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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 14ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000235-51.2026.5.05.0014 RECLAMANTE: JOSEANE CHADUD DE FRANCA RECLAMADO: DELICIAS & MERCATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b7af3c proferido nos autos. Vistos etc. .. Intime-se a devedora por Oficial de Justiça para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da dívida apurada na sentença proferida (R$10.572,41 - Id 15ab6f3 ), sob pena de penhora, conforme procedimento previsto no art. 523, do CPC, aqui supletivamente aplicado em face do silêncio da norma processual trabalhista. Decorrido o prazo, expeçam-se ordens de bloqueios de valores pelo Sisbajud por 30 (trinta) vezes consecutivas. Fica autorizada a reiteração da ordem de bloqueio pelo Sisbajud independente de novo despacho e do arquivamento provisório, desde que não haja quitação da dívida. Caso tenham sido frustradas as ordens de bloqueios de valores, registre-se o(a) devedor(a) no Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas. Em seguida, expeçam-se ordens de indisponibilidade de bens imóveis, inscrição no Serasajud e restrição à circulação ou transferências de veículos pelo Renajud. Independente dos resultados dos convênios, expeça(m)-se mandado(s) para penhora de tantos bens quantos sejam necessários para garantir a execução, inclusive de veículos indicados no Renajud, autorizando-se os afastamentos dos sigilos bancários e fiscais do(s) devedor(es). Os Oficiais de Justiça deverão promover diligências necessárias para localização de bens do(s) devedor(es), inclusive, investigação patrimonial. Baldado(s) o(s) mandados, certifique a Secretaria a inexistência de imóveis (CNIB) e promova a juntada dos dois extratos societários das executadas (JUCEB). Havendo imóveis do(s) devedor(es), voltem conclusos. Caso contrário, intime-se o exequente para que, à vista das composições societárias das rés, indique meios para o prosseguimento da execução, em 30 (trinta) dias, ressaltando que serão rejeitados os requerimentos para repetições de diligências, e que, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, iniciando-se a contagem do prazo para aplicação da prescrição intercorrente, conforme art. 11-A, da CLT. Decorrido o prazo para a manifestação do credor, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de dois anos para aplicação da prescrição intercorrente (art. 11-A, da CLT). Intime-se o exequente para, querendo, indicar conta(s) bancária(s) para transferência dos valores que forem destinados ao pagamento da dívida. Não havendo manifestação, os pagamentos serão realizados por alvará para levantamento no Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. SALVADOR/BA, 05 de setembro de 2026. MARIELLA DE OLIVEIRA GARZIERA Juíza do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSEANE CHADUD DE FRANCA