, do C. TST pressupõe a existência de relação de terceirização na qual o tomador de serviços atua como agente econômico ou ente público, auferindo proveito empresarial ou institucional com a transferência de suas atividades-meio ou atividades-fim. No caso em apreço, restou incontroverso que os 2º e 3º Reclamados são pessoas físicas que contrataram os serviços de assistência domiciliar (home care) da 1ª Reclamada como destinatários finais dos cuidados destinados à genitora/esposa (Sra. Sebastiana), sem qualquer intuito lucrativo ou aproveitamento econômico da mão de obra. Trata-se de típica relação de natureza civil e de consumo estabelecida entre a família e a empresa prestadora de serviços, não se enquadrando o tomador pessoa física no conceito de empresa tomadora para fins de responsabilização subsidiária trabalhista. Ademais, conforme depoimentos da Autora e da testemunha Gislene (ata – ID 7896409), não restou comprovada qualquer subordinação direta ou assunção de obrigações trabalhistas pelo núcleo familiar após a contratação da 1ª Reclamada. Assim, indefiro os pedidos formulados em face de LILIAN MELLO e ROBERTO PEIXOTO DE MELO, 2º e 3º Reclamados, respectivamente. 9 – Jornada de Trabalho e Horas Extras A Reclamante aduz que laborava em escala 24x48 horas, das 08h às 08h do dia seguinte, sem intervalo intrajornada, pugnando pela desclassificação da jornada e pelo pagamento das horas excedentes à 44ª semanal acrescidas do adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada defende a legalidade da compensação em regime 24x48 e sustenta trabalho externo sem controle. Analiso. O regime de 24 horas consecutivas de trabalho por 48 horas de descanso extrapola a carga horária constitucional e legal de trabalho (art. 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT), inexistindo amparo legal ou negociação coletiva que autorize referida escala, sendo inválida a sua pactuação individual. Em depoimento pessoal (ata – ID 7896409), a Autora confirmou a realização da escala 24x48, com início às 08h e término às 08h do dia seguinte, repousando durante a noite quando o paciente permitia. Dessa forma, reputo inválida a escala 24x48 adotada e defiro o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas que ultrapassarem a 44ª hora semanal. Para o cômputo das horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: a) A evolução salarial da Autora (salário-base de R$ 2.200,00); b) O divisor 220; c) O adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%; d) A base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; e) Os dias efetivamente laborados na escala 24x48 fixada; f) A dedução global de valores eventualmente pagos a idêntico título (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. A majoração do RSR decorrente da integração de horas extras repercute no cálculo das demais parcelas para o labor prestado a partir de 20/03/2023 (nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST). Indefiro o pleito de intervalo intrajornada como parcela autônoma cumulada, porquanto não discriminado especificamente no rol de pedidos líquidos da inicial (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT). 10 – Multas dos Artigos 467 e 477, §8º, da CLT Diante da controvérsia instaurada acerca da existência do vínculo empregatício e da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, indefiro a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, por ausência de parcelas rescisórias incontroversas à data da audiência inaugural. Por outro lado, o reconhecimento da relação de emprego em juízo não obsta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula 462, do TST, consolidado no Tema 168, do próprio TST, com caráter vinculante, já que não comprovado que a Reclamante tenha dado causa à mora no adimplemento das verbas decorrentes da extinção do contrato. Defiro a aludida multa, no valor equivalente a 01 (um) salário contratual da Autora (R$ 2.200,00). 11 – Indenização por Danos Morais A Autora postula indenização por danos morais fundamentada no inadimplemento das verbas rescisórias e na falta de registro contratual. Conforme Temas 60 e 143, ambos do TST, com caráter vinculante, o mero inadimplemento de verbas rescisórias ou a ausência de registro prévio da CTPS, por si sós, não configuram dano moral já que possuem reparação financeira própria e encargos moratórios específicos previstos em lei. Logo, não implicam, automaticamente, lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (honra, imagem ou intimidade), salvo prova de desdobramento gravoso concreto, o que não restou demonstrado nos autos. Indefiro, pois, o pedido de indenização por danos morais. 