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TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000236-44.2024.5.08.0007 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (4) AGRAVADO: MANOEL PASCOAL BAILOSA COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b88c328 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000236-44.2024.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 4. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): MANOEL PASCOAL BAILOSA COSTA LEONARDO MOREIRA D ALMEIDA (PA018344) Recorrido: Advogado(s): SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) RECURSO DE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado ''DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'' ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 2993661), a eg. Turma assim decidiu: ''ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DE ID E97FC8A, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM FACE DE JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO, SERAFIM DA SILVA CORREIA E J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.'' Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. DECISÃO A executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA (em Recuperação Judicial) não possui interesse recursal quanto à matéria, pois eventual provimento do recurso em nada alteraria sua situação processual, tendo em vista que o incidente foi instaurado com a finalidade de alcançar o patrimônio de seus sócios. Destaque-se o artigo 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido, aponta-se os seguintes julgados do C.TST: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - ME. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECLUSÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 184. A recorrente, ora agravante, não opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo de petição. Destarte, e a despeito do fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe, constata-se que a insurgência veiculada na preliminar de NPJ se encontra preclusa, conforme o disposto na Súmula/TST nº 184. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACOU A DECISÃO REGIONAL, NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA/TST Nº 422 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não atacou o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, de que a TS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - ME não possui legitimidade e interesse para interpor agravo de petição, sendo os sócios os únicos legitimados para recorrer da sentença que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, e a despeito do fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe, constata-se que a ausência de relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões recursais atrai os óbices de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e do item I da Súmula/TST nº 422. Assim, não há que se cogitar de transcendência nos termos exigidos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-505-44.2013.5.01.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO CONTRA O QUAL SE REDIRECIONA A EXECUÇÃO TRABALHISTA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT acolheu preliminar de não conhecimento do agravo de petição, suscitado pelo sindicato agravado, por ilegitimidade, para interpor o apelo, da pessoa jurídica objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, julgado procedente o incidente mencionado, caberia ao sócio, e não à pessoa jurídica, se insurgir quanto à desconsideração da personalidade jurídica acolhida pelo Juízo de primeiro grau, pois o sócio passa a integrar o polo passivo e contra o seu patrimônio que se redireciona a execução trabalhista. Outrossim, a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1000793-81.2019.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER EM NOME DA SÓCIA PESSOA FÍSICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, quanto ao tema 1) " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " , não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; no que se refere ao tema 2) " Desconsideração da personalidade jurídica. Ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer em nome da sócia pessoa física ", o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-12080-56.2017.5.18.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Diante disso, nego seguimento ao recurso de AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado ''DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'' ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 2993661), a eg. Turma assim decidiu: ''ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DE ID E97FC8A, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM FACE DE JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO, SERAFIM DA SILVA CORREIA E J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.'' Diante disso, passo à análise dos recursos de revista antes interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 3c023a0,e0ce82a,db7714b; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 2a32dac). Representação processual regular (Id b78697c,6616caf,11c29ef ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados JOSE PEREIRA MARQUES, JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA do acórdão de Id. 2d758f7 que manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. a3db9c7, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: ''JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão de Id b4f9486 determinou o retorno dos autos a esta Turma para fins de adequação do acórdão de Id 2d758f7 ao precedente qualificado firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 de Recursos de Revista Repetitivos. No julgamento anterior, esta Turma, por maioria de votos, havia mantido o redirecionamento da execução em face dos ex-sócios e da empresa do mesmo grupo