Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000235-71.2026.8.27.2703/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000235-71.2026.8.27.2703/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FRED MARTINS DA SILVA (OAB TO010212)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. EXTRATO BANCÁRIO SIGILOSO. PROVA ILEGAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. COMPENSAÇÃO DO CRÉDITO COMPROVADAMENTE LIBERADO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais relativos ao contrato de empréstimo pessoal nº 371734928, mantido junto ao BANCO BRADESCO S.A.
2. A sentença reconheceu a validade do contrato, por considerar demonstrada a contratação a partir de extrato bancário que registra crédito de R$ 2.850,00 em 06/06/2019 e saques posteriores.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em:
(i) verificar se a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a contratação do empréstimo nº 371734928, diante da ausência de instrumento contratual assinado e da apresentação exclusiva de extrato e documentos unilaterais;
(ii) definir se os descontos indevidos em conta vinculada a benefício previdenciário autorizam a restituição em dobro e configuram dano moral indenizável; e
(iii) estabelecer a distribuição dos ônus de sucumbência.
III. Razões de decidir
4. Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação mediante a juntada do instrumento assinado ou documento equivalente, sendo insuficientes, para esse fim, o extrato bancário e os documentos produzidos unilateralmente pelo fornecedor (CPC, art. 373, II; Tema 1.061/STJ).
5. A restituição em dobro é cabível nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, porquanto a cobrança sem lastro contratual configura conduta contrária à boa-fé objetiva, afastada a hipótese de engano justificável.
6. O dano moral é configurado, pois os descontos indevidos recaíram sobre conta vinculada a benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, cuja subtração indevida compromete a subsistência e viola a dignidade da pessoa humana.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento:
"1. A ausência de instrumento contratual assinado ou de outra prova idônea de manifestação de vontade do consumidor impede o reconhecimento da validade de contrato de empréstimo bancário, sendo insuficientes, para esse fim, os documentos produzidos unilateralmente pela instituição financeira.
2. A cobrança indevida de parcelas de empréstimo não comprovado, com descontos sobre benefício previdenciário de consumidora aposentada, configura dano moral indenizável e autoriza a repetição do indébito em dobro, salvo prova de engano justificável.
3. Declarada a inexistência do contrato, é devida a compensação do valor principal comprovadamente creditado na conta do consumidor com o montante da condenação, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa."
Dispositivos relevantes citados:
CDC, arts. 6º, VIII, 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 85, § 2º, 86; CC, arts. 186, 368, 884, 944; LVI; CF, art. 5º, LVI; LC 105/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJTO, Apelação Cível 0013814-19.2022.8.27.2706, Rel. Silvana Maria Parfieniuk, j. 15/07/2026; TJTO, Apelação Cível 0000120-39.2025.8.27.2718, Rel. Marcio Barcelos Costa, j. 13/08/2025.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para: a) REFORMAR a sentença e DECLARAR a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato de empréstimo pessoal nº 371734928, bem como a inexigibilidade dos valores a ele vinculados; b) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados a título do contrato nº 371734928, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada desconto e juros de mora desde a citação, autorizada a compensação do valor comprovadamente liberado pelo banco na conta da autora em razão do contrato impugnado, nos termos dos arts. 368 e 884 do Código Civil; c) CONDENAR o Banco Bradesco S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Inverto os ônus de sucumbência, condenando o banco ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.