12 – Ofícios e Exibição de Documentos Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (MPT, SRT e INSS), eis que a presente decisão satisfaz a prestação jurisdicional e a parte interessada pode adotar as medidas que reputar cabíveis perante as instâncias administrativas. Quanto à exibição de documentos, a matéria probatória foi devidamente valorada por ocasião do julgamento do mérito e da distribuição do ônus probatório, restando esgotada a fase instrutória. 13 – Litigância de Má-Fé Rejeito o pedido formulado pela 1ª Reclamada de condenação da Autora por litigância de má-fé. A Reclamante utilizou regularmente os meios processuais postos à sua disposição para deduzir pretensão legítima em juízo, restando parcialmente acolhidos seus pedidos, não se vislumbrando conduta dolosa capitulada nos arts. 793-B da CLT ou 80 do CPC. 14 – Gratuidade da Justiça Nos termos do §3º, do art. 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois este juízo reconheceu que a Autora recebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 é de R$ 8.475,55, de modo que 40% desse valor equivale a R$ 3.390,22. 15 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O artigo 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, são cabíveis honorários advocatícios em prol dos patronos da Autora e da Ré. Considerando os critérios previstos no §2º, do artigo 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre cada pedido acolhido e rejeitado. Em razão da gratuidade judiciária concedida à Autora, os valores por ela devidos ficam sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação à Autora, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI n. 5766. São devidos, ainda, honorários sucumbenciais pela Reclamante em favor dos patronos dos 2º e 3º Reclamados, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos direcionados a estes, ficando sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade supra. 16 – Correção Monetária e Juros de Mora O STF proferiu julgamento da ADC nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, §7º, e ao art.899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, tendo decidido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil. 17 – Deduções Fiscais e Previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria -Geral da Justiça do Trabalho. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: 13º salários proporcionais e horas extras com reflexos em RSR e 13º salários. As demais verbas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. 18 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST). 19 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face dos 2º e 3º Reclamados (LILIAN MELLO e ROBERTO PEIXOTO DE MELO) e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre a Autora e a 1ª Reclamada e condenar a 1ª Reclamada (HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA, a anotar a CTPS obreira e pagar, no prazo de 8 dias, à Reclamante VERÔNICA FERREIRA AMARAL, as parcelas descritas na fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se observar os parâmetros determinados. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas processuais, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela 1ª Reclamada. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VERONICA FERREIRA AMARAL

  2. Intimação

    TRT17 · 9ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000236-52.2025.5.17.0009 RECLAMANTE: VERONICA FERREIRA AMARAL RECLAMADO: HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1b42097 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1 – Relatório Dispensado, por se tratar de demanda submetida ao rito sumaríssimo, nos termos do artigo 852-I da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Preliminarmente 2 – Lei 13.467/17 Tendo em vista a propositura da ação em 24/02/2025, serão aplicadas as novas regras constantes da Lei nº 13.467/2017, que dispõe sobre a reforma trabalhista, cuja vigência se iniciou em 11/11/2017. 3 – Incompetência Material da Justiça do Trabalho A 1ª Reclamada argui a incompetência material desta Especializada sob a alegação de que a relação havida possuiria natureza estritamente civil. Rejeito. A competência material é fixada a partir da causa de pedir e dos pedidos deduzidos na exordial (teoria da asserção). Postulando a Autora o reconhecimento de vínculo empregatício decorrente da relação de trabalho havida entre as partes, a competência é absoluta da Justiça do Trabalho, a teor do art. 114, I, da Constituição Federal. 