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0000236-14.2026.5.13.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 1ª Turma · Despacho

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000236-14.2026.5.13.0014 RECORRENTE: HOSPITAL ANTONIO TARGINO LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE CLOVIS TAVERA SOARES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado(a) do(a) despacho/decisão de Id 4a18839, abaixo transcrito(a): "D E S P A C H O A recorrente, W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, postula, via Recurso Ordinário, a concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID f216042), deixando de comprovar o preparo recursal. Examino. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 2026, na vigência, portanto, da Lei n. 13.467/2017, sendo-lhe aplicadas as novas normas introduzidas pela referida legislação. Por outra parte, o benefício da justiça gratuita é instituto que tem fundamento no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentação na Lei n. 1.060/1950, no artigo 14 da Lei n. 5.584/1970 e no artigo 790 da CLT, o qual assim dispõe em seu § 4º: Art. 790: (…) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Sendo a parte requerente pessoa jurídica, o benefício, para ser concedido, depende, em regra, de demonstração cabal de real impossibilidade de arcar com a realização do preparo recursal. No presente caso, o recorrente fundamenta seu pedido para seguimento do recurso sem o devido preparo nos seguintes elementos: Além disso, restou igualmente demonstrado que a recorrente possui compromissos fiscais em atraso, bem como inadimplemento de empréstimos e obrigações bancárias anteriormente assumidas, cenário que evidencia desequilíbrio financeiro severo, ausência de liquidez e comprometimento integral da capacidade operacional da empresa. E no caso tratado não há prova nos autos no sentido de que o reclamado não tenha condições de arcar com o valor do preparo, não servido para o fim as peças juntadas com as razões de recurso, porquanto se reportam à condições pontuais, que representam, quando muito, dificuldade financeira e a existência de limitações econômicas, redução de lucratividade e/ou comprometimento parcial do fluxo de caixa. A efetiva insuficiência econômica apta a justificar a gratuidade pressupõe situação excepcional, caracterizada pela impossibilidade concreta de a empresa suportar as despesas do processo, circunstância que não se presume e deve ser demonstrada de forma cabal. Em face dos referidos argumentos, INDEFIRO o pedido do réu de concessão dos benefícios da justiça gratuita e concedo ao apelante o prazo de 05 dias para proceder o regular preparo, sob pena de deserção do seu Recurso Ordinário. Após, voltem-me conclusos. Cumpra-se. JOAO PESSOA/PB, 03 de setembro de 2026. ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL Juiz do Trabalho Convocado" JOAO PESSOA/PB, 04 de setembro de 2026. CICERO RAFAEL FERREIRA DE SOUZA Intimado(s) / Citado(s) - W2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

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