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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000236-05.2010.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO APELANTE: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO e outros Advogado(s): MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA registrado(a) civilmente como MOACY OLIVEIRA MARQUES SILVA (OAB:BA17232) APELADO: EMPRESA MEDICA CORACAO DE MARIA - ME Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756), SHEYLA AGUIAR PIRES GUIMARAES (OAB:BA24015), ISAAC DO ESPIRITO SANTO CARVALHO (OAB:BA45499), DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO registrado(a) civilmente como DEBORA RAFAELA BATISTA CARNEIRO (OAB:BA53490) DECISÃO Vistos etc. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado (a). Trata-se de cumprimento de sentença movido por EMPRESA MÉDICA CORAÇÃO DE MARIA ME em face do MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO, objetivando a satisfação de crédito reconhecido em título judicial transitado em julgado. A sentença cognitiva (ID 459907551) julgou procedente a pretensão autoral para condenar o ente municipal ao pagamento de R$ 25.760,00 (vinte e cinco mil, setecentos e sessenta reais), a título de prestação de serviços médicos inadimplidos, estabelecendo como parâmetros de liquidação: (a) correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 até 08/12/2021; e (b) incidência exclusiva da Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Fixou-se, ainda, honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. O acórdão (ID 518421408) negou seguimento ao apelo interposto pelo Município, ante o reconhecimento de sua manifesta intempestividade, operando-se o trânsito em julgado da decisão de primeiro grau. Instaurada a fase executiva, a exequente apresentou petição e demonstrativo de cálculo (ID 519138696 e ID 519142145), apurando o montante total de R$ 182.372,18 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até setembro de 2025. Devidamente intimado, o MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 541462785). Em suas razões, sustenta a ocorrência de excesso de execução, sob o argumento de que a parte exequente utilizou índices de correção monetária (INPC e IPCA) diversos daqueles determinados no título judicial (IPCA-E e SELIC). Aduz, outrossim, a incorreção na aplicação cumulada de juros e correção após a vigência da EC nº 113/2021, bem como a falta de memória discriminada detalhada, o que violaria o art. 534, § 2º, do Código de Processo Civil. Pugnou, ao final, pela remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em sede de manifestação à impugnação (ID 542747678), a exequente arguiu, preliminarmente, a inépcia da defesa fazendária, ante a ausência de indicação do valor que o executado entende correto e a falta de apresentação de memória de cálculo substitutiva, nos moldes do art. 535, § 2º, do CPC. No mérito, defendeu a higidez dos seus cálculos e refutou a possibilidade de remessa dos autos ao contador para suprir omissão da parte impugnante. Vieram os autos conclusos. É o breve resumo. Decido. O cerne da controvérsia reside na admissibilidade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente federativo, ante o descumprimento do dever processual de especificação do excesso e apresentação de cálculo alternativo. Ab initio, impõe-se a análise da regularidade formal da peça defensiva sob a ótica do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil, que dispõe de forma cogente: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir(...) § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Da leitura da peça de impugnação (ID 541462785), observa-se que o Município se limitou a tecer críticas genéricas aos índices aplicados pela exequente e a apontar suposta inobservância aos parâmetros da EC nº 113/2021. Todavia, em momento algum o executado cumpriu o ônus de quantificar o alegado excesso, omitindo a indicação do valor que reputa devido e deixando de coligir aos autos a respectiva planilha aritmética que fundamentasse sua resistência. A regra insculpida no § 2º do art. 535 do CPC é de natureza processual rigorosa e visa garantir a observância do princípio da dialeticidade e a celeridade da satisfação do crédito. Não basta à Fazenda Pública arguir que o cálculo do exequente está incorreto; é imperativo que demonstre, mediante prova documental e contábil imediata, qual é a dimensão desse erro e qual é o valor incontroverso que reconhece como devido. A jurisprudência pátria, em uníssono com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a ausência de demonstrativo discriminado e a não indicação do valor correto acarretam a rejeição liminar da impugnação no que tange à matéria de excesso de execução. O escopo da norma é evitar impugnações meramente protelatórias que buscam transferir ao Judiciário ou à Contadoria o encargo que é próprio do devedor. Ademais, no que tange ao requerimento de remessa dos autos à Contadoria Judicial formulado pelo Município, este não merece prosperar. A Contadoria Judicial atua como órgão auxiliar do juízo para o deslinde de dúvidas aritméticas complexas ou para a verificação de cálculos quando já fixados os parâmetros em decisão judicial. Não se presta a suprir a desídia da parte executada em elaborar sua própria defesa técnica. A utilização do aparato estatal para a confecção de cálculos que deveriam acompanhar a impugnação configura inadmissível transferência de ônus processual, ferindo a paridade de armas. Nesse diapasão, a tese de inépcia arguida pela exequente (ID 542747678) deve ser acolhida. O Município detém corpo técnico e jurídico capaz de produzir o demonstrativo de débito nos moldes exigidos pela legislação processual. Ao optar pela impugnação genérica e desacompanhada de valores, sujeitou-se à sanção de não conhecimento da arguição de excesso, operando-se a preclusão consumativa quanto à faculdade de questionar o valor devido nesta sede. Portanto, diante da inobservância do comando contido no art. 535, § 2º, do CPC, a rejeição da impugnação é medida que se impõe, mantendo-se íntegro o valor apresentado pela parte exequente (ID 519142145), uma vez que a peça defensiva não foi apta a desconstituir a presunção de liquidez e correção dos cálculos que instruem a inicial executiva. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE TANQUE NOVO (ID 541462785), e, por conseguinte, REJEITO-A, ante a ausência de indicação do valor que o executado entende correto e da respectiva memória discriminada de cálculo, nos termos do art. 535, § 2º, do Código de Processo Civil. Em consequência, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no ID 519142145, fixando o débito exequendo em R$ 182.372,18 (cento e oitenta e dois mil, trezentos e setenta e dois reais e dezoito centavos), atualizado até 10/09/2025. Condeno o Município ao pagamento de honorários advocatícios em sede de impugnação, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso alegado (ou, na impossibilidade de aferição deste pelo silêncio da parte, sobre o valor total da execução), com fulcro no art. 85, § 1º e § 3º, inciso I, do CPC. Preclusa a presente decisão: DETERMINO que seja expedida ordem de pagamento na forma do § 3º, I (precatório) ou II (RPV) do art. 535 do CPC, levando, ainda, em consideração os limites fixados em lei pelo Ente Público. Fica autorizado o fracionamento para fins de pagamento dos honorários sucumbenciais. Após a expedição do ofício da RPV/Precatório, suspender/sobrestar a execução/cumprimento de sentença com lançamento do seguinte movimento: código 15248 (por expedição de RPV) ou código 15247 (por expedição de precatório). Em qualquer dos casos, realizada a quitação integral do débito, remetam-se os autos conclusos para sentença extintiva. P.R.I. Confiro à presente força de mandado. Secretaria Virtual/BA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELLA DE MOURA CARNEIRO Juiz de Direito Designada