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0000235-75.2019.8.17.3550

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (6ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0000235-75.2019.8.17.3550 APELANTE: JOSE NILTON MANDU DOS SANTOS APELADO(A): SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. ENQUADRAMENTO DA LESÃO NA TABELA ANEXA À LEI Nº 6.194/74. SEQUELA RESTRITA À ARTICULAÇÃO DO JOELHO. INCIDÊNCIA DO ITEM DE 25%. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO SUPERIOR AO VALOR APURADO EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de complementação de indenização do seguro obrigatório DPVAT, ao fundamento de que a sequela apurada em perícia judicial se restringe à articulação do joelho esquerdo, enquadrando-se no item de 25% da tabela legal, do que resulta indenização inferior ao montante já pago na via administrativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Definir se a sequela deve ser enquadrada no item "perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores" (70%) ou no item "perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo" (25%), para fins de cálculo da indenização prevista na tabela anexa à Lei nº 6.194/74. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A referência ao membro inferior nas respostas aos quesitos periciais tem função localizadora, e não classificatória, pois lesão de joelho é, por evidência anatômica, lesão situada no membro inferior. 2. Não há contradição interna no laudo, mas distinção entre respostas que apenas localizam a lesão e resposta que a qualifica tecnicamente como limitação funcional parcial permanente do joelho esquerdo. 3. O item de 70% pressupõe comprometimento da integralidade funcional do membro inferior, incompatível com o registro pericial de marcha com apoio. 4. A coincidência do enquadramento adotado na esfera administrativa, no mesmo item de 25%, corrobora a correção da subsunção e afasta a alegação de reenquadramento de ofício em prejuízo do segurado. 5. A perícia judicial, quanto ao grau de repercussão, revelou-se menos favorável ao segurado do que a avaliação da própria seguradora, que reconhecera grau intenso (75%), ao passo que o perito apurou grau médio (50%). 6. Mantidas as conclusões periciais, o valor apurado em juízo permanece inferior ao já pago administrativamente, inexistindo saldo remanescente a complementar. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Honorários majorados na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. O enquadramento da invalidez no seguro DPVAT observa a qualificação técnica da sequela no laudo pericial, não bastando a menção ao membro inferior nas respostas aos quesitos quando esta apenas localiza a lesão. 2. A limitação funcional restrita à articulação do joelho, com marcha preservada mediante apoio, enquadra-se no item de 25% da tabela anexa à Lei nº 6.194/74. 3. Apurado em juízo valor inferior ao pago administrativamente, é improcedente o pedido de complementação da indenização securitária. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que integram este julgado.Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto

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