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0000236-47.2026.8.27.2706

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000236-47.2026.8.27.2706/TO AUTOR: MARIA HELENA LOPES DA SILVA ADVOGADO(A): LYSA LETYCIA FONSECA COSTA (OAB TO008665) ADVOGADO(A): CAIO SANTOS RODRIGUES (OAB TO009816) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RODRIGO VENEROSO DAUR (OAB MG102818) SENTENÇA Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARIA HELENA LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO BMG S.A., partes qualificadas nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e constatou a ocorrência de descontos indevidos em seus proventos decorrentes dos empréstimos consignados nº 407380190 e nº 442350443 . Afirma que não contratou os serviços bancários, tampouco autorizou terceiros a fazê-lo . Requereu os benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência dos negócios jurídicos, a repetição em dobro do indébito e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 . Juntou documentos . A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, postergou a análise da inversão do ônus probatório e determinou a citação da instituição financeira . Devidamente citado, o réu apresentou contestação suscitando, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir . No mérito, sustentou a regularidade da contratação formalizada por meio eletrônico com biometria facial, token e geolocalização. Demonstrou que a operação nº 407380190 teve o crédito disponibilizado diretamente na conta bancária da autora via PIX e que o contrato nº 442350443 consistiu em refinanciamento do saldo anterior com liberação de troco em favor da requerente. Defendeu o regular exercício de direito, a ausência de dever de indenizar e de repetição de indébito, pugnando pela improcedência dos pedidos. Acostou instrumentos contratuais, comprovantes de repasse de valores e extratos de pagamento . A autora apresentou réplica impugnando a documentação e reiterando os pedidos iniciais. Instadas a manifestarem sobre conciliação e provas, o réu não se opôs à audiência e indicou não ter outras provas enquanto a autora dispensou a conciliação. Designada audiência de conciliação perante o CEJUSC, o ato restou infrutífero . Intimadas as partes para especificação de provas, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a autora requereu a realização de perícia técnica em tecnologia da informação. Vieram os autos conclusos. É o relatório essencial. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida prescinde da produção de outras provas além daquelas documentais já encartadas aos autos. Indefere-se o pedido de perícia técnica formulado pela autora, visto que a prova documental acostada é suficiente para o seguro esclarecimento dos fatos e a formação do livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Das Preliminares Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo banco. O direito de ação é assegurado pelo princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo despiciendo o prévio esgotamento ou requerimento na via administrativa para a dedução da pretensão em juízo. Rejeita-se, igualmente, a impugnação ao valor da causa. O montante atribuído à demanda na petição inicial reflete adequadamente a soma dos pedidos cumulados de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em estrita observância ao artigo 292, incisos II e VI, do Código de Processo Civil . Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se os ditames do Código de Defesa do Consumidor, com esteio em seus artigos 2º e 3º, respondendo a instituição financeira objetivamente pelos serviços que disponibiliza no mercado. Contudo, a inversão do ônus da prova não desonera o consumidor de demonstrar o mínimo de verossimilhança de suas alegações, tampouco afasta o valor probatório dos elementos de convicção trazidos pelo fornecedor para atestar a legitimidade da contratação. No caso vertente, a instituição financeira ré desincumbiu-se a contento de comprovar a higidez e a efetividade das operações creditícias impugnadas . Compulsando o acervo probatório, verifica-se que o primeiro ajuste, correspondente ao contrato nº 407380190 (ADE 76035438), foi celebrado em 24/05/2022, no valor líquido de R$ 15.775,38, a ser adimplido em 84 parcelas de R$ 424,20. Restou cabalmente demonstrado que o numerário contratado foi creditado em 25/05/2022 diretamente na conta de titularidade da autora mantida junto ao Banco Bradesco S.A. (agência 3291, conta nº 64677-6), por meio de transferência eletrônica via PIX. Tal conta é a mesma na qual a requerente percebe o seu benefício previdenciário . Posteriormente, em 07/02/2025, ocorreu a repactuação por meio do contrato de refinanciamento nº 442350443 (ADE 95162961), com previsão de 84 parcelas mensais de R$ 424,20 . Nessa oportunidade, do montante total refinanciado, a quantia de R$ 13.308,73 serviu para a quitação do saldo devedor remanescente do contrato originário nº 407380190, ao passo que a quantia líquida de R$ 4.388,92 foi disponibilizada à autora via PIX na aludida conta bancária do Banco Bradesco em 07/02/2025. Ademais, os instrumentos contratuais eletrônicos foram devidamente instruídos com captura de biometria facial da requerente, confirmação de documentos pessoais idênticos aos anexados na exordial, registro de endereço IP e geolocalização compatível com a sua cidade de residência . Constata-se que a autora usufruiu plenamente do capital disponibilizado em sua conta corrente, não tendo promovido a devolução dos montantes creditados, o que afasta a alegação de fraude perpetrada por terceiros. Configurada a regularidade dos negócios jurídicos e a disponibilização dos recursos financeiros em proveito da demandante, os descontos efetuados no benefício previdenciário decorrem do cumprimento de cláusulas contratuais legítimas, caracterizando o exercício regular de direito do credor, a teor do artigo 188, inciso I, do Código Civil. Ausente qualquer conduta ilícita por parte do banco réu, inexiste dever de reparação por danos morais ou de restituição de valores a título de repetição de indébito, impondo-se a improcedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA HELENA LOPES DA SILVA em face de BANCO BMG S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil (Evento 8, DECDESPA1). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o trânsito em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.

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