econômico, adotando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Naquela oportunidade, fundamentou-se que o mero inadimplemento da obrigação e a frustração das medidas executivas contra a devedora principal seriam bastantes para atingir o patrimônio dos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Entretanto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao pacificar a controvérsia no Tema 26, fixou tese jurídica vinculante com duas premissas fundamentais que alteram substancialmente o desfecho da presente lide. No que tange ao primeiro item do Tema 26, restou consolidada a competência material desta Justiça Especializada para apreciar o incidente: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. Dessa forma, sob a ótica da competência, o acórdão anterior deve ser mantido, pois inexiste nos autos qualquer notícia de ordem de suspensão direcionada aos sócios expedida pelo Juízo da recuperação judicial que tramita perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Ocorre que, quanto aos requisitos de direito material para o acolhimento do incidente, o posicionamento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento oposto ao que foi adotado pela maioria desta Turma, conforme enuncia o segundo item do Tema 26: 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Desse modo, a aplicação da Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se incompatível com o regime jurídico das empresas que se encontram sob o procedimento de recuperação judicial. A existência de regulamentação específica na Lei nº 11.101/2005 impõe a observância estrita da Teoria Maior, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, o redirecionamento da execução contra os ex-sócios José Pereira Marques, João dos Santos Vaz Pisco e Serafim da Silva Correia, bem como contra a empresa J Rocha Assessoria Empresarial Ltda., foi fundamentado unicamente na insolvência da devedora principal e na infrutífera localização de bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução. Contudo, não há nos autos qualquer elemento fático ou documental que demonstre a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade Auto Viação Monte Cristo Ltda. e os de seus ex-sócios. Logo, a mera frustração da execução em face da empresa recuperanda não autoriza o avanço sobre o patrimônio pessoal de terceiros, sob pena de violação frontal ao precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e ao art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos agravos de petição para adequar o julgado à tese jurídica vinculante aplicável, reformando a sentença de Id e97fc8a e, consequentemente, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DE ID E97FC8A, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM FACE DE JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO, SERAFIM DA SILVA CORREIA E J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.'' Examino. Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II e III do caput do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 82 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. A decisão regional se manifestou: ''DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR SOBRE O IDPJ. Os recorrentes alegam que a competência para decidir sobre o IDPJ de empresas em recuperação judicial seria exclusiva do juízo universal da recuperação, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/20). Afirmam que a Justiça do Trabalho teria apenas competência para certificar o crédito trabalhista para habilitação junto ao juízo falimentar. A decisão em questão afetaria a ordem de recebimento dos credores estabelecida pelo plano de recuperação. Analiso. A argumentação apresentada sustenta que o processamento e julgamento do IDPJ devem ser realizados exclusivamente pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, em razão da suposta competência exclusiva desse para tratar de questões relacionadas ao patrimônio da recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, no presente caso, verifica-se que a competência desta Justiça especializada está delimitada pela sua atribuição constitucional de processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando instaurado para garantir a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos em título executivo judicial, insere-se no contexto da execução trabalhista, sendo competência do juiz do trabalho apreciar sua admissibilidade e consequente responsabilização patrimonial de sócios ou ex-sócios da executada. A legislação invocada pela parte executada (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005) não afasta a competência da Justiça do Trabalho para proceder à desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que seja necessária à satisfação de créditos de natureza alimentar, como no caso dos autos, mas, sim, delimita os efeitos dessa desconsideração no âmbito do juízo falimentar ou de recuperação judicial. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que compete à Justiça do Trabalho a individualização e a quantificação dos créditos trabalhistas, podendo haver expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, caso seja necessário. O deferimento do IDPJ, neste contexto, não compromete a ordem de preferência de credores definida no plano de recuperação judicial. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal.'' As partes alegam que, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida ou em recuperação somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Afirmam que o redirecionamento da execução na esfera trabalhista fere o juízo universal e desconsidera o plano de recuperação judicial deferido, violando o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 5º, LIV, da CF. Argumentam ainda que o pedido de IDPJ foi formulado sem observar o prazo de suspensão de 180 dias previsto na legislação específica. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR 26:1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA MARQUES - SERAFIM DA SILVA CORREIA - J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA
TRT8 · Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PRESIDÊNCIA Relatora: FRANCISCA OLIVEIRA FORMIGOSA AP 0000236-44.2024.5.08.0007 AGRAVANTE: JOSE PEREIRA MARQUES E OUTROS (4) AGRAVADO: MANOEL PASCOAL BAILOSA COSTA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b88c328 proferida nos autos. Tramitação Preferencial AP 0000236-44.2024.5.08.0007 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrente: Advogado(s): 2. JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 3. JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrente: Advogado(s): 4. SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) Recorrido: Advogado(s): JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): JOSE PEREIRA MARQUES EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): MANOEL PASCOAL BAILOSA COSTA LEONARDO MOREIRA D ALMEIDA (PA018344) Recorrido: Advogado(s): SERAFIM DA SILVA CORREIA EUGEN BARBOSA ERICHSEN (PA018938) Recorrido: Advogado(s): AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA PABLO BUARQUE CAMACHO (PA24153) RECURSO DE: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado ''DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'' ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 2993661), a eg. Turma assim decidiu: ''ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DE ID E97FC8A, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM FACE DE JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO, SERAFIM DA SILVA CORREIA E J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.'' Diante disso, passo à análise do recurso de revista antes interposto. DECISÃO A executada AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA (em Recuperação Judicial) não possui interesse recursal quanto à matéria, pois eventual provimento do recurso em nada alteraria sua situação processual, tendo em vista que o incidente foi instaurado com a finalidade de alcançar o patrimônio de seus sócios. Destaque-se o artigo 18 do CPC, segundo o qual "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Nesse sentido, aponta-se os seguintes julgados do C.TST: PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE TS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - ME. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – ÓBICE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA A DECISÃO PROFERIDA EM SEDE DE AGRAVO DE PETIÇÃO – PRECLUSÃO – INCIDÊNCIA DA SÚMULA/TST Nº 184. A recorrente, ora agravante, não opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou o agravo de petição. Destarte, e a despeito do fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe, constata-se que a insurgência veiculada na preliminar de NPJ se encontra preclusa, conforme o disposto na Súmula/TST nº 184. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE RECURSAL DA DEVEDORA PRINCIPAL – ÓBICE PROCESSUAL – RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATACOU A DECISÃO REGIONAL, NOS EXATOS TERMOS EM QUE PROFERIDA – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, III, DA CLT E DO ITEM I DA SÚMULA/TST Nº 422 – AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A recorrente, ora agravante, não atacou o fundamento utilizado pelo Tribunal Regional, de que a TS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA. - ME não possui legitimidade e interesse para interpor agravo de petição, sendo os sócios os únicos legitimados para recorrer da sentença que decidiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Destarte, e a despeito do fundamento utilizado pela Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista no tópico em epígrafe, constata-se que a ausência de relação dialética entre o acórdão recorrido e as razões recursais atrai os óbices de natureza instrumental do artigo 896, §1º-A, III, da CLT e do item I da Súmula/TST nº 422. Assim, não há que se cogitar de transcendência nos termos exigidos pelo artigo 896-A, §1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AIRR-505-44.2013.5.01.0531, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/04/2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA INTERPOR AGRAVO DE PETIÇÃO. LEGITIMIDADE DO SÓCIO CONTRA O QUAL SE REDIRECIONA A EXECUÇÃO TRABALHISTA. Extrai-se do acórdão regional que o TRT acolheu preliminar de não conhecimento do agravo de petição, suscitado pelo sindicato agravado, por ilegitimidade, para interpor o apelo, da pessoa jurídica objeto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. De fato, julgado procedente o incidente mencionado, caberia ao sócio, e não à pessoa jurídica, se insurgir quanto à desconsideração da personalidade jurídica acolhida pelo Juízo de primeiro grau, pois o sócio passa a integrar o polo passivo e contra o seu patrimônio que se redireciona a execução trabalhista. Outrossim, a matéria debatida nos autos notadamente demanda a análise quanto à interpretação e aplicação da legislação infraconstitucional de regência da questão. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito às hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Agravo de instrumento a que se nega provimento (AIRR-1000793-81.2019.5.02.0063, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/03/2025). AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA . PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO NÃO CONSTATADA. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DA PESSOA JURÍDICA PARA RECORRER EM NOME DA SÓCIA PESSOA FÍSICA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÓBICES CONTIDOS NA SÚMULA Nº 266 DO TST E NO ART. 896, § 2º, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Na hipótese, quanto ao tema 1) " Nulidade por negativa de prestação jurisdicional " , não se constata a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal; no que se refere ao tema 2) " Desconsideração da personalidade jurídica. Ilegitimidade da pessoa jurídica para recorrer em nome da sócia pessoa física ", o reexame pretendido pela parte está obstado pela aplicação da diretriz contida na Súmula nº 266 do TST e no art. 896, § 2º, da CLT, por não se constatar ofensa direta e literal aos dispositivos constitucionais apontados, dado o caráter infraconstitucional da controvérsia. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (Ag-AIRR-12080-56.2017.5.18.0201, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 30/08/2024). Diante disso, nego seguimento ao recurso de AUTO VIAÇÃO MONTE CRISTO LTDA, por ausência de interesse recursal. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE: JOSE PEREIRA MARQUES (E OUTROS) RETORNO DE REAPRECIAÇÃO Retornam os autos para exame de recursos de revistas, após a eg. Turma, em novo julgamento, adequar a análise do capítulo decisório intitulado ''DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA'' ao Tema 26 da Tabela de IRR do TST. No novo acórdão (Id 2993661), a eg. Turma assim decidiu: ''ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DE ID E97FC8A, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM FACE DE JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO, SERAFIM DA SILVA CORREIA E J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.'' Diante disso, passo à análise dos recursos de revista antes interpostos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/08/2026 - Id 3c023a0,e0ce82a,db7714b; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 2a32dac). Representação processual regular (Id b78697c,6616caf,11c29ef ). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Questão JT: IRR 00026 - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC. Alegação(ões): Recorrem os executados JOSE PEREIRA MARQUES, JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO e SERAFIM DA SILVA CORREIA do acórdão de Id. 2d758f7 que manteve a sentença que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e os declarou responsáveis subsidiários pelo objeto da execução. Examino. Após determinação de retorno dos autos para reapreciação, novo julgamento foi proferido pela E. Turma, sob Id. a3db9c7, cujos fundamentos a seguir transcrevo, tendo sido o julgamento do presente tema readequado à Tese Vinculante IRR n° 26 do TST: ''JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO TEMA 26 DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. A decisão de Id b4f9486 determinou o retorno dos autos a esta Turma para fins de adequação do acórdão de Id 2d758f7 ao precedente qualificado firmado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho no Tema 26 de Recursos de Revista Repetitivos. No julgamento anterior, esta Turma, por maioria de votos, havia mantido o redirecionamento da execução em face dos ex-sócios e da empresa do mesmo grupo econômico, adotando a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica. Naquela oportunidade, fundamentou-se que o mero inadimplemento da obrigação e a frustração das medidas executivas contra a devedora principal seriam bastantes para atingir o patrimônio dos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Entretanto, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ao pacificar a controvérsia no Tema 26, fixou tese jurídica vinculante com duas premissas fundamentais que alteram substancialmente o desfecho da presente lide. No que tange ao primeiro item do Tema 26, restou consolidada a competência material desta Justiça Especializada para apreciar o incidente: 1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda. Dessa forma, sob a ótica da competência, o acórdão anterior deve ser mantido, pois inexiste nos autos qualquer notícia de ordem de suspensão direcionada aos sócios expedida pelo Juízo da recuperação judicial que tramita perante a 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA. Ocorre que, quanto aos requisitos de direito material para o acolhimento do incidente, o posicionamento vinculante do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou entendimento oposto ao que foi adotado pela maioria desta Turma, conforme enuncia o segundo item do Tema 26: 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. Desse modo, a aplicação da Teoria Menor, prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, revela-se incompatível com o regime jurídico das empresas que se encontram sob o procedimento de recuperação judicial. A existência de regulamentação específica na Lei nº 11.101/2005 impõe a observância estrita da Teoria Maior, exigindo-se a comprovação de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, nos exatos termos do artigo 50 do Código Civil. No caso concreto, o redirecionamento da execução contra os ex-sócios José Pereira Marques, João dos Santos Vaz Pisco e Serafim da Silva Correia, bem como contra a empresa J Rocha Assessoria Empresarial Ltda., foi fundamentado unicamente na insolvência da devedora principal e na infrutífera localização de bens livres e desembaraçados aptos a garantir a execução. Contudo, não há nos autos qualquer elemento fático ou documental que demonstre a ocorrência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial entre os bens da sociedade Auto Viação Monte Cristo Ltda. e os de seus ex-sócios. Logo, a mera frustração da execução em face da empresa recuperanda não autoriza o avanço sobre o patrimônio pessoal de terceiros, sob pena de violação frontal ao precedente vinculante do Tribunal Superior do Trabalho e ao art. 50 do Código Civil. Diante do exposto, em juízo de retratação, dou parcial provimento aos agravos de petição para adequar o julgado à tese jurídica vinculante aplicável, reformando a sentença de Id e97fc8a e, consequentemente, julgar improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (...) ISTO POSTO, ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA EGRÉGIA