Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT14
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000235-66.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: CLAUDIO ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7a897e proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamado informando que o valor informado na petição ID. 364eb59, não está disponível em conta judicial à disposição dos presentes autos, conforme documento juntado ID. 15e890d. OURO PRETO DO OESTE/RO, 02 de setembro de 2026. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO DO OESTE ATOrd 0000235-66.2025.5.14.0101 RECLAMANTE: CLAUDIO ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: JOSE FERNANDES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0bef698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 DISPOSITIVO Diante do exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CLAUDIO ALVES DE ALMEIDA em face de JOSÉ FERNANDES DE OLIVEIRA, decido: CONCEDER à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita;Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR o reclamado nas seguintes obrigações: a) Expedir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), com data do acidente em 18/07/2017, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 em favor do reclamante; b) Recolher na conta vinculada do autor os depósitos mensais de FGTS (8%) correspondentes ao período de afastamento por auxílio-doença acidentário a partir de 30/07/2020 até o início da aposentadoria por incapacidade permanente em 24/10/2022, com dedução de valores comprovadamente pagos; c) Pagar indenização por danos materiais na modalidade de pensão em parcela única, com base na redução de 40% da remuneração (R$ 727,20 mensais, acrescido de 13º salário e terço de férias), compreendendo o período de 24/10/2022 a 24/09/2037, sendo as parcelas vencidas pagas integralmente e as parcelas vincendas convertidas em parcela única segundo a sistemática do valor presente; d) Pagar indenização por danos extrapatrimoniais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);CONDENAR o reclamado ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 3.000,00 em benefício da perita;CONDENAR o reclamado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos procedentes liquidados em favor dos patronos do autor;CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos patronos da reclamada, cuja exigibilidade resta sob condição suspensiva na forma da ADI 5766 do STF;Julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na petição inicial, inclusive o pedido autônomo de lucros cessantes duplicados e o pleito de litigância de má-fé formulado em defesa. Parâmetros de liquidação constantes na fundamentação. Tendo em vista a Recomendação Conjunta GP.CGJT n. 02/2011, Ofício TST.GP n. 218/2012, e ainda Ofício - Circular n. 018/2012-GP deste Regional, que orientam o encaminhamento de cópia de sentenças e acórdãos, que reconheçam conduta culposa do empregador em acidente de trabalho à Fazenda Nacional, para subsidiar eventual ajuizamento de ação regressiva, determino os envios de ofícios eletrônicos, com cópia da sentença, à Procuradoria Federal (pfro.regressivas@agu.gov.br), e ao TST (regressivas@tst.jus.br). Considerando a complexidade dos cálculos, a presente sentença não é liquidada. Custas processuais pelo reclamado no valor de R$ 3.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 150.000,00 (art. 789, I e § 2º, da CLT). Cumpra-se após o trânsito em julgado. Notifiquem-se as partes. WADLER FERREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO ALVES DE ALMEIDA