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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 2ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Apelação Cível Nº 0000235-21.2024.8.27.2710/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000235-21.2024.8.27.2710/TO
RELATOR: Juiz RUBEM RIBEIRO DE CARVALHO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS SANTOS (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)
APELANTE: ROBSON MONTEIRO DOS SANTOS (Representante) (AUTOR)
ADVOGADO(A): LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A)
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO EM DOBRO MANTIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, para declarar a inexistência da contratação de seguro de vida/previdência e determinar a restituição em dobro do valor indevidamente descontado em conta bancária de proventos, indeferindo o pedido de compensação por danos morais e distribuindo a sucumbência de forma recíproca.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em:
i) verificar a cabimento da repetição do indébito na forma dobrada diante do desconto indevido efetuado sem comprovação de contratação;
ii) definir se o desconto indevido incidente sobre proventos de subsistência de pessoa idosa gera dano moral suscetível de reparação pecuniária e o valor da indenização; e
iii) readequar os ônus sucumbenciais e a fixação de honorários advocatícios.
III. Razões de decidir
3. A ausência de apresentação pela instituição financeira ré de instrumento contratual ou de qualquer outro meio de prova que ateste a manifestação de vontade expressa e hígida do consumidor evidencia a ilicitude do desconto efetuado na conta bancária.
4. O débito indevido realizado sem amparo contratual viola os deveres anexos da boa-fé objetiva e da lealdade, justificando a incidência da repetição do indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
5. A privação indevida de valores em conta bancária destinada ao recebimento de proventos de subsistência de pessoa idosa ultrapassa a esfera do mero dissabor e acarreta lesão extrapatrimonial indenizável.
6. O arbitramento do dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando as peculiaridades do caso e as finalidades compensatória e pedagógica da reparação.
7. Com o acolhimento da pretensão compensatória por danos morais e a manutenção integral da declaração de inexistência do débito e da repetição em dobro, fica caracterizada a sucumbência mínima do autor, devendo a instituição financeira ré arcar com a totalidade das custas processuais e com os honorários advocatícios sucumbenciais, estes majorados em grau recursal para 12% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro nos artigos 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso do réu conhecido e não provido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento:
“1. A realização de descontos em conta bancária sem a demonstração de contratação regular constitui conduta contrária à boa-fé objetiva, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente subtraídos. 2. O desconto indevido efetuado em conta bancária utilizada para o recebimento de proventos de subsistência de pessoa idosa configura dano moral suscetível de compensação pecuniária.”
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil), arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, 373, II, e 487, I.
ACÓRDÃO
A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, CONHECER de ambos os recursos de apelação, e no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu BANCO BRADESCO S.A. e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor ESPÓLIO DE RAIMUNDO NONATO MONTEIRO DOS SANTOS para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em favor da parte autor. Sobre os consectários, até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC (Tema 1368); após 30/08/2024, incidem o IPCA-IBGE, a título de correção monetária, e a taxa SELIC, para os juros, deduzido o IPCA-IBGE (art. 406 do CC). Por se tratar de relação extracontratual, aplicam-se as Súmulas 54 e 362 do STJ. Afasto a sucumbência recíproca ante o decaimento mínimo da autora para condenar o réu ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, os quais restam majorados em favor do patrono da parte autora no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerada a majoração recursal estipulada no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.