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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Jacupiranga - Juizado Especial Cível e Criminal
Processo 0000235-84.2025.8.26.0294 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desvio de Função - DJHENEFER KATERINE ZUCHI - PREFEITURA MUNICIPAL DE JACUPIRANGA - Diante do exposto: ACOLHO PARCIALMENTE o requerimento do Município, para reconhecer que o crédito decorrente do acordo homologado não poderá continuar sendo pago diretamente mediante dez depósitos judiciais sucessivos, devendo observar o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal e no artigo 13 da Lei nº 12.153/2009; RECONHEÇO que permanecem íntegros e protegidos pela sentença homologatória o reconhecimento do crédito e o valor principal transacionado de R$ 78.000,00, vedada a rediscussão do mérito da demanda ou a redução unilateral do montante pactuado; DECLARO INEFICAZ, exclusivamente quanto ao modo de adimplemento, a cláusula que estabeleceu o pagamento direto em dez parcelas de R$ 7.800,00, por incompatibilidade com o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública; INDEFIRO o pedido da parte autora de levantamento da primeira parcela e de continuidade dos nove depósitos remanescentes, ressalvada sua faculdade de renúncia expressa ao valor excedente ao limite da obrigação de pequeno valor; CONCEDO à parte autora o prazo de 10 dias para que informe se renuncia, de forma expressa, irrevogável e irretratável, ao montante que exceder o limite legal da obrigação de pequeno valor, para fins de recebimento mediante RPV, ficando advertida de que eventual renúncia importará quitação integral do crédito reconhecido no acordo, vedada posterior cobrança da diferença; Na ausência de renúncia, EXPEÇA-SE PRECATÓRIO pelo valor integral do crédito reconhecido na sentença homologatória, com a atualização correspondente, observando-se o procedimento próprio; Não havendo renúncia, AUTORIZO a restituição ao Município de Jacupiranga do depósito judicial de R$ 7.800,00, vinculado à guia indicada às fls. 301/302, desde que certificado pela serventia que o valor permanece integralmente disponível e não foi objeto de levantamento, bloqueio ou transferência; Antes da expedição do precatório, intime-se o Município para apresentar, no prazo de 15 dias, demonstrativo atualizado do débito, tomando como base o valor reconhecido no acordo e abatendo apenas importâncias que comprovadamente tenham sido recebidas pela credora. O depósito restituído ao Município não deverá ser abatido do crédito; Apresentado o cálculo, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 10 dias. Em caso de concordância, ou decidida eventual divergência, expeça-se a requisição pertinente. Fica consignado que esta decisão não desconstitui a sentença homologatória nem afasta a obrigação de pagamento assumida pelo Município, limitando-se a adequar seu cumprimento ao regime constitucional aplicável às dívidas judiciais da Fazenda Pública. - ADV: GIULIANO NORBERTO FOGAÇA (OAB 314749/SP), WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB 184726/RJ), WANDERSON CLANY ALVES DA SILVA (OAB 184726/RJ)