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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0000236-47.2026.8.27.2706/TO
AUTOR: MARIA HELENA LOPES DA SILVA
ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665)
ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816)
RÉU: BANCO BMG S.A
ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818)
SENTENÇA
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e constatou a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos decorrentes dos empréstimos consignados nº 407380190 e nº 442350443 . Afirma que não contratou os serviços bancários, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo . Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Juntou documentos .
A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da inversão do ônus probatório e determinou a citação da instituição financeira .
Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir . No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico com biometria facial, token e geolocalização. Demonstrou que a operação nº 407380190 teve o crédito disponibilizado diretamente na conta bancária da autora via PIX e que o contrato nº 442350443 consistiu em refinanciamento do saldo anterior com liberação de troco em favor da requerente. Defendeu o regular exercício de direito, a ausência de dever de indenizar e de repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou instrumentos contratuais, comprovantes de repasse de valores e extratos de pagamento .
A autora apresentou réplica impugnando a documentação e reiterando os pedidos iniciais.
Instadas a manifestarem sobre conciliação e provas, o réu não se opôs à audiência e indicou não ter outras provas enquanto a autora dispensou a conciliação.
Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero .
Intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora requereu a realização de perícia técnica em tecnologia da informação.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório essencial.
Do Julgamento Antecipado da Lide
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos.
Indefere-se o pedido de perícia técnica formulado pela autora, visto que a prova documental acostada é suficiente para o seguro esclarecimento dos fatos e a formação do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Das Preliminares
Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco. O direito de ação é assegurado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa para a dedução da pretensão em juízo.
Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda na petição inicial reflete adequadamente a soma dos pedidos cumulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em estrita observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil .
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
Do Mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com esteio em seus artigos 2º e 3º, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos serviços que disponibiliza no mercado.
Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações, tampouco afasta o valor probatório dos elementos de convicção trazidos pelo fornecedor para atestar a legitimidade da contratação.
No caso vertente, a instituição financeira ré desincumbiu-se a contento de comprovar a higidez e a efetividade das operações creditícias impugnadas .
Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o primeiro ajuste, correspondente ao contrato nº 407380190 (ADE 76035438), foi celebrado em 24/05/2022, no valor líquido de R$ 15.775,38, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 424,20. Restou cabalmente demonstrado que o numerário contratado foi creditado em 25/05/2022 diretamente na conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 3291, conta nº 64677-6), por meio de transferência eletrônica via PIX. Tal conta é a mesma na qual a requerente percebe o seu benefício previdenciário .
Posteriormente, em 07/02/2025, ocorreu a repactuação por meio do contrato de refinanciamento nº 442350443 (ADE 95162961), com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 424,20 . Nessa oportunidade, do montante total refinanciado, a quantia de R$ 13.308,73 serviu para a quitação do saldo devedor remanescente do contrato originário nº 407380190, ao passo que a quantia líquida de R$ 4.388,92 foi disponibilizada à autora via PIX na aludida conta bancária do Banco Bradesco em 07/02/2025.
Ademais, os instrumentos contratuais eletrônicos foram devidamente instruídos com captura de biometria facial da requerente, confirmação de documentos pessoais idênticos aos anexados na exordial, registro de endereço IP e geolocalização compatível com a sua cidade de residência .
Constata-se que a autora usufruiu plenamente do capital disponibilizado em sua conta corrente, não tendo promovido a devolução dos montantes creditados, o que afasta a alegação de fraude perpetrada por terceiros.
Configurada a regularidade dos negócios jurídicos e a disponibilização dos recursos financeiros em proveito da demandante, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem do cumprimento de cláusulas contratuais legítimas, caracterizando o exercício regular de direito do credor, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Ausente qualquer conduta ilícita por parte do banco réu, inexiste dever de reparação por danos morais ou de restituição de valores a título de repetição de indébito, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA HELENA LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 8, DECDESPA1).
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.