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TJRJ · Comarca de Paracambi- Cartório da Vara Única · Despacho
Trata-se de manifestação dos requerentes, que sustentam a desnecessidade de nova complementação de informações e alegam a impossibilidade de obter a documentação adequada (carta de concessão), requerendo que o encargo seja atribuído à Autarquia Federal. Assiste razão aos exequentes. Tratando-se de dados e documentos inerentes à relação previdenciária e que se encontram sob a guarda da Administração Pública, é ônus da Autarquia Federal fornecer os elementos necessários à liquidação/cálculo, nos termos da cooperação processual e da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 6º e art. 373, § 1º, do CPC). Ante o exposto, intime-se a Autarquia Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a documentação legível (carta de concessão) e/ou os cálculos atualizados em estrita observância aos parâmetros da r. Sentença e do v. Acórdão, conforme solicitado em ID. 249 pelo contador judicial, sob pena de preclusão e prosseguimento da execução com base nos elementos disponíveis. Após, com ou sem a manifestação, retorne à Central de Cálculos. Cumpra-se.
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