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0000236-35.2026.8.27.2710

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0000236-35.2026.8.27.2710/TO RELATORA: Desembargadora ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE APELANTE: ILDEANES DA CONCEIÇÃO LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A): DIEGO PEREIRA DA SILVA (OAB GO055406) APELADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL – SCR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. DÍVIDA LEGÍTIMA. COMUNICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. NATUREZA INFORMATIVA E REGULATÓRIA DO SISTEMA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE DANO MORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual a consumidora pretendia a exclusão de registro constante no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil – SCR e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de comunicação prévia específica acerca do envio das informações. A sentença reconheceu que o registro possuía lastro em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado, sem prova de fraude, inexistência da dívida, quitação anterior ao reporte, duplicidade ou inexatidão material, e concluiu que a ausência de comunicação autônoma não seria suficiente para determinar a exclusão de informação verdadeira nem para caracterizar dano moral indenizável. A apelante sustentou que o SCR possui natureza restritiva e que a autorização contratual não supriria o dever de comunicação prévia previsto no art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, requerendo a exclusão do registro e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Em contrarrazões, a instituição financeira suscitou preliminar de ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendeu a natureza informativa do SCR, a legitimidade da dívida, o cumprimento de obrigação regulatória e a inexistência de prova de negativa concreta de crédito ou de dano extrapatrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as razões recursais impugnam adequadamente os fundamentos da sentença; (ii) definir se a comunicação constante do contrato atende à exigência do art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022; (iii) estabelecer se o SCR se equipara aos cadastros privados de inadimplentes; e (iv) verificar se o registro configura ato ilícito e gera dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois a apelante impugnou o fundamento da sentença relativo à regularidade da comunicação acerca do registro no SCR, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório. 4. O registro questionado possui lastro em contrato de empréstimo pessoal regularmente celebrado e em dívida vencida, sem impugnação específica quanto à contratação, ao recebimento do crédito ou à existência da inadimplência. 5. O SCR possui natureza informativa, regulatória e prudencial, reunindo dados positivos e negativos sobre operações de crédito para fins de supervisão do risco e compartilhamento entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, não se equiparando integralmente aos cadastros privados de inadimplentes. 6. O envio de informações verdadeiras ao SCR constitui cumprimento de obrigação regulatória e exercício regular de direito da instituição financeira. 7. A cláusula contratual informou expressamente a possibilidade de consulta e inserção de dados no SCR, a finalidade do sistema e os meios de acesso, correção ou manifestação de discordância, atendendo à comunicação prévia exigida pelo art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. A norma não exige comunicação autônoma para cada remessa periódica de informações. 8. A inclusão de dívida legítima no SCR, com prévia ciência contratual, não configura falha na prestação do serviço nem ato ilícito. 9. O dano moral não é presumido, sobretudo quando não demonstradas fraude, inexatidão do registro ou efetiva negativa de crédito. A alegação genérica de dificuldade na obtenção de crédito, desacompanhada de prova concreta, não autoriza reparação. 10. Desprovido o recurso, os honorários advocatícios devem ser majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESES 11. Recurso conhecido. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada. Recurso não provido. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. Teses de julgamento: 1. A impugnação do fundamento determinante da sentença, de modo a permitir a compreensão da insurgência e o exercício do contraditório, atende ao princípio da dialeticidade recursal. 2. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil possui natureza informativa, regulatória e prudencial, não se equiparando integralmente aos cadastros privados de inadimplentes. 3. A comunicação prévia realizada por cláusula contratual específica atende ao art. 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022, sendo desnecessária comunicação autônoma para cada remessa periódica de dados ao SCR. 4. O registro de informações verdadeiras sobre dívida legítima no SCR constitui exercício regular de direito e não configura ato ilícito. 5. A inclusão regular de dados no SCR não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de irregularidade do registro ou de prejuízo concreto aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 3º, § 2º, e 43, § 2º; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 1.010, II e III; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13. Jurisprudência relevante citada no voto: STJ, Súmula nº 297; STJ, Tema nº 1.059; TJTO, Apelação Cível nº 0011862-28.2025.8.27.2729, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0050362-03.2024.8.27.2729, Rel. Rubem Ribeiro de Carvalho, j. 06.05.2026; TJTO, Apelação Cível nº 0052378-27.2024.8.27.2729, Rel. Des. Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 29.04.2026. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ nº 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 1ª Turma da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso de apelação interposto, REJEITAR a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pela instituição financeira recorrida e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Majoram-se os honorários advocatícios devidos pela parte autora para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e do Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto da Relatora. Votaram acompanhando a Relatora a Desembargadora Etelvina Maria Sampaio Felipe e a Juíza Odete Batista Dias Almeida. Representando o Ministério Público, o Procurador de Justiça Edson Azambuja. Palmas, 19 de agosto de 2026.

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