TERCEIRA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO, EM EXERCER O JUÍZO DE RETRATAÇÃO, CONHECER DOS AGRAVOS DE PETIÇÃO. NO MÉRITO, À UNANIMIDADE, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO PARA, REFORMANDO A SENTENÇA DE ID E97FC8A, JULGAR IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO EM FACE DE JOSÉ PEREIRA MARQUES, JOÃO DOS SANTOS VAZ PISCO, SERAFIM DA SILVA CORREIA E J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., DETERMINANDO A EXCLUSÃO DESTES DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO.TUDO CONFORME OS FUNDAMENTOS.'' Examino. Como se vê, em sede de novo julgamento, a E. Turma deu provimento ao agravo de petição interposto pelos executados para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão dos recorrentes do polo passivo da presente execução, em conformidade com o IRR 26 do TST. Assim, resta prejudicado o exame do recurso de revista interposto, por perda de objeto, dada à falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação do(s) incisos LIV e LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) incisos I, II e III do caput do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; §4º do artigo 6º da Lei nº 11101/2005; artigo 82 da Lei nº 11101/2005; parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11101/2005. - divergência jurisprudencial. Recorrem os executados do acórdão que manteve a sentença que rejeitou sua preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho. A decisão regional se manifestou: ''DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECIDIR SOBRE O IDPJ. Os recorrentes alegam que a competência para decidir sobre o IDPJ de empresas em recuperação judicial seria exclusiva do juízo universal da recuperação, nos termos do art. 82-A da Lei 11.101/05 (incluído pela Lei 14.112/20). Afirmam que a Justiça do Trabalho teria apenas competência para certificar o crédito trabalhista para habilitação junto ao juízo falimentar. A decisão em questão afetaria a ordem de recebimento dos credores estabelecida pelo plano de recuperação. Analiso. A argumentação apresentada sustenta que o processamento e julgamento do IDPJ devem ser realizados exclusivamente pelo Juízo Universal da Recuperação Judicial, em razão da suposta competência exclusiva desse para tratar de questões relacionadas ao patrimônio da recuperanda, nos termos da Lei nº 11.101/2005 e de precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Contudo, no presente caso, verifica-se que a competência desta Justiça especializada está delimitada pela sua atribuição constitucional de processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, quando instaurado para garantir a satisfação de créditos trabalhistas reconhecidos em título executivo judicial, insere-se no contexto da execução trabalhista, sendo competência do juiz do trabalho apreciar sua admissibilidade e consequente responsabilização patrimonial de sócios ou ex-sócios da executada. A legislação invocada pela parte executada (art. 82-A da Lei nº 11.101/2005) não afasta a competência da Justiça do Trabalho para proceder à desconsideração da personalidade jurídica nos casos em que seja necessária à satisfação de créditos de natureza alimentar, como no caso dos autos, mas, sim, delimita os efeitos dessa desconsideração no âmbito do juízo falimentar ou de recuperação judicial. Ademais, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) é pacífica no sentido de que compete à Justiça do Trabalho a individualização e a quantificação dos créditos trabalhistas, podendo haver expedição de certidão de crédito para habilitação no Juízo da Recuperação Judicial, caso seja necessário. O deferimento do IDPJ, neste contexto, não compromete a ordem de preferência de credores definida no plano de recuperação judicial. Com esses fundamentos, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, por falta de amparo legal.'' As partes alegam que, nos termos do art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade falida ou em recuperação somente pode ser decretada pelo juízo falimentar. Afirmam que o redirecionamento da execução na esfera trabalhista fere o juízo universal e desconsidera o plano de recuperação judicial deferido, violando o art. 82 da Lei nº 11.101/2005 e o art. 5º, LIV, da CF. Argumentam ainda que o pedido de IDPJ foi formulado sem observar o prazo de suspensão de 180 dias previsto na legislação específica. Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA/IRR 26:1) A Justiça do Trabalho possui competência material, mesmo depois das alterações promovidas pela Lei 14.112/2020, para processar e julgar incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de empresa em recuperação judicial, exceto se houver ordem expressa do juízo recuperacional para suspender atos executórios em face dos sócios da empresa recuperanda; 2) A desconsideração da personalidade jurídica de empresa em recuperação judicial, para fins de redirecionamento da execução contra seus sócios, exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, não sendo suficiente o mero inadimplemento, a insuficiência patrimonial ou a frustração da execução. A matéria recursal, no contorno fático e jurídico delimitado no acórdão recorrido, já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Assim, nego seguimento ao Recurso de revista, nos termos dos arts. 1º-A (TST) e 1º-B (STF) da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024), inc. I do art. 927 do CPC, alíneas "a" e "b" do inc. I do art. 1.030 do CPC e art. 896-B da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento. (pcdmd) BELEM/PA, 04 de setembro de 2026. ROSITA DE NAZARE SIDRIM NASSAR Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA MARQUES - SERAFIM DA SILVA CORREIA - MANOEL PASCOAL BAILOSA COSTA - J ROCHA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA - JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO
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