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0000235-54.2026.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000235-54.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6db77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS As partes opuseram embargos de declaração sustentando existir omissão no julgado. Vieram os autos em mesa para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão dos embargantes. Sem razão os embargantes. Inexiste no decisum impugnado falha a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antonio Teixeira Filho. A Sentença de mérito foi prolatada de acordo com o entendimento deste Juízo, que adotou a valoração das provas da maneira que entendeu correta. As análises tecidas pelas partes nas medidas opostas não possuem as omissões apontadas. Na verdade, os embargantes buscam a reforma do julgado naquilo em que lhes foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Embargos rejeitados. Pelo exposto, decido conhecer dos embargos opostos pelas partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO HENRIQUE DA SILVA

  2. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000235-54.2026.5.06.0004 RECLAMANTE: BRUNO HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b6db77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS As partes opuseram embargos de declaração sustentando existir omissão no julgado. Vieram os autos em mesa para julgamento. Juízo de admissibilidade positivo. Ao mérito da pretensão dos embargantes. Sem razão os embargantes. Inexiste no decisum impugnado falha a ensejar o acolhimento dos presentes embargos de declaração. Os embargos declaratórios revelam como causas de oponibilidade a existência de contradição, omissão ou obscuridade no julgado impugnado. Desta forma, para que os embargos sejam acolhidos, torna-se imprescindível que a sentença apresente falha "que não possibilita a sua intelecção (obscura); que encerra proposições entre si incompatíveis (contraditória); ou que tenha deixado de apreciar um ou mais pedidos (omissa)", conforme preleciona o mestre Manoel Antonio Teixeira Filho. A Sentença de mérito foi prolatada de acordo com o entendimento deste Juízo, que adotou a valoração das provas da maneira que entendeu correta. As análises tecidas pelas partes nas medidas opostas não possuem as omissões apontadas. Na verdade, os embargantes buscam a reforma do julgado naquilo em que lhes foi desfavorável, mediante a modificação do entendimento do Juízo sobre as matérias em exame, o que, todavia, não é possível por meio dos embargos declaratórios, devendo a parte interpor o remédio processual adequado para a alteração do mérito do comando sentencial, se assim entender. Embargos rejeitados. Pelo exposto, decido conhecer dos embargos opostos pelas partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS, nos exatos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. LIDIA ALMEIDA PINHEIRO TELES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ARFRIO S/A ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS

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