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TJPE · Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 1G - ECECC - F:( ) Processo nº 0000235-96.2026.8.17.2720 AUTOR(A): ANTONIO GOMES TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedidos de restituição e indenização por danos morais, com requerimento de tutela de urgência, ajuizada por ANTONIO GOMES TAVARES em face do BANCO BRADESCO S.A. O demandante, pessoa idosa, relata que foram realizados diversos empréstimos não reconhecidos em sua conta bancária, totalizando R$ 17.003,08, oriundos de suposto golpe perpetrado por uma terceira pessoa conhecida como "Mônica". Alega que jamais autorizou tais contratações e que a referida senhora teria realizado as operações financeiras, pugnando, liminarmente, pela suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. Em petição superveniente (ID. 239071029), a parte autora requer o prazo de 15 (quinze) dias para acostar aos autos o instrumento procuratório devidamente assinado e o comprovante de residência. Por meio do despacho de ID 239453804, foi determinada a emenda da petição inicial, sem, contudo, haver apreciação, naquele momento, do pedido de tutela de urgência. O autor, por meio do documento de ID 241014698, manifestou-se acerca do cumprimento do despacho. É o relatório. Decido. A competência do Núcleo de Justiça 4.0 1G – ECECC foi fixada pelo Ato nº 904, de 29 de abril de 2026, da Presidência do TJPE, que restringe a atuação da unidade aos feitos cíveis sobre empréstimo consignado (código TPU/CNJ 11806) e cartão de crédito (códigos TPU/CNJ 7772 ou 9585), inclusive na modalidade de cartão de crédito consignado (arts. 1º e 2º). No caso concreto, embora a parte autora faça referência a descontos em sua aposentadoria, a documentação juntada aos autos, notadamente o extrato da conta bancária (ID 239071010), evidencia que as operações questionadas foram realizadas e movimentadas na conta comum do demandante, na qual é creditado seu benefício previdenciário, não havendo, nos documentos apresentados, demonstrativo de descontos de parcelas de empréstimo diretamente no benefício do INSS. Não versando a demanda sobre cartão de crédito ou empréstimo consignado, nos limites estabelecidos pelos arts. 1° e 2° do Ato nº 904/2026-TJPE, a matéria foge à competência temática restrita desta unidade judiciária, impondo-se a restituição dos autos ao juízo de origem. Ante o exposto, reconheço a incompetência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau de Jurisdição – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) para processar e julgar a presente demanda. Proceda-se à imediata remessa dos presentes autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Inajá/PE Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 01 de setembro de 2026. Luciana Ferreira de Araújo Magalhães Juíza de Direito
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