4 – Ilegitimidade Passiva As partes Reclamadas sustentam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito. À luz da teoria da asserção, a legitimidade passiva decorre da simples indicação, pela Autora, dos Réus como titulares da obrigação correspondente ao direito afirmado em juízo. A verificação da efetiva responsabilidade jurídica ou da configuração do liame empregatício constitui matéria de mérito e com ele será apreciada. 5 – Inépcia A 1ª Reclamada suscita preliminar de inépcia da petição inicial, aduzindo haver contradições quanto à remuneração, forma de término contratual e documentos acostados. Sem razão. No Processo do Trabalho vige o princípio da simplicidade (art. 840, §1º, da CLT), bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e os pedidos certos, determinados e com indicação de valor. A petição inicial preencheu todos os pressupostos legais, expondo claramente a causa de pedir e os pleitos correlatos, permitindo o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas Reclamadas. Rejeito. Mérito 6 – Prescrição A 1ª Reclamada suscita a prejudicial de prescrição bienal quanto ao período anterior a 24/02/2023. Constata-se que o vínculo anterior mantido com o 3º Reclamado foi formalmente extinto em 23/02/2023 (CTPS digital, ID e37bcaa), com aviso prévio indenizado projetado até 31/03/2023. A presente ação foi distribuída em 24/02/2025. Além disso, a presente reclamatória versa estritamente sobre a nova contratação havida no período compreendido entre 01/07/2023 e 31/10/2024, razão pela qual não há prescrição bienal a ser declarada quanto às parcelas postuladas. Rejeito. 7 – Vínculo de Emprego com a 1ª Reclamada / Nulidade do Contrato de Prestação de Serviços / Verbas Requeridas A Autora relata que foi admitida em 01/07/2023 pela 1ª Reclamada (Health Domiciliar Home Care Ltda) para exercer a função de cuidadora, sem anotação em CTPS, prestando serviços na residência dos genitores da 2ª Reclamada, mediante escala 24x48 horas e remuneração correspondente a R$ 2.200,00 mensais. Afirma que foi dispensada sem junsta causa em 31/10/2024. Pleiteia a nulidade dos contratos de prestação de serviços celebrados e o reconhecimento do vínculo de emprego com a 1ª Reclamada, com a devida anotação da CTPS e pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A 1ª Reclamada rechaça a pretensão afirmando que a relação jurídica ostentou natureza meramente autônoma e informal de prestação de serviços, atuando como mera intermediadora, sem subordinação, com possibilidade de recusa de plantões e substituição por terceiros. Já os 2º e 3º Reclamados negam qualquer relação empregatícia ou responsabilidade direta. Pois bem. Ao admitir a prestação de serviços pela Reclamante, a parte ré atraiu para si o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, devendo demonstrar de maneira inequívoca a ausência dos requisitos caracterizadores do vínculo de emprego, conforme determina o art. 818, inciso II, da CLT. Do encargo probatório, contudo, a 1ª Reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente. Com efeito, no Processo do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual a verdade dos fatos se sobrepõe à roupagem meramente formal dada pelas partes. Da análise dos instrumentos contratuais juntados aos autos (IDS 93ed130, 89187e0, 2406dc4 e 682b3ef), verifica-se que a Reclamante, pessoa física, foi qualificada como se fora pessoa jurídica, sem que houvesse sequer inscrição no CNPJ, em flagrante tentativa de fraude aos preceitos da legislação trabalhista (art. 9º da CLT). Outrossim, as cláusulas contratuais e a prova oral colhida demonstram a ausência de efetiva autonomia profissional. A Cláusula VI dos referidos instrumentos contratuais (IDS 2406dc4 e 682b3ef) impunha severo regramento de faltas, comunicação obrigatória à empresa, possibilidade de descontos financeiros e substituição dirigida. Ademais, em depoimento colhido na audiência de instrução (ata – ID 7896409), a própria testemunha ouvida a rogo da 1ª Reclamada, Sra. Francielly Farias de Andrade Custódio, confirmou que as substituições eram geridas diretamente pela empresa ("comunico diretamente à empresa... e a empresa, por si só, resolve a questão"), o que afasta a tese de impessoalidade por auto-gestão do trabalhador. A Reclamante prestava serviços de forma contínua, pessoal, onerosa e inserida na atividade-fim econômica ordinária da 1ª Reclamada, cujo escopo social compreende exatamente a infraestrutura de apoio, assistência a pacientes e enfermagem domiciliar (comprovante CNPJ, ID 971cb6a). A inserção da trabalhadora no núcleo produtivo e estrutural do empreendimento da 1ª Ré revela a subordinação jurídica estrutural, afastando qualquer hipótese de autonomia profissional por parte da Reclamante. Quanto ao termo final, restou demonstrado o labor de 01/07/2023 até 31/10/2024, com dispensa imotivada comunicada pela 1ª Reclamada (depoimento da Autora). A respeito do salário, fixo a remuneração da Autora no valor mensal de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais), compatível com a média de plantões contratados (ID 974af56). Diante desse cenário, reconheço o vínculo de emprego entre a Autora e a 1ª Reclamada (HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA) no período compreendido de 01/07/2023 a 31/10/2024, na função de cuidadora, com remuneração mensal equivalente a R$ 2.200,00. Condeno a 1ª Reclamada a, no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, a anotar o contrato de trabalho na CTPS digital da Reclamante, fazendo constar a data de admissão em 01/07/2023, demissão em 03/12/2024 (em observância à projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, Lei nº 12.506/11), função de cuidadora e salário de R$ 2.200,00 mensais, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. Na omissão patronal, a Secretaria da Vara procederá à aludida anotação, na forma do art. 39, §1º, da CLT, sem prejuízo de a multa ser executada nos próprios autos. Reconhecida a dispensa imotivada e a ausência de quitação rescisória, defiro o pagamento das seguintes verbas rescisórias à cargo da 1ª Reclamada: a) Aviso prévio indenizado de 33 dias (R$ 2.420,00); b) 13º salário proporcional de 2023 (6/12 - R$ 1.100,00); c) 13º salário proporcional de 2024 (11/12, com projeção do aviso - R$ 2.016,66); d) Férias integrais simples do período aquisitivo 2023/2024 acrescidas de 1/3 (R$ 2.933,33); e) Férias proporcionais de 2024 (5/12, com projeção do aviso) acrescidas de 1/3 (R$ 1.222,21); f) indenização substitutiva do seguro-desemprego; g) FGTS de todo o período contratual reconhecido acrescido da indenização compensatória de 40% (Lei nº 8.036/90), a ser depositado em conta vinculada (Tema 68, do TST, com caráter vinculante), cujo valor será liberado após o trânsito em julgado, tendo esta sentença força de alvará. Indefiro a aplicação da indenização compensatória específica de 3,2% (prevista no regime estrito da LC 150/2015 para empregador doméstico pessoa física), aplicando-se o regime ordinário da CLT e da Lei nº 8.036/90 (multa de 40% do FGTS), haja vista que a empregadora formal e material reconhecida é pessoa jurídica empresária. 8 – Responsabilidade dos 2º e 3º Reclamados A Reclamante pretende a responsabilização subsidiária dos 2º e 3º Reclamados (Lilian Mello e Roberto Peixoto de Melo), ao argumento de que foram tomadores e beneficiários diretos dos serviços prestados em prol do núcleo familiar. Em sua defesa conjunta (ID cfe5bce), os 2º e 3º Reclamados sustentam a inaplicabilidade da Súmula 331 do TST à pessoa física tomadora de serviços assistenciais no âmbito estritamente residencial. Com razão os Réus. A responsabilidade subsidiária consagrada na Súmula 331, IV, do C. TST pressupõe a existência de relação de terceirização na qual o tomador de serviços atua como agente econômico ou ente público, auferindo proveito empresarial ou institucional com a transferência de suas atividades-meio ou atividades-fim. No caso em apreço, restou incontroverso que os 2º e 3º Reclamados são pessoas físicas que contrataram os serviços de assistência domiciliar (home care) da 1ª Reclamada como destinatários finais dos cuidados destinados à genitora/esposa (Sra. Sebastiana), sem qualquer intuito lucrativo ou aproveitamento econômico da mão de obra. Trata-se de típica relação de natureza civil e de consumo estabelecida entre a família e a empresa prestadora de serviços, não se enquadrando o tomador pessoa física no conceito de empresa tomadora para fins de responsabilização subsidiária trabalhista. Ademais, conforme depoimentos da Autora e da testemunha Gislene (ata – ID 7896409), não restou comprovada qualquer subordinação direta ou assunção de obrigações trabalhistas pelo núcleo familiar após a contratação da 1ª Reclamada. Assim, indefiro os pedidos formulados em face de LILIAN MELLO e ROBERTO PEIXOTO DE MELO, 2º e 3º Reclamados, respectivamente. 9 – Jornada de Trabalho e Horas Extras A Reclamante aduz que laborava em escala 24x48 horas, das 08h às 08h do dia seguinte, sem intervalo intrajornada, pugnando pela desclassificação da jornada e pelo pagamento das horas excedentes à 44ª semanal acrescidas do adicional de 50% e reflexos. A 1ª Reclamada defende a legalidade da compensação em regime 24x48 e sustenta trabalho externo sem controle. Analiso. O regime de 24 horas consecutivas de trabalho por 48 horas de descanso extrapola a carga horária constitucional e legal de trabalho (art. 7º, XIII, da CF e art. 58 da CLT), inexistindo amparo legal ou negociação coletiva que autorize referida escala, sendo inválida a sua pactuação individual. Em depoimento pessoal (ata – ID 7896409), a Autora confirmou a realização da escala 24x48, com início às 08h e término às 08h do dia seguinte, repousando durante a noite quando o paciente permitia. Dessa forma, reputo inválida a escala 24x48 adotada e defiro o pagamento, como extraordinárias, das horas laboradas que ultrapassarem a 44ª hora semanal. Para o cômputo das horas extras, observem-se os seguintes parâmetros: a) A evolução salarial da Autora (salário-base de R$ 2.200,00); b) O divisor 220; c) O adicional convencional ou, na sua falta, o legal de 50%; d) A base de cálculo na forma da Súmula 264 do TST; e) Os dias efetivamente laborados na escala 24x48 fixada; f) A dedução global de valores eventualmente pagos a idêntico título (OJ 415 da SBDI-1 do TST). Por habituais, defiro os reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (RSR), aviso prévio indenizado, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS + 40%. A majoração do RSR decorrente da integração de horas extras repercute no cálculo das demais parcelas para o labor prestado a partir de 20/03/2023 (nova redação da OJ 394 da SBDI-1 do TST). Indefiro o pleito de intervalo intrajornada como parcela autônoma cumulada, porquanto não discriminado especificamente no rol de pedidos líquidos da inicial (arts. 141 e 492 do CPC c/c art. 840, §1º, da CLT). 10 – Multas dos Artigos 467 e 477, §8º, da CLT Diante da controvérsia instaurada acerca da existência do vínculo empregatício e da natureza da relação jurídica mantida entre as partes, indefiro a aplicação da penalidade do art. 467 da CLT, por ausência de parcelas rescisórias incontroversas à data da audiência inaugural. Por outro lado, o reconhecimento da relação de emprego em juízo não obsta a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT, na forma da Súmula 462, do TST, consolidado no Tema 168, do próprio TST, com caráter vinculante, já que não comprovado que a Reclamante tenha dado causa à mora no adimplemento das verbas decorrentes da extinção do contrato. Defiro a aludida multa, no valor equivalente a 01 (um) salário contratual da Autora (R$ 2.200,00). 11 – Indenização por Danos Morais A Autora postula indenização por danos morais fundamentada no inadimplemento das verbas rescisórias e na falta de registro contratual. Conforme Temas 60 e 143, ambos do TST, com caráter vinculante, o mero inadimplemento de verbas rescisórias ou a ausência de registro prévio da CTPS, por si sós, não configuram dano moral já que possuem reparação financeira própria e encargos moratórios específicos previstos em lei. Logo, não implicam, automaticamente, lesão aos direitos de personalidade do trabalhador (honra, imagem ou intimidade), salvo prova de desdobramento gravoso concreto, o que não restou demonstrado nos autos. Indefiro, pois, o pedido de indenização por danos morais. 12 – Ofícios e Exibição de Documentos Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores (MPT, SRT e INSS), eis que a presente decisão satisfaz a prestação jurisdicional e a parte interessada pode adotar as medidas que reputar cabíveis perante as instâncias administrativas. Quanto à exibição de documentos, a matéria probatória foi devidamente valorada por ocasião do julgamento do mérito e da distribuição do ônus probatório, restando esgotada a fase instrutória. 13 – Litigância de Má-Fé Rejeito o pedido formulado pela 1ª Reclamada de condenação da Autora por litigância de má-fé. A Reclamante utilizou regularmente os meios processuais postos à sua disposição para deduzir pretensão legítima em juízo, restando parcialmente acolhidos seus pedidos, não se vislumbrando conduta dolosa capitulada nos arts. 793-B da CLT ou 80 do CPC. 14 – Gratuidade da Justiça Nos termos do §3º, do art. 790, da CLT, defiro o benefício da justiça gratuita à parte demandante, pois este juízo reconheceu que a Autora recebia remuneração mensal inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O atual teto previdenciário referente ao ano de 2026 é de R$ 8.475,55, de modo que 40% desse valor equivale a R$ 3.390,22. 15 – Honorários Advocatícios Entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, a chamada “Reforma Trabalhista”, que promoveu alterações estruturais na Consolidação das Leis do Trabalho, dando nova redação à norma que trata dos honorários advocatícios. O artigo 791-A da CLT dispõe serem devidos ao advogado, ainda que atuante em causa própria, honorários de sucumbência, fixados sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa, entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento). No caso desta reclamação trabalhista, ajuizada após a mencionada alteração legislativa e julgados procedentes em parte os pedidos, são cabíveis honorários advocatícios em prol dos patronos da Autora e da Ré. Considerando os critérios previstos no §2º, do artigo 791-A da CLT, em especial a complexidade mediana da causa, fixo-a em 10% sobre cada pedido acolhido e rejeitado. Em razão da gratuidade judiciária concedida à Autora, os valores por ela devidos ficam sob condição suspensiva, na forma do § 4º do art. 791-A da CLT, não sendo possível determinar a dedução do crédito, em relação à Autora, dada a declaração de inconstitucionalidade de parte da norma que previa tal medida pelo STF na ADI n. 5766. São devidos, ainda, honorários sucumbenciais pela Reclamante em favor dos patronos dos 2º e 3º Reclamados, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído na exordial aos pedidos direcionados a estes, ficando sob a mesma condição suspensiva de exigibilidade supra. 16 – Correção Monetária e Juros de Mora O STF proferiu julgamento da ADC nº 58 e 59 e das ADIs nº 5.867 e 6.021, em que a Corte julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade, para conferir interpretação conforme a constituição ao art. 879, §7º, e ao art.899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, tendo decidido que a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que já engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 406 do Código Civil. 17 – Deduções Fiscais e Previdenciárias Com o advento da Lei nº 8.541/92 não há mais dúvidas quanto à obrigatoriedade da dedução do Imposto de Renda na fonte, incidente sobre as parcelas, quando da realização da liquidação dos créditos judiciais, devendo ser calculado sobre o montante apurado. O mesmo ocorre com a parcela previdenciária nos termos do artigo 43 da Lei 8620/93. Deve ser observado o Provimento 01/96, da Corregedoria -Geral da Justiça do Trabalho. Em observância ao art. 832, §3º, da CLT, declaro a natureza salarial das seguintes parcelas: 13º salários proporcionais e horas extras com reflexos em RSR e 13º salários. As demais verbas possuem natureza indenizatória, sobre as quais não incide contribuição previdenciária. 18 – Considerações Finais Objetivando garantir respeito aos princípios da duração razoável do processo e da boa-fé processual, ficam advertidas as partes que embargos declaratórios com intuito meramente protelatório serão rejeitados, com a consequente aplicação das penalidades legais. A exigência feita pelo caderno processual vigente é que a sentença tenha a fundamentação necessária ao esclarecimento da tese imposta para acolher ou rejeitar a pretensão exposta na exordial, tendo o comando sentencial satisfeito a exigência constitucional (art. 93, IX, CF). Esclareço, por fim, que eventual alegação de prequestionamento deve ser direcionada única e exclusivamente a decisões em grau recursal, não sendo exigido em sentenças de primeira instância (Súmula 297, III, do TST). 19 – CONCLUSÃO ISSO POSTO, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face dos 2º e 3º Reclamados (LILIAN MELLO e ROBERTO PEIXOTO DE MELO) e PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer o vínculo de emprego entre a Autora e a 1ª Reclamada e condenar a 1ª Reclamada (HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA, a anotar a CTPS obreira e pagar, no prazo de 8 dias, à Reclamante VERÔNICA FERREIRA AMARAL, as parcelas descritas na fundamentação, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, devendo-se observar os parâmetros determinados. Defiro à Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno as partes a pagarem honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação supra. Custas processuais, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00, pela 1ª Reclamada. Cumpra-se no prazo legal. Intimem-se as partes. LEONARDO GOMES DE CASTRO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HEALTH DOMICILIAR HOME CARE LTDA - LILIAN MELLO - ROBERTO PEIXOTO DE MELO

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.