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TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000235-73.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: SAMUEL DE SOUZA DA NATIVIDADE RECLAMADO: MM COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a443d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000235-73.2026.5.08.0012 ajuizada por SAMUEL DE SOUZA DA NATIVIDADE contra MM COMERCIAL LTDA – ME, MAIKE GONCALVES DOS SANTOS e TATIANE DE BRITO RAMOS - Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 do E. TRT da 8ª Região. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. - No mérito julgar procedente em parte para declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 01/04/2024 a 27/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de motoboy entregador, com salário de R$ 2.354,00 mensais, e determinar à primeira reclamada que proceda à anotação da CTPS do autor, no prazo de 5 dias, independente de intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, e multa diária de R$ 500,00, a favor do autor; e condenar a primeira reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado; 13º salários; férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização pelo seguro desemprego de acordo com a tabela do CODEFAT; diferenças salariais no período indicado na fundamentação; restituição de descontos indevidos; e, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base por todo o liame empregatício, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; abater R$1.333,00; tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - A primeira reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$1.617,93, calculadas sobre R$80.896,26, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DE SOUZA DA NATIVIDADE
TRT8 · 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0000235-73.2026.5.08.0012 RECLAMANTE: SAMUEL DE SOUZA DA NATIVIDADE RECLAMADO: MM COMERCIAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a443d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 CONCLUSÃO Ante o exposto e mais do que dos autos consta, decide a Juíza do Trabalho Substituta Erika Moreira Bechara, na reclamação trabalhista ATOrd 0000235-73.2026.5.08.0012 ajuizada por SAMUEL DE SOUZA DA NATIVIDADE contra MM COMERCIAL LTDA – ME, MAIKE GONCALVES DOS SANTOS e TATIANE DE BRITO RAMOS - Acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para executar contribuição previdenciária de terceiros, nos termos da Súmula nº 27 do E. TRT da 8ª Região. - Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva. - No mérito julgar procedente em parte para declarar a existência de vínculo de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 01/04/2024 a 27/02/2026 (considerando a projeção do aviso prévio), na função de motoboy entregador, com salário de R$ 2.354,00 mensais, e determinar à primeira reclamada que proceda à anotação da CTPS do autor, no prazo de 5 dias, independente de intimação, após o trânsito em julgado, sob pena de anotação pela Secretaria da Vara, e multa diária de R$ 500,00, a favor do autor; e condenar a primeira reclamada ao pagamento de: aviso prévio indenizado; 13º salários; férias integrais simples relativas ao período aquisitivo de 2024/2025, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais relativas ao período aquisitivo de 2025/2026, acrescidas do terço constitucional; depósitos de FGTS e multa de 40%; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; indenização pelo seguro desemprego de acordo com a tabela do CODEFAT; diferenças salariais no período indicado na fundamentação; restituição de descontos indevidos; e, adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base por todo o liame empregatício, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS com 40%; abater R$1.333,00; tudo nos termos da fundação que passa a integrar a presente conclusão para todos os fins e nos limites dos cálculos da inicial. - A primeira reclamada está autorizada a reter, recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais e o imposto de renda devidos pelo reclamante. A primeira reclamada deverá recolher e comprovar nos autos as contribuições sociais a seu encargo. - A planilha de cálculos anexa é parte integrante desta decisão para todos os fins de direito e restou limitada aos cálculos da inicial. - Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, devidos pela primeira reclamada. - Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes devidos pelo reclamante, os quais ficarão com exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 (dois) anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. - Custas, pela primeira reclamada, no valor de R$1.617,93, calculadas sobre R$80.896,26, valor da condenação. - A presente publicação serve como ato de notificação das partes. ERIKA MOREIRA BECHARA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MM COMERCIAL LTDA - ME - TATIANE DE BRITO RAMOS - MAIKE GONCALVES DOS SANTOS
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