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Tribunal
TJAM
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJAM · Vara Única da Comarca de Carauari - JE Cível · Decisão
Trata-se do início da fase de Cumprimento de Sentença no âmbito da Ação de Indenização por Perdas e Danos ajuizada por BEATRIZ MARTINS em face de FELIPE MARQUES CAVALCANTI PINTO.
Compulsando os autos, verifica-se que a sentença proferida em 09/07/2026 julgou procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento da quantia de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), sujeita à correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês contados da citação.
O decisum transitou em julgado em 27/08/2026 sem a interposição de recursos.
Em 10/09/2026, a parte autora compareceu à Secretaria Judicial e requereu o início da execução do julgado, tendo a contadoria acostado o cálculo atualizado do débito judicial no montante de R$ 764,33 (setecentos e sessenta e quatro reais e trinta e três centavos).
Diante do exposto, com fulcro nos artigos 52, IV, da Lei nº 9.099/95 e 523 do Código de Processo Civil, DETERMINO:
1. INTIME-SE o executado FELIPE MARQUES CAVALCANTI PINTO, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor atualizado do débito de R$ 764,33, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
2. Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento ou manifestação do devedor, certifique-se nos autos e, independentemente de nova conclusão, proceda-se à indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema SISBAJUD até o limite do débito.
3. Caso a penhora de valores resulte infrutífera ou parcial, promova-se a busca de veículos de propriedade do devedor junto ao sistema RENAJUD, adotando-se as providências cabíveis para restrição e posterior penhora, ou intime-se a exequente para indicar bens penhoráveis no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
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