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Tribunal
TST
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set/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000235-47.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS AGRAVADO: RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9552c92) proferida nos autos do processo 0000235-47.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000235-47.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS AGRAVADO: RENATO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO AGUIAR CARVALHO AGRAVADO: METALIMP LOGISTICA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 68a01b9; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id bb3ae40). Representação processual regular (Id bd1f209; 3c02e6b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação ao Tema 246 do STF O Recorrente alega que o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, incorreu em violação à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 (RE nº 760.931), bem como divergiu da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Sustenta que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sob o fundamento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços evidenciaria a omissão do Município no dever de fiscalização contratual, concluindo que não teria sido cumprido o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Nesse contexto, defende que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de demonstração concreta da culpa da Administração Pública, em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, aponta violação ao Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, bem como divergência jurisprudencial. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05 /2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que não restou configurado dano moral in re ipsa na hipótese dos autos, aduzindo que a condenação imposta carece de demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial alegado. Em reforço à sua tese, invoca os fundamentos constantes do voto vencido proferido no julgamento regional, bem como aponta divergência jurisprudencial acerca da matéria. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais do percentual de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), ao argumento de que a fixação da verba honorária em patamar superior afronta os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05 /2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, no que concerne aos temas da responsabilidade subsidiária da administração pública, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que a parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Ressalte-se que, em relação ao tema da indenização por danos morais, a transcrição consignada pela parte recorrente nas razões de revista (ID. bb3ae40) não reflete o prequestionamento da matéria objeto do apelo, uma vez que diz respeito a trechos do voto vencido, e não a trechos das teses do acórdão objeto de impugnação. Portanto, fica desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT no aspecto. Isso porque a parte recorrente deixou de registrar o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919283243600000203583328. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919283243600000203583328?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
- METALIMP LOGISTICA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000235-47.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS AGRAVADO: RENATO FERREIRA DA SILVA E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9552c92) proferida nos autos do processo 0000235-47.2025.5.22.0003 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000235-47.2025.5.22.0003 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARRAS AGRAVADO: RENATO FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. MARCELO AGUIAR CARVALHO AGRAVADO: METALIMP LOGISTICA EM SERVICOS DE LIMPEZA LTDA ADVOGADO: Dr. PEDRO MACHADO DE OLIVEIRA NETO CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO GPVMF/jt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela desnecessidade de emissão de parecer circunstanciado. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 19/05/2026 - Id 68a01b9; recurso apresentado em 18/06/2026 - Id bb3ae40). Representação processual regular (Id bd1f209; 3c02e6b). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (art. 896-A da CLT), dispondo o § 6º do referido artigo que "O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - violação ao Tema 246 do STF O Recorrente alega que o acórdão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município, incorreu em violação à tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 246 (RE nº 760.931), bem como divergiu da jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria. Sustenta que o Tribunal Regional atribuiu responsabilidade subsidiária ao ente público sob o fundamento de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços evidenciaria a omissão do Município no dever de fiscalização contratual, concluindo que não teria sido cumprido o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da execução do contrato. Nesse contexto, defende que a decisão recorrida desconsiderou a necessidade de demonstração concreta da culpa da Administração Pública, em desconformidade com a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 246 da Repercussão Geral. Subsidiariamente, aponta violação ao Tema nº 1.118 da Repercussão Geral do STF, bem como divergência jurisprudencial. Diante disso, requer a reforma do acórdão regional para afastar a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05 /2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Publique-se. Cumpra-se. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) §2º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. O Recorrente sustenta que não restou configurado dano moral in re ipsa na hipótese dos autos, aduzindo que a condenação imposta carece de demonstração efetiva do prejuízo extrapatrimonial alegado. Em reforço à sua tese, invoca os fundamentos constantes do voto vencido proferido no julgamento regional, bem como aponta divergência jurisprudencial acerca da matéria. Por fim, pugna pela redução dos honorários advocatícios sucumbenciais do percentual de 15% (quinze por cento) para 5% (cinco por cento), ao argumento de que a fixação da verba honorária em patamar superior afronta os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT. Todavia, ao analisar o apelo, constata-se que não foi observado o requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, pois as razões recursais não contêm a transcrição completa dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciem o prequestionamento das matérias debatidas. A mera reprodução parcial ou fragmentada da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, conforme firme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho. Nesse sentido, colaciona-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (TST - Ag-AIRR: 0010136-14.2019.5.15.0013, Rel. Min. Liana Chaib, 2ª Turma, DJE 12/05 /2023). Diante disso, denego seguimento ao recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. No caso dos autos, no que concerne aos temas da responsabilidade subsidiária da administração pública, da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nota-se que a parte recorrente não atende ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Após a vigência da Lei n.º 13.015/2014, não basta que a parte recorrente discorra em suas razões recursais a respeito da matéria objeto de sua insurgência, sendo necessária a identificação da tese jurídica adotada no acórdão regional em explícito confronto com a norma, enunciado jurisprudencial ou dissenso pretoriano apresentado. Dessa forma, a ausência de identificação, nas razões de recurso, dos trechos que pretende que sejam analisados por esta Corte, em confronto analítico com as alegadas ofensas apontadas ou com a divergência jurisprudencial, encontra óbice na exigência constante no art. 896, §§ 1º-A, I e III, e 8º, da CLT. Ressalte-se que, em relação ao tema da indenização por danos morais, a transcrição consignada pela parte recorrente nas razões de revista (ID. bb3ae40) não reflete o prequestionamento da matéria objeto do apelo, uma vez que diz respeito a trechos do voto vencido, e não a trechos das teses do acórdão objeto de impugnação. Portanto, fica desatendido o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e, por consequência, desrespeitado o inciso III e o § 8º do referido dispositivo da CLT no aspecto. Isso porque a parte recorrente deixou de registrar o trecho específico da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 9 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090919283243600000203583328. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090919283243600000203583328?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO
Intimado(s) / Citado(